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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/91/M

de 6 de Maio

Vem de há muito sendo sentida e reconhecida a necessidade de esclarecer o estatuto pessoal da comunidade de etnia e cultura chinesas residente em Macau.

A tradicional confluência de várias comunidades pessoais, cujo estatuto pessoal tem sido regulado pela lei do Estado da sua nacionalidade, tem colocado, a variados níveis, dúvidas e questões cruciais que urge solucionar, em atenção ao justo equilíbrio dos interesses individuais.

A filosofia do presente diploma norteia-se, ainda, pela preocupação de encontrar soluções mais estáveis e adequadas às realidades do Território, atendendo aos circunstancialismos da presente fase de transição.

A correcta adequação do regime jurídico aconselha, por isso, a alteração do estatuído no Código Civil.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 31.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

(Determinação da lei pessoal)

1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.

2. Aos residentes habituais no Território aplicar-se-á a lei vigente em Macau.

3. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

Artigo 2.º

(Norma revogatória)

É expressamente revogado o Decreto n.º 36 987, de 24 de Julho de 1948.

Artigo 3.º

(Referências)

As referências a Portugal constantes no Código Civil consideram-se sempre feitas a Macau.

Aprovado em 26 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.