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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação das Secretárias de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas número catorze-D, deste Cartório, foi constituída por Carolina Fátima Rosa de Jesus, Lúcia Maria da Luz Borralho Marques, Maria Alice Lizardo Faria Rodrigues, Ilda Bela de Sousa Carvalho Estácio, Maria Elizabeth da Rocha Melo de Carvalho Pereira e Sou San Kok, aliás Susana da Conceição Kok, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação das Secretárias de Macau», em inglês «Macau's Secretaries Association», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, sexto andar, apartamento seiscentos e oito.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade:

a) Promover o intercâmbio entre todas as pessoas que profissionalmente exercem funções de secretariado, junto de entidades públicas e privadas;

b) Desenvolver actividades sócio-profissionais e culturais entre os associados; e

c) Incentivar o espírito de solidariedade entre os associados e as associações congéneres.

Artigo terceiro

Podem ser associados todas as pessoas que exerçam funções de secretariado ou possuam cursos de formação de secretariado, desde que requeiram a sua inscrição e aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar; e

c) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos desta associação;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e as quotas; e

d) Respeitar o disposto nestes estatutos.

Artigo sexto

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior.

Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à aplicação das seguintes sanções pela Assembleia Geral:

a) Suspensão; e

b) Exclusão.

Artigo sétimo

Consideram-se receitas da Associação:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Artigo oitavo

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

A Assembleia Geral é composta por todos os associados. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovar o relatório e contas, só podendo deliberar com mais de metade dos seus associados. Havendo falta de «quorum», a Assembleia reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, da Direcção ou de um quinto dos associados.

Três. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação, não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação;

b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, tendo o primeiro voto de qualidade.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção; e

b) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentados pela Direcção.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é composta por sete associados, havendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Administrar o património e gerir os recursos da Associação;

b) Assegurar a representação permanente da Associação; e

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual de actividades e contas.

Artigo décimo sexto

Um. O mandato dos membros, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes, dos órgãos estatutários é de dois anos.

Dois. Os membros dos órgãos estatutários mantêm-se em funções até à data da sua substituição efectiva.

Artigo décimo sétimo

As associadas fundadoras ficam incumbidas de, durante o período de sessenta dias a contar da data da constituição desta Associação, receberem os pedidos de inscrição das pessoas que preencham os requisitos estipulados no artigo terceiro destes estatutos e convocarem a primeira Assembleia Geral, cuja ordem do dia, que, desde já, se fixa, consistirá na eleição dos corpos gerentes para o biénio que terminará em Março de mil novecentos e noventa e três.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.

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