Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas número catorze-D, deste Cartório, foi constituída por Carolina Fátima Rosa de Jesus, Lúcia Maria da Luz Borralho Marques, Maria Alice Lizardo Faria Rodrigues, Ilda Bela de Sousa Carvalho Estácio, Maria Elizabeth da Rocha Melo de Carvalho Pereira e Sou San Kok, aliás Susana da Conceição Kok, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação «Associação das Secretárias de Macau», em inglês «Macau's Secretaries Association», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, sexto andar, apartamento seiscentos e oito.
A Associação tem por finalidade:
a) Promover o intercâmbio entre todas as pessoas que profissionalmente exercem funções de secretariado, junto de entidades públicas e privadas;
b) Desenvolver actividades sócio-profissionais e culturais entre os associados; e
c) Incentivar o espírito de solidariedade entre os associados e as associações congéneres.
Podem ser associados todas as pessoas que exerçam funções de secretariado ou possuam cursos de formação de secretariado, desde que requeiram a sua inscrição e aceitem os presentes estatutos.
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar; e
c) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam.
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a concretização dos objectivos desta associação;
b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;
c) Pagar a jóia e as quotas; e
d) Respeitar o disposto nestes estatutos.
Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior.
Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à aplicação das seguintes sanções pela Assembleia Geral:
a) Suspensão; e
b) Exclusão.
Consideram-se receitas da Associação:
a) Quotas e jóias;
b) Receitas provenientes das suas actividades; e
c) Subsídios e donativos.
São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral é composta por todos os associados. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovar o relatório e contas, só podendo deliberar com mais de metade dos seus associados. Havendo falta de «quorum», a Assembleia reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes.
Dois. Reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, da Direcção ou de um quinto dos associados.
Três. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias.
Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação, não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação;
b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; e
c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal.
Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, tendo o primeiro voto de qualidade.
Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção; e
b) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentados pela Direcção.
Um. A Direcção é composta por sete associados, havendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
À Direcção compete, nomeadamente:
a) Administrar o património e gerir os recursos da Associação;
b) Assegurar a representação permanente da Associação; e
c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual de actividades e contas.
Um. O mandato dos membros, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes, dos órgãos estatutários é de dois anos.
Dois. Os membros dos órgãos estatutários mantêm-se em funções até à data da sua substituição efectiva.
As associadas fundadoras ficam incumbidas de, durante o período de sessenta dias a contar da data da constituição desta Associação, receberem os pedidos de inscrição das pessoas que preencham os requisitos estipulados no artigo terceiro destes estatutos e convocarem a primeira Assembleia Geral, cuja ordem do dia, que, desde já, se fixa, consistirá na eleição dos corpos gerentes para o biénio que terminará em Março de mil novecentos e noventa e três.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.