Tendo expirado o prazo de concessão do exclusivo da exploração de Pelota Basca, fixado na cláusula 2.ª do contrato celebrado entre o território de Macau e a Sociedade de Pelota Basca de Macau, S.A.R.L., em 13 de Março de 1981, operou-se a reversão a favor do Território dos bens identificados nas cláusulas 23.ª e 24.ª do mesmo contrato.
Atendendo a que essa reversão decorre automaticamente do estipulado contratualmente e sem que o Território tenha de pagar qualquer compensação, determino:
1. A Direcção dos Serviços de Finanças deverá diligenciar no sentido de ser inscrito a favor do Território o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis:
1.1. Prédio designado por «Palácio de Pelota Basca», inscrito na matriz predial sob o n.º 37 096, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 209, a fis. 27 do livro B-48;
1.2. Prédio designado por «Bloco dos Serviços Centrais do «Palácio de Pelota Basca», inscrito na matriz predial sob o n.º 37 097, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 210, a fis. 27 v. do livro B-48.
2. Deverá ainda aquela Direcção de Serviços proceder à inventariação dos restantes bens e das benfeitorias neles introduzidas que, por força do mesmo contrato, reverteram a favor do Território e proceder, sempre que for caso disso, aos respectivos registos.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Abril de 1991.