Considerando que o normativo inserto no n.º 2 do Anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, impõe limites de peso e outros condicionamentos para os candidatos à prestação de Serviço de Segurança Territorial, difíceis de fazer cumprir por razões ligadas às características da população regional:
Considerando que este facto implicou desaproveitamento de candidatos para o Serviço de Segurança Territorial, na conjuntura necessários, apesar de apresentarem condições gerais de robustez satisfatórias;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao elenco de condições físicas e requisitos gerais, constante das Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial, no Anexo A do Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, o seguinte:
13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.