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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo Hong Nam

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Março de 1991, a fls. 34 v. do livro de notas n.º 618-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Tek Fei, Lao Hin Chun, Sin Veng Kim, Chan Pak Lun, Ip Sio Man, Iu Iu Cheong, Choi Ka Weng e Sio Chi Hun, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Hong Nam», em chinês «Hong Nam Tai Iok Wui» e, em inglês «Hong Nam Sport Club».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 7, na escola «Pui Cheng».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades sócio-culturais, desportivas e recreativas para os associados; e

b) Participar e praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais o Clube consiga atingir os seus fins.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Haverá duas categorias de sócios:

1. Sócios honorários; e

2. Sócios ordinários.

a) São sócios honorários os fundadores do Clube, os actuais presidentes honorários, consultores e membros dos corpos gerentes da Associação de Alunos da escola «Pui Cheng» e todos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção; e

b) São sócios ordinários os actuais sócios da Associação de Alunos da escola «Pui Cheng», todos os amigos e familiares dos actuais e ex-alunos da escola «Pui Cheng» que requeiram a sua admissão, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição firmado por sócio e pelo pretendente a sócio e aprovação pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos e deveres dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube;

b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube;

d) Propor novos sócios;

e) Solicitar informações sobre todos os assuntos que digam respeito ao Clube; e

f) Quando solicitados a prestar informações que contribuam para o bom nome do Clube e os seus interesses.

Artigo sexto

Todos os comportamentos dos sócios que sejam prejudiciais ao bom nome do Clube serão punidos com a pena de expulsão pela Direcção.

Artigo sétimo

Todos os sócios que pretendam deixar de fazer parte do Clube deverão comunicar, por escrito, à Direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Clube

Artigo oitavo

Os órgãos dos corpos gerentes do Clube são:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Técnico.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As reuniões da Assemblei a Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas do Clube;

b) Discutir, votar e aprovar, as alterações ao estatuto e aos regulamentos internos;

c) Eleger e exonerar os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, cinco vice-presidentes, três secretários, sendo um de língua portuguesa, um de língua inglesa e um de língua chinesa, um tesoureiro e cinco vogais.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administrar os fundos do Clube e todos os assuntos a ele respeitantes;

c) Administrar e organizar todas as actividades do Clube;

d) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

e) Aplicar penalidades;

f) Elaborar os regulamentos internos;

g) Convocar a Assembleia Geral; e

h) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um mínimo de três vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar as contas do Clube;

b) Conferir os valores do Clube; e

c) Enviar representante para assistir às reuniões da Direcção do Clube.

Conselho Técnico

Artigo décimo sexto

O Conselho Técnico é composto por um presidente, um vice-presidente e um mínimo de 5 vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Técnico:

a) Participar nas reuniões da Direcção; e

b) Em assuntos técnicos desportivos as decisões e pareceres do Conselho são vinculativos e definitivos.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo décimo oitavo

As eleições dos corpos gerentes serão efectuadas, de dois em dois anos e por sufrágio directo e secreto.

CAPÍTULO V

Das receitas e das despesas

Artigo décimo nono

Constituem receitas do Clube os donativos e outros fundos subscritos pelos sócios honorários, consultores e outros beneméritos, bem como pelos membros dos corpos gerentes.

Artigo vigésimo

Sem a concordância da Direcção nenhum sócio poderá proceder à angariação de donativos para o Clube.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

O Clube usará como distintivo o que constar do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Orquestra de Instrumentos de Sopro de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de quinze de Março de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas número quatrocentos e cinquenta e um-A, deste Cartório, foi constituída por Lao Leng ou Luu Leng, Chong Im Wan, Moc Vai Tin, Loi Seong Chon, aliás Loi Seong Ngai, e Wong Wai Chung uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Orquestra de Instrumentos de Sopro de Macau», em chinês «Ou Mun Kun Ngók Tun» e, em inglês «Macau Wind Orchestra».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, número dez, A, primeiro andar, letra «E», edifício Leong Tak.

Artigo terceiro

A finalidade da Associação consiste na promoção de actividades musicais.

II

Sócios, direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como associados os indivíduos que aceitem os fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á por proposta de um associado efectivo e deverá ser aprovada pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam; e

c) Participar nas restantes actividades da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas de que forem incumbidos;

b) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e

c) Pagar atempadamente as quotas.

Artigo sétimo

(Sanções)

Aos sócios que infrinjam os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Exclusão.

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e em sessão extraordinária, sempre que for convocada pele presidente da Direcção.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Aprovar o montante das quotas; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; e

c) Decidir a admissão de novos associados.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos, presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

São rendimentos da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Quaisquer subsídios, donativos eu legados de entidades públicas ou privadas; e

c) Os rendimentos de bens próprios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.

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