Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/91/M

de 25 de Março

O Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, estabeleceu uma disciplina nova para o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas, com o objectivo de as dignificar e, ao mesmo tempo, proteger a saúde da população. Natural é que, contendo uma regulamentação nova, haja que introduzir-lhe os ajustamentos que a experiência já feita aconselha.

De entre as alterações àquele diploma, que agora são aprovadas, a mais importante é a que tem em vista remover os impedimentos a que as clínicas das instituições de solidariedade social e de outras entidades enquadradas nos subsistemas de saúde forneçam medicamentos aos seus beneficiários ou utentes, medida esta destinada a facilitar o acesso ao medicamento por parte dos estratos da população mais desfavorecidos.

É ainda de salientar o alargamento do prazo fixado às drogarias para continuarem a fornecer medicamentos sujeitos a receita médica, com o objectivo de lhes proporcionar tempo suficiente para se adaptarem às novas condições do exercício da actividade.

As restantes alterações são correcções que, na oportunidade, se fazem para aperfeiçoamento do diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 23.º, o artigo 26.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 2 do artigo 101.º e o n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(...)

1. ......
2. ......
3. ......
4. ......
5. O fornecimento de medicamentos ao público é feito nas farmácias e nas drogarias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 103.º

6. Os médicos e demais profissionais de saúde com competência para efectuar prescrição clínica podem deter e aplicar aos seus doentes os medicamentos destinados a situações de emergência.

7. As clínicas e os serviços médico-sociais de instituições de solidariedade social e de outras entidades colectivas enquadradas nos subsistemas de saúde podem ser autorizados, quando disponham de condições para o efeito, a dispensar medicamentos aos respectivos utentes.

8. Em casos devidamente justificados, podem os estabelecimentos de indústria hoteleira ser autorizados a deter alguns medicamentos de venda livre para exclusiva utilização dos seus clientes.

9. Os medicamentos acondicionados em embalagens hospitalares só podem ser aviados nas farmácias dos hospitais, nas clínicas e nos serviços médico-sociais referidos no n.º 7, quando autorizados.

Artigo 21.º

(...)

1. ......
2. ......
a) A relativa ao licenciamento, 50% no acto de entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho previsto no n.º 3 do artigo 19.º deste diploma;
 ......

Artigo 22.º

(...)

1. ......
a) Ter o requerente residência ou sede em Macau e, sendo uma pessoa colectiva, encontrar-se legalmente constituída;
 ......

Artigo 23.º

(...)

 ......
a) Certificado de residência do requerente no Território ou, sendo este uma pessoa colectiva, certidão do respectivo registo na Conservatória;
 ......

Artigo 26.º

(Importação e exportação de produtos farmacêuticos)

1. A importação e a exportação de produtos farmacêuticos estão sujeitas a autorização prévia do director dos Serviços de Saúde, sendo-lhes aplicável a legislação que regula as operações de comércio externo.

2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado entregará na Direcção dos Serviços de Saúde a lista dos produtos que pretende importar ou exportar, com uma antecedência de, pelo menos, três dias em relação à data prevista para a operação.

3. O prazo previsto no número anterior poderá ser preterido em casos de urgência devidamente comprovada.

4. A Direcção dos Serviços de Saúde emitirá certificado do registo dos medicamentos que se destinam a exportação, sempre que tal for solicitado pelo interessado.

Artigo 87.º

(...)

1. ......
a) Multa de 3 000 a 6 000 patacas, tratando-se de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e i) do n.º 1;
b) ......
c) ......
2. ......
3. Sendo o infractor um ajudante técnico, as multas são reduzidas a metade.

Artigo 101.º

(...)

1. ......
2. As drogarias deixam de poder aviar os medicamentos constantes da lista prevista no n.º 5 do artigo 45.º um ano após a sua publicação e aqueles que vierem a ser nela incluídos três meses após a publicação do despacho de actualização.

Artigo 103.º

(...)

1. ......
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos estupefacientes, às vacinas, aos produtos derivados do sangue e a quaisquer outros que sejam colocados sob controlo e, ainda, aos psicotrópicos, com excepção, quanto a estes, dos que constarem de instruções organizadas pela Direcção dos Serviços de Saúde, homologadas pelo Governador.
3. ......

Art. 2.º São suprimidos no anexo-taxas do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, os n.os 1.3 e 2.3 respeitantes aos praticantes de farmácia.

Aprovado em 15 de Março de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.