Versão Chinesa

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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Defesa da Raça Canina em Macau e Hong Kong

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas doze verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas cinquenta e nove-E, outorgada em catorze de Março de mil novecentos e noventa e um, que ocupa cinco folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube de Defesa da Raça Canina em Macau e Hong Kong», em inglês «Hong Kong — Macau Kennel Club» e, em chinês «Kong Ou Kao Vui», é um clube cultural, com sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinquenta e quatro, rés-do-chão, e reconhecido internacionalmente.

Artigo segundo

O objectivo da associação consiste na:

a) Promulgação e desenvolvimento de conhecimentos, processão a estudos e investigações científicas, para melhor compreensão e progresso técnico dos associados no tratamento dos animais;

b) Emissão de certidões comprovativas de «sangue puro» ou «raça pura» desses animais, acasalamentos, nascimentos, alterações de nomes, de registos e, ainda, diplomas destinados aos animais premiados em exposições ou feiras, reconhecidos em onze clubes internacionais; e

c) Fomento do intercâmbio dos clubes similares, tanto locais como internacionais.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios, todas as pessoas interessadas no conhecimento de cães, sem limitações de idade, nacionalidade, religião ou posição política, os quais se classificam em efectivos e honorários.

a) São sócios efectivos os que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a assembleia geral entenda distingui-los com esse título.

Artigo quarto

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo, os seguintes:

a) Condenação por crime desonroso;

b) Omissão do pagamento das suas quotas, por tempo superior a um trimestre se, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos eventualmente contraídos;

c) Aceitar e exercer, gratuitamente, os cargos para que sejam eleitos, salvo motivo ponderoso ou de força maior; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar em quaisquer actividades do clube;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do clube, tomando parte e votando nas assembleias;

c) Frequentar a sede, usufruindo de todas as regalias concedidas pelo clube; e

d) Propor a admissão de sócios e pedir a convocação da assembleia geral, de harmonia com as disposições estatutárias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Forum Cívico

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas vinte e oito verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas cinquenta e nove-E, outorgada em quinze de Março de mil novecentos e noventa e um, ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Forum Cívico» e, em chinês «Kong Man Lon Tan».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de São Domingos, número dezasseis, F-L, quinto andar, salas sessenta e três-sessenta e quatro, em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção do debate de ideias e na realização de iniciativas que contribuam para uma maior participação dos cidadãos de Macau na discussão dos problemas do Território.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderá inscrever-se como sócio qualquer cidadão residente em Macau que aceite os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, quanto aos que tenham completado noventa dias da sua inicial inscrição.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, com todos es meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do acto e mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo vigésimo segundo

A Associação adopta oficialmente, como distintivo, o desenho que se anexa.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Natação San Sing

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Março de 1991, a fls. 44 do livro de notas n.º 616-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chan Wai Man e Tai Sai Va constituíram uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Natação San Sing», em chinês «San Sing Iao Veng Vui» e, em inglês «San Sing Swimming Club».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa dos Anjos, número trinta e sete, segundo andar, «G».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever- se como sócios todos os aficionados da prática de natação que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação do Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa c um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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