Atenta a insuficiência de médicos e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica com que se debatem os serviços hospitalares, veio o Decreto-Lei n.º 50/90/M, de 27 de Agosto, afirmar a necessidade de garantir, por virtude das características de permanência sem interrupção da assistência hospitalar, uma maior flexibilidade ao respectivo regime de trabalhos, abrindo a possibilidade de, por despacho do Governador, ser a prestação de trabalho extraordinário por aqueles profissionais submetida a limites próprios e por isso distintos dos fixados na lei geral.
Embora seja certo que a regularização progressiva de tal situação passa por outras vias de solução, nomeadamente, e como assinalava já o preâmbulo daquele diploma legal, pela diversificação das fontes de recrutamento, reorganização dos serviços hospitalares e revisão das carreiras do pessoal da saúde, urge estabelecer, desde já, os novos limites a que fica sujeita a prestação do trabalho extraordinário por parte daqueles profissionais.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 50/90/M, de 27 de Agosto, o Encarregado do Governo determina:
A prestação de trabalho extraordinário pelos médicos e pelos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica que prestam serviço no Centro Hospitalar Conde de S. Januário tem os limites de setenta e duas horas mensais e de setecentas e noventa e duas horas anuais.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Fevereiro de 1991.