ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/91/M

de 11 de Março

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea j), e n.º 3, do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de divisão administrativa do Território.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa a correcção dos limites das freguesias do concelho de Macau, em termos que contemplem a identificação das novas zonas urbanas localizadas ou projectadas nos aterros entretanto construídos ou a construir.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 2 de Março de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.