Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea j), e n.º 3, do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de divisão administrativa do Território.
A autorização referida no artigo anterior visa a correcção dos limites das freguesias do concelho de Macau, em termos que contemplem a identificação das novas zonas urbanas localizadas ou projectadas nos aterros entretanto construídos ou a construir.
A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.
Aprovada em 22 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 2 de Março de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.