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Diploma:

Despacho n.º 62/GM/91

BO N.º:

7/1991

Publicado em:

1991.2.21

Página:

732

  • Determina a abertura das inscrições para o 1.º Curso de Formação de Notários Privados e nomeia o respectivo júri.
Alterações :
  • Despacho n.º 100/GM/91 - Altera a remuneração a atribuir a cada um dos membros do corpo docente do I Curso de Formação de Notários Privados.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 9/91/M - Regulamenta os cursos de formação de notários privados.
  • Despacho n.º 62/GM/91 - Determina a abertura das inscrições para o 1.º Curso de Formação de Notários Privados e nomeia o respectivo júri.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 62/GM/91

    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro, declaro abertas as inscrições para o 1.º Curso de Formação de Notários Privados, a ter início no dia 5 de Março de 1991.

    2. O júri e o corpo docente terão a seguinte constituição:

    Júri:

    Presidente:

    Conselheiro João Solano Viana, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça e juiz da Secção Cível do mesmo Tribunal.

    Vogais:

    Dr. Leonardo Luís de Matos, director da Direcção de Serviços de Justiça;

    Dr. Diamantino Ferreira, notário público do Segundo Cartório Notarial de Macau.

    Corpo docente:

    Dr. Leonardo Luís de Matos, director da Direcção de Serviços de Justiça;

    Dr. Diamantino Ferreira, notário público do Segundo Cartório Notarial de Macau;

    Dr.ª Isaura Deodato, notária do Cartório Notarial das Ilhas;

    Dr.ª Maria Luísa de Castro Almeida Rainha Cruz David, notária do Primeiro Cartório Notarial de Cascais, em serviço na Direcção de Serviços de Justiça;

    Dr. Jorge Noronha e Silveira, coordenador-adjunto do Gabinete para os Assuntos Legislativos.

    3. Os membros do júri serão remunerados com 10 000,00 patacas. Os docentes serão remunerados com 15 000,00 patacas.

    4. De acordo com o artigo 11.º do citado decreto-lei fixo a propina de frequência em 3 500,00 patacas.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Fevereiro de 1991.


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