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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Luso-Chinesa dos Enfermeiros de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas números treze-D, deste Cartório, foi constituída por Alexandre António Gerês Pereira, Alexandre Maria Azedo Vital, Ana Cristina Macieira Belo, Ana Cristina Rodrigues de Brito Vicente, Carlos Xavier, Carolina Lou Sio Keng, Fernanda Maria Fragoso Canário Peixoto Alves Cardoso, João Rodrigues Baptista, Josefina da Costa Pina, Lam Oi Ching Bernice Nogueira, Linda Tran, Maria Celeste Alves de Brito Dengucho Peixe, e Maria Fátima Mok, aliás Mok Lai I, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação Luso-Chinesa dos Enfermeiros de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Pou Vu Si Vui», designada por ALCEM.

Dois. A ALCEM é uma associação representativa de enfermeiros de Macau.

Artigo segundo

(Sede)

A ALCEM tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Rua do Campo, número dezassete, décimo oitavo andar, «B», edifício «Ngan Fai».

Artigo terceiro

(Fins)

A ALCEM tem por fins:

a) Representar os enfermeiros e defender os seus interesses em tudo o que se relacione com a sua vida profissional;

b) Fomentar o espírito associativo entre os profissionais de enfermagem;

c) Colaborar com os órgãos governativos e instituições, na definição da política de saúde no Território;

d) Contribuir para o desenvolvimento técnico/científico da profissão;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito ético-profissional dos profissionais, assente na ética;

f) Promover acções de formação de âmbito profissional;

g) Editar e publicar periódicos e não periódicos, considerados úteis para a prossecução dos seus fins;

h) Estabelecer relações com outras organizações/associações afins ou de outras profissões; e

i) Filiar-se em organizações nacionais e internacionais, de profissionais de enfermagem ou de outras profissões.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

(Sócios)

Podem ser admitidos como sócios todos os enfermeiros que, exercendo a sua profissão em Macau, se comprometam a realizar os fins da Associação e aceitem os seus estatutos.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão de sócios faz-se mediante pedido subscrito pelo interessado.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Participar nas actividades da ALCEM e usufruir de quaisquer outros direitos a que a mesma possa proporcionar; e

d) Receber todas as publicações da ALCEM e um exemplar dos seus estatutos.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Contribuir para a realização dos fins da ALCEM;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da ALCEM;

c) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados;

d) Acatar as designações dos órgãos sociais; e

e) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo oitavo

(Enumeração)

São órgãos da ALCEM, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Eleição)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. Na eleição dos titulares efectivos sociais, far-se-á a eleição de igual número de suplentes destes.

Artigo décimo

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de um ano, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

(Posse)

Um. Os titulares dos órgãos sociais tomarão posse até cinco dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse será conferida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Actas)

No final de cada reunião deve ser elaborada acta que registará o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes, salvo as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á mediante convocação por aviso postal (ou carta-circular) que, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, indicará a agenda de trabalhos.

Dois. O aviso convocatório deverá ser publicado, com a antecedência indicada no número anterior, em dois diários locais, sendo um em língua portuguesa e outro chinesa.

Artigo décimo quarto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no mês de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto indicado na convocatória.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando:

a) Convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;

b) Convocada pelos presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Convocada por petição, subscrita por um número não inferior a dez sócios, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

(Quorum constitutivo)

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios presentes, salvo se tiver sido convocada, a pedido de sócios, sendo necessária, neste caso, a presença de um número igual ou superior ao número da petição.

Artigo décimo sexto

(Quorum deliberativo)

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo sétimo

(Quorum qualificado)

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da ALCEM exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus sócios.

Artigo décimo oitavo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar as alterações aos presentes estatutos;

c) Aprovar o relatório de actividades e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Dissolver a Associação; e

f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo nono

(Mesa)

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo

(Competência e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Dois. A Direcção só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Administrar o património da Associação e executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório das actividades e as contas, com o parecer do Conselho Fiscal;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

d) Admitir sócios e aplicar as penalidades da sua competência; e

e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos e em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo terceiro

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

(Penalidades)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos sócios que não cumpram os deveres enunciados nestes estatutos, nomeadamente o de pagamento das quotas.

Dois. O não cumprimento destes estatutos de forma grave e reiterada será punido consoante a gravidade das faltas, com as seguintes sanções, a aplicar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção:

a) Suspensão; e

b) Expulsão.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos)

São rendimentos da Associação, as jóias de admissão, as quotas mensais, os donativos e as receitas provenientes das suas actividades.

Artigo vigésimo sexto

(Processo eleitoral)

Um. O primeiro processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída por dois representantes de cada lista, a qual cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos eleitos.

Dois. Se nenhuma das listas concorrentes às eleições dos órgãos sociais obtiver a maioria absoluta de votos exigida nestes estatutos, proceder-se-á a segundo sufrágio em Assembleia Geral, a marcar no prazo mínimo de oito dias, a ele concorrendo apenas as duas listas mais votadas que não tenham retirado a candidatura.

Artigo vigésimo sétimo

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos na apreciação dos presentes estatutos serão resolvidos pela Direcção, cujas deliberações serão submetidas a ratificação pela Assembleia Geral, na primeira reunião que se realizar.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um. O Ajudante, Roberto António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Baptista Independente do Extremo Oriente

Certifico, para publicação, que, por escritura de trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e um, de folhas três do livro de notas número quatrocentos e quarenta e sete-A, deste Cartório, foi rectificado o número três do artigo décimo dos estatutos da «Associação Baptista Independente do Extremo Oriente», o qual passa a ter a redacção seguinte:

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Com excepção do disposto no e número três do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil e no artigo décimo nono destes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Mais certifico que, na parte omitida, nada há que amplie, restrinja, modifique ou condicione a parte transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.

Versão Chinesa