[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Amnistia Internacional — Grupo de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 43 e seguintes do livro de notas 57-C, outorgada aos 24 de Janeiro de 1991, que ocupa cinco folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique, o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Nome, objecto, sede e duração

Artigo primeiro

É constituída uma Associação designada por «Amnistia Internacional — Grupo de Macau» ou, abreviadamente, «A.I. — Grupo de Macau» ou ainda «A.I.G.M.» que se regerá pelos presentes Estatutos.

Artigo segundo

A «Amnistia Internacional Grupo de Macau» tem como objectivo pugnar pelo cumprimento das disposições constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelos seguintes meios:

a) Trabalhando, independentemente de considerações políticas, pela libertação e prestando assistência a pessoas que, em violação das referidas disposições, estejam presas, detidas, ou de qualquer forma fisicamente coarctadas, por motivo das suas convicções políticas, religiosas ou outras, conscientemente assumidas, ou ainda, por motivos da sua origem étnica, sexo, cor, ou língua, desde que as mesmas não tenham usado nem advogado o uso da violência, (seguidamente referidos como Prisioneiros de Consciência);

b) Opondo-se, por todos os meios apropriados, à detenção de quaisquer Prisioneiros de Consciência, de quaisquer presos políticos sem julgamento dentro de um prazo razoável e a quaisquer procedimentos judiciários relativos a tais prisioneiros que não sejam conformes às normas internacionais de Direito; e

c) Opondo-se, por todos os meios apropriados, à existência e aplicação da pena de morte, assim como à tortura ou outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes, infligidos a presos ou outras pessoas detidas ou fisicamente coarctadas, quer tenham ou não usado a violência.

Artigo terceiro

A «Amnistia Internacional — Grupo de Macau» enquanto filiada na «Amnesty International» obriga-se a:

a) Promover e orientar as suas actividades e métodos de procedimento, de acordo com o disposto no artigo anterior, bem como a dar cumprimento às directrizes e instruções e recomendações da «Amnesty International»;

b) Sujeitar as alterações estatutárias à aprovação do Comité Executivo Internacional da «Amnesty International»;

c) Enviar regularmente os relatórios das suas actividades à «Amnesty International» em matéria de relações com a imprensa e com a Administração do Território;

d) Não se ocupar de casos de Prisioneiros de Consciência em Portugal, República Popular da China, Taiwan, Hong-Kong e Macau, a não ser em circunstâncias excepcionais e no seguimento de informação favorável do Comité Executivo Internacional da «Amnesty International»; e

e) Dar execução às recomendações da «Amnesty International» em matéria de medidas de segurança interna.

Artigo quarto

A «Amnistia Internacional — Grupo de Macau» é uma Associação de direito, sem fins lucrativos e com objectivos cívicos e de solidariedade, durará por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Macau, no Jardim do Hipódromo, bloco 5, 4.º, G, Taipa, Macau, a qual poderá ser alterada por deliberação da «Amnistia Internacional — Grupo de Macau».

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo quinto

Podem ser admitidos como membros todas as pessoas que se comprometam a respeitar os estatutos, objectivos e fins da Associação e da Amnesty International», bem como a dar cumprimento às directrizes, instruções e recomendações do Conselho Internacional desta última.

Artigo sexto

Um. A admissão dos membros é da responsabilidade da «Amnistia Internacional — Grupo de Macau».

Dois. A recusa da admissão deve ser fundamentada em elementos concretos que revelem que a pessoa em questão, apesar do compromisso que haja assumido, não oferece garantias de preencher os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Três. Da recusa da admissão cabe recurso para o Secretariado Internacional da «Amnesty International», a interpor por carta registada, com aviso de recepção.

Artigo sétimo

São direitos dos membros eleger e ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo oitavo

São deveres dos membros:

a) Respeitar os estatutos e os objectivos referidos no artigo segundo anterior;

b) Esclarecer, por forma expressa, ao manifestarem-se em matéria de direitos humanos ou da sua violação, se o fazem a título meramente pessoal ou com mandato de algum dos órgãos sociais da Associação;

c) Pagar a quota que a Assembleia Geral fixar; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral para que hajam sido convocados.

Artigo nono

Será excluído o membro que:

a) Assim o solicitar, por escrito, à Assembleia Geral;

b) Tiver em atraso o pagamento da quotização anual por um período superior a dois anos;

c) Pratique actos contrários aos deveres mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo décimo

Um. A exclusão de qualquer membro que haja violado o disposto na alínea c) do artigo anterior, pode ser proposta à Assembleia Geral.

Dois. A proposta de exclusão será apreciada na primeira reunião da Assembleia Geral que se realizar após a ocorrência referida no número anterior.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e um. A Ajudante, Maria Teresa Baptista.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader