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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º A tabela de taxas cobradas pelos Serviços de Viação do Leal Senado de Macau, fixada pela Portaria n.º 61/88/M, de 14 de Março, é substituída pela tabela anexa que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Governo de Macau, aos 21 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
1. Veículos automóveis, motociclos e ciclomotores de serviço particular:
Taxa anual:
a) Ciclomotores (até 50 c.c.) e velocípedes com motor auxiliar | 300,00 |
b) Motociclos: | |
Sem carro: | |
— De 51 c.c. a 250 c.c. | 450,00 |
— De 251 c.c. a 350 c.c. | 600,00 |
— De mais de 350 c.c. | 825,00 |
Com carro e de carga: | |
— De 51 c.c. a 250 c.c. | 600,00 |
— De 251 c.c. a 350 c.c. | 750,00 |
— De mais de 350 c.c. | 900,00 |
c) Automóveis de passageiros: | |
— Até 1500 c.c | 750,00 |
— De 1501 c.c. a 2000 c.c. | 1.050,00 |
— De 2001 c.c. a 2500 c.c. | 1.650,00 |
— De 2501 c.c. a 3000 c.c. | 2.250,00 |
— De mais de 3000 c.c. | 3.000,00 |
d) Automóveis de carga e mistos: | |
— Até 3000 Kgs | 1.000,00 |
— De 3001 a 4000 Kgs | 1.125,00 |
— De 4001 a 5000 Kgs | 1.250,00 |
— De 5001 a 6000 Kgs. | 1.375,00 |
— De 6001 a 7000 Kgs | 1.525,00 |
— De 7001 a 8000 Kgs | 1.625,00 |
— De 8001 a 9000 Kgs | 1.820,00 |
— De 9001 a 10000 Kgs | 2.000,00 |
— A partir de 10000 Kgs por cada 500 Kgs ou fracção a mais | 130,00 |
2. Outros serviços:
a) Ciclomotores (até 50 c.c.) e velocípedes com motor auxiliar | 315,00 |
b) Motociclos sem carro: | |
— De 51 c.c. a 250 c.c. | 570,00 |
— De 251 c.c. a 350 c.c. | 625,00 |
— De mais de 350 c.c. | 750,00 |
c) Com carro e de carga: | |
— De 51 c.c. a 250 c.c. | 625,00 |
— De 251 c.c. a 350 c.c. | 690,00 |
— De mais de 350 c.c. | 815,00 |
d) Automóveis de passageiros: | |
— Até 2500 c.c. | 940,00 |
— De 2501 c.c. a 3000 c.c. | 1.375,00 |
— De 3001 c.c. a 3500 c.c. | 1.875,00 |
— De mais de 3500 c.c. | 2.500,00 |
e) Para os restantes veículos: | |
— De tracção manual ou animal (anual) | 100,00 |
— Jerinxás (anual) | 100,00 |
— Triciclos (anual) | 150,00 |
— Velocípedes sem motor (anual ) | 50,00 |
— Máquinas industriais — n.º 13 do art.º 46.º do R.C.E. - (anual) | 1.000,00 |
3. Os automóveis de carga e mistos, de serviço de aluguer, público ou de instrução, pagarão o valor da licença correspondente à idêntica categoria de veículos particulares.
4. Os veículos, em regime de importação temporária, pagarão o dobro da licença correspondente à idêntica categoria de veículos particulares.
5. Quando se tratar de veículos comportando mais de 6 passageiros, incluindo o condutor, o valor será de $ 65,00 por cada passageiro a mais, por ano, além do valor que couber ao veículo conforme a sua cilindrada.
6. «Outros serviços» compreende os veículos de aluguer (táxis), os automóveis de passageiros destinados à instrução de condução, agências de turismo e estabelecimentos de ensino.
7. Os veículos de passageiros pertencentes a hotéis são considerados veículos automóveis de serviço particular.
8. O pagamento das licenças de circulação é efectuado nos períodos que forem indicados em edital.
9. Os veículos novos que circulem por período inferior ao fixado na tabela, pagarão os duodécimos do valor da licença correspondente aos meses em que circulem, com arredondamento para a unidade superior, liquidando-se o mínimo de $ 30,00.
10. São isentos de licença de circulação os triciclos pertencentes a deficientes motores impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, quando utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários.
1. Automóveis ligeiros 500,00
2. Motociclos e ciclomotores 400,00
3. Automóveis pesados:
a) Se o candidato já estiver habilitado com carta de ligeiros | 300,00 |
b) Se o candidato não tiver carta de ligeiros | 600,00 |
4. Outros exames:
a) Profissional (em qualquer categoria) | 200,00 |
b) Tractores e veículos com reboque | 600,00 |
c) Serviço público | 600,00 |
d) Exame de instrutor | 800,00 |
e) Repetição de exame na categoria profissional | 200,00 |
f) Repetição de outros exames | 300,00 |
(*) A aprovação em exame de condução de veículos pesados habilita sempre à condução de automóveis ligeiros.
1. Licença de aprendizagem (automóveis, motociclos e ciclomotores) válida por 90 dias 300,00
2. Licença de instrutor válida por um ano:
a) Inicial | 400,00 |
b) Renovação | 200,00 |
3. (*) Licença especial de condução (cartas emitidas pela República Popular da China) 300,00
(*) Condicionada às disposições da alínea c) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/84/M, de 30 de Junho.
4. Alvarás de escolas de condução:
a) Alvará (inclui a vistoria das instalações e apetrechamento da escola | 2.500,00 |
b) Licença anual após o ano de concessão do alvará | 500,00 |
c) Transferência de propriedade do alvará | 2.000,00 |
d) Mudança ou alteração de instalações ou sede | 2.000,00 |
e) Mudança de designação da escola | 2.000,00 |
5. Alvarás de automóveis de praça (táxis):
a) Licença anual após o ano de concessão do alvará | 100,00 |
b) Transferência da propriedade do alvará (a comunicar aos Serviços de Viação no prazo de 10 dias) | 1.000,00 |
6. Carteira profissional de condutor de automóveis de praça (táxis) 300,00
7. Revalidações, substituições e averbamentos:
a) Revalidação dentro do prazo | 150,00 |
b) Revalidação fora do prazo (até 1 ano) | 400,00 |
c) Revalidação fora do prazo (mais de 1 ano e até 2) | 500,00 |
d) Revalidação fora do prazo (mais de 2 anos) | 700,00 |
e) Troca de boletins militares por carta de condução | 200,00 |
f) Troca de licença de condução estrangeira por carta de condução | 500,00 |
g) Troca de cartas emitidas em Portugal e ex-Colónias | 200,00 |
h) Substituição: | |
— Mudança de residência | 130,00 |
— Mau estado de conservação | 130,00 |
— Alteração de elementos de identidade | 130,00 |
i) Averbamentos na licença de instrutor | 150,00 |
j) Segundas vias (cartas de condução ou livretes de circulação) | 130,00 |
l) Segundas vias de licença de aprendizagem e provisórias | 60,00 |
m) Segundas vias ou substituição de dísticos de licença de circulação de veículos automóveis; segundas vias de quaisquer outras licenças para as quais não esteja prevista taxa especial, e cartões de identificação de condutores de veículos (incluindo táxis) | 50,00 |
n) Renovação anual do cartão de identificação de condutor de táxi | 30,00 |
o) Renovação da licença especial de condução dentro do prazo | 200,00 |
p) Renovação da licença especial de condução fora do prazo | 400,00 |
8. Transferência de propriedade de ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar 120,00
9. Registo ou transferência de propriedade de máquinas industriais (a comuni car aos Serviços de Viação no prazo de 10 dias) 2.000,00
10. Taxa de urgência de revalidações, substituições, averbamentos e segundas vias (no prazo de 24 horas) 100,00
11. Taxa de aferição de taxímetros 70,00
1. Matrícula inicial (inclui a inspecção inicial e custo das chapas de matrícula);
a) Ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar | 1.250,00 |
b) Motociclos | 1.500,00 |
c) Automóveis ligeiros | 2.500,00 |
d) Automóveis pesados | 3.000,00 |
2. Escolha de número de matrícula (inicial):
a) Automóveis ligeiros e pesados | 8.000,00 |
b) Ciclomotores, motociclos e velocípedes com motor auxiliar | 1.100,00 |
3. O Leal Senado reserva-se o direito de não conceder números de matrículas especiais caso não sejam oferecidas quantias mínimas consideradas satisfatórias para cada uma das classes.
4. Transferência de número de matrícula de uma viatura para outra nova do mesmo proprietário:
a) Automóveis ligeiros e pesados:
— Quando já tenha sido paga taxa inicial | 1.200,00 |
— Se não tiver sido paga taxa inicial | 8.000,00 |
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar:
— Quando tenha sido paga taxa inicial | 700,00 |
— Quando não tiver sido paga taxa inicial | 1.100,00 |
5. Veículos em regime de importação temporária 5.000,00
6. Os veículos cuja matrícula seja substituída terão de pagar integralmente novas licenças de circulação.
7. A matrícula de veículos, com número de escolha, deve ser atribuída no prazo de 90 dias sob pena de caducidade da escolha, podendo este prazo ser prorrogado, até 1 ano, mediante o pagamento de uma taxa adicional de $ 400,00 por mês.
8. Chapas provisórias de matrícula:
a) Especiais: | |
— Automóveis ligeiros e pesados, válida por 1 ano | 2.000,00 |
— Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar, válida por 1 ano | 1.000,00 |
b) Experiência — automóveis ligeiros e pesados: | |
— Válida por 15 dias | 200,00 |
— 1.ª renovação por igual período | 250,00 |
— Renovação posterior por período de 15 dias | 350,00 |
c) Experiência — motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar: | |
— Válida por 15 dias | 200,00 |
— Renovação posterior por período o de 15 dias | 250,00 |
d) As chapas especiais deverão ser renovadas no mês de Janeiro de cada ano, sob pena de multa de 50% sobre a taxa da chapa que foi requisitada. |
1. Automóveis ligeiros e pesados:
a) Aprovação de modelos de veículos | 2.000,00 |
b) Aprovação de projectos de construção ou transformação de caixas ou outros órgãos de veículos: | |
— Projecto-modelo | 400,00 |
— Outros projectos | 350,00 |
— Projectos de publicidade em veículos | 350,00 |
2. Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar:
a) Aprovação de modelos de veículos | 850,00 |
b) Aprovação de projectos de construção ou transformação de caixas ou outros órgãos de veículos: | |
— Projecto-modelo | 200,00 |
— Outros projectos | 150,00 |
— Projectos de publicidade em veículos | 150,00 |
3. Visto em catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos 200,00
4. Aprovação de modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança, capacetes de protecção e outros acessórios ou componentes 200,00
1. Inspecções ordinárias — automóveis ligeiros e pesados:
a) Veículos de transporte de mercadorias, mistos, turismo, escolas, hotéis, transporte colectivo de passageiros, táxis, aluguer, ligeiros particulares com lotação superior a 6 lugares e máquinas industriais (anual) | 70,00 |
b) Inspecção posterior em virtude de reprovação: | |
— Por cada motivo de reprovação | 70,00 |
c) A requerimento dos interessados, devido a faltas de comparência nas datas ou períodos estabelecidos nas alíneas anteriores: | |
— Por cada mês em falta | 400,00 |
2. Inspecções ordinárias — motociclos e ciclomotores:
a) Inicial | 50,00 |
b) Inspecção posterior em virtude de reprovação: | |
— Por cada motivo de reprovação | 20,00 |
c) A requerimento dos interessados devido a faltas de comparência nas datas ou períodos estabelecidos nas alíneas anteriores: | |
— Por cada mês em falta | 400,00 |
3. Volvidos 6 meses após a data em que deveriam ter comparecido, as matrículas são canceladas e as viaturas mandadas apreender.
4. Inspecções extraordinárias — automóveis ligeiros e pesados:
a) Requeridas nos prazos legais estabelecidos | 600,00 |
b) Requeridas fora do prazo | 700,00 |
c) Inspecções ordenadas por irregularidades detectadas pelas entidades fiscalizadoras | 1.000,00 |
5. Inspecções extraordinárias — motociclos e ciclomotores:
a) Requeridas nos prazos legais estabelecidos | 300,00 |
b) Requeridas fora do prazo | 600,00 |
c) Inspecções ordenadas por irregularidades detectadas pelas entidades fiscalizadoras | 750,00 |
6. Quando o veículo for aprovado não é devido o pagamento de taxa, salvo nas inspecções extraordinárias.
1. Velocípedes 30,00
2. Ciclomotores e motociclos 90,00
3. Automóveis ligeiros 200,00
4. Automóveis pesados: de carga, passageiros, mistos ou especiais 250,00
Por dia:
1. Velocípedes 15,00
2. Ciclomotores e motociclos 30,00
3. Automóveis ligeiros 75,00
4. Automóveis pesados: de carga, passageiros, mistos ou especiais 150,00
5. Para efeitos do presente artigo, considera-se 1 dia o período de tempo de 24 horas ou período de tempo inferior a 24 horas.
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