Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/91/M

de 28 de Janeiro

Considerando que a inspecção médica à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), impõe parâmetros de apreciação da robustez física e estado sanitário dos candidatos, mais apertados do que a inspecção médica ao Serviço de Segurança Territorial;

Considerando que o Regulamento de Admissão à ESFSM, aprovado pela Portaria n.º 7/89/M, de 16 de Janeiro, permite que o pessoal das Corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM) possa concorrer àquele estabelecimento de ensino;

Considerando ser necessário e conveniente, por um lado, proporcionar às Corporações das FSM elementos fisicamente mais capazes, tendo em vista maior eficiência e operacionalidade e, por outro, não coartar as expectativas de carreira do pessoal das Corporações das FSM que pretenda concorrer à ESFSM;

Considerando, ainda, que as carreiras de especialistas das FSM são menos exigentes quanto à robustez física e estado sanitário do seu pessoal que a carreira ordinária ou de linha, possibilita-se serem admitidos para aquelas carreiras candidatos que não preencham alguns dos requisitos exigidos aos da carreira ordinária ou de linha.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo único. 1. - O artigo 9.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1.

2. Os candidatos às carreiras de especialistas das FSM, poderão ser dispensados de preencher alguns requisitos constantes do anexo A referido em 1, desde que a sua robustez física e estado sanitário geral lhes permita desempenhar as funções específicas das respectivas especialidades.

3. A Junta elabora as seguintes listas de candidatos:

a) Para a carreira ordinária ou de linha:

Aptos e Inaptos. Os Aptos são classificados de "Bom" e "Suficiente" de acordo com a sua compleição física e outros aspectos observados na inspecção sanitária;

b) Para as carreiras de especialistas:

Aptos, explicitando casuisticamente a respectiva carreira, e Inaptos.

4. Os candidatos, considerados Inaptos, serão eliminados.

5. Os pareceres da Junta para serem executórios deverão ser homologados pelo Governador.

6. A lista, depois de homologada, será publicada em Boletim Oficial.

2. O anexo A, às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, é substituído pelo anexo A ao presente diploma.

Aprovado em 21 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


Anexo A

(Às Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial):

Condições físicas e requisitos gerais:

1. Altura mínima de 1,63 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

2. Peso, não exceder de 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;

3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença a metade da altura em centímetros;

4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino; *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M

5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente, 20 kg e 15 kg; nos dois sexos o inverso para os sinistros;

6. Acuidade visual dentro dos limites exigidos;

7. Acuidade auditiva dentro dos limites exigidos;

8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;

9. Normais análises de rotina compatíveis;

10. Ausência de hepatite B;

11. Ausência de sida;

12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.

13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/91/M

TABELA DE INAPTIDÕES

I - Crâneo; face e pescoço

1. Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crâneo ou da face, dando mau aspecto;

2. Perturbações dos movimentos do pescoço.

II - Doenças dos olhos e anexos

A) Exame objectivo:

1. Pálpebras:

a) Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

2. Conjuntiva:

a) Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.

3. Globo ocular:

a) Glaucoma.

4. Aparelho óculo-motor:

a) Nistagmo;

b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).

5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, não antecedentemente especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.

6. Exame funcional:

a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;*

b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/93/M*

7. Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.

III - Boca e anexos

1. Lábio leporino;

2. Dentes:

a) Menos de 20 dentes naturais, inclusive sisos inclusos ou não;

b) Mais de 8 cáries dentárias com aproveitamento de menos de metade desse número após tratamento.

IV - Aparelho auditivo; vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

1. Ouvido:

a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha, quando resulte mau aspecto ou impeça o uso de artigo de uniforme;

b) Otite externa crónica;

c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;

d) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:

Frequências 500 1 000 2 000 3 000
Máxima perda em decibéis
(nos dois ouvidos)
15 15 15 15

Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total 160 nas quatro frequências.

V - Nariz

a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte mau aspecto ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição);

b) Ozena.

VI - Laringe

a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;

b) Paralisias laríngeas.

VII - Coluna vertebral e anexos

a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento;

c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral, incompatíveis com o SST.

VIII - Traqueia, brônquios, pulmões, pleuras mediastino e parede torácica

a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, dando mau aspecto ou interferindo com o uso do equipamento;

b) Asma brônquica;

c) Bronquetasias;

d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;

e) Pneumotórax;

f) Derrames pleurais;

g) Pleurisias adesivas, que interfiram com a função respiratória;

h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

IX - Coração e sistema vascular

a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;

b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;

c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;

d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio:

Tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm;

Tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;

e) Artrites, flebites ou flebotromboses;

f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;

g) Doenças crónicas dos linfáticos;

h) Electrocardiograma anormal.

X - Abdómen e vísceras

a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;

b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;

c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço, pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;

d) Cirrose hepática;

e) Esplenomegálias ou hepatomegálias bem definidas.

XI - Aparelho geniturinário

a) Epispádias ou hipospádias situadas atrás do freio;

b) Hermofroditismo;

c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;

d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;

e) Insuficiência renal crónica;

f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.

XII - Doenças e lesões da pele

a) Albinismo;

b) Alopecias;

c) Dermatoses pruriginosas crónicas;

d) Eczema crónico;

e) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;

f) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;

g) Nevo, quando exuberante e perturbe o porte de artigos de fardamento ou equipamento, produza mau aspecto ou haja suspeita de degenerescência;

h) Onicose e onicogripose;

i) Pênifigos e dermatoses bolhosas;

j) Psoríase;

l) Tinhas do couro cabeludo;

m) Vitíligo da face, em grau que desfigure e dê mau aspecto;

n) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e produzam mau aspecto ou, pela sua situação, prejudiquem os movimentos e o uso do fardamento ou equipamento.

XIII - Membros

a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto;

f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço ou dando mau aspecto;

g) Sindactilias;

h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;

i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;

j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;

l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;

m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço ou dar mau aspecto;

n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;

o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;

p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou o uso de calçado regulamentar;

q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou uso do calçado regulamentar;

r) Halux valgus, quando acentuado e interferindo com a marcha e acompanhado de joanete doloroso.

XIV - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos

a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o SST;

b) Policitemias;

c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;

d) Leucemias, mesmo que suspeitas;

e) Doença de Hodgkin;

f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.

XV - Psicoses; psiconeuroses; alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso

a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;

b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);

c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;

d) Psicopatias (perversões) sexuais;

e) Doenças inflamatórias, crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;

f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço do SST;

g) Epilepsia em todas as suas formas;

h) Gaguez e outras dislalias;

i) Enurese nocturna.

XVI - Doenças das glândulas de secreção interna, de carência e do metabolismo

a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;

b) Insuficiência tiróidea;

c) Sindromas adisonianos;

d) Diabetes insípida;

e) Diabetes sacarina;

f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.

XVII - Doenças infecciosas ou parasitárias

a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;

b) Lepra;

c) Sifilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas.

XVIII - Intoxicações

a) Intoxicações crónicas ou toxicodependência.

XIX - Diversos

a) Estados alérgicos, incompatíveis com o serviço;

b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;

c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou produzir perturbações incompatíveis com o serviço, interferir com o uso do equipamento ou produzir mau aspecto.

XX - Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas

a) Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades constante do Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro, podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Inspecção.