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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, transporta uma nova filosofia de convergência e coordenação da acção das forças de segurança para o objectivo comum, fundada na cooperação, com preterição do modelo de comando único.
A extinção do Comando das Forças de Segurança de Macau que este diploma, em corolário, formaliza, implica, todavia, a criação paralela de um serviço público que assegure, sem soluções de continuidade, a gestão integrada dos efectivos e dos meios em grandes áreas de interesse comum.
Contudo, a especificidade orgânica das forças de segurança e a própria singularidade das atribuições da Direcção de Serviços que agora é criada aconselham a que, numa primeira fase, necessariamente curta, a preceder a sua organização definitiva, se testem formas organizativas próximas da estrutura homóloga a que sucede - o Quartel-General/Estado-Maior das Forças de Segurança de Macau.
Não obstante esta sobreposição organizativa-funcional, a inconfundível natureza dos dois modelos determina a produção de normas pontuais de reajustamento, a vigorar até à completa revisão dos diplomas que estabelecem a organização, disciplina e funcionamento de todos os organismos que constituem as Forças de Segurança de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É extinto o Comando das Forças de Segurança de Macau (FSM).
As forças de segurança e os seus organismos de apoio comum exercem a sua acção na dependência directa do Governador.
É criada a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, designada nos artigos seguintes por DSFSM.
1. A DSFSM é uma unidade orgânica da Administração Pública de Macau com atribuições de apoio técnico e administrativo no âmbito das FSM.
2. A DSFSM goza de autonomia administrativa nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 20/76/M, de 12 de Junho.
A DSFSM é dirigida por um director.
1. Compete ao director:
a) Orientar, dirigir e controlar a actividade das subunidades orgânicas e exercer a acção disciplinar sobre o pessoal civil, militarizado e do Corpo de Bombeiros afecto à DSFSM;
b) Propor a nomeação e promoção do pessoal dos quadros da DSFSM e, bem assim, a contratação de outro pessoal.
2. O director tem sobre o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros que lhe esteja efectivamente subordinado a competência disciplinar constante da coluna III do quadro B a que se refere o artigo 26.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.
Enquanto não for publicado o respectivo diploma orgânico, a DSFSM prossegue as suas atribuições com suporte na organização aprovada pela Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 37/81/M, de 7 de Março, sem prejuízo das necessárias adaptações que tenham em conta a sua distinta natureza.
1. O quadro de pessoal militarizado da DSFSM é constituído por um lugar de director.
2. O quadro constante do mapa anexo à Portaria n.º 72/90/M, de 26 de Fevereiro, considera-se, para todos os efeitos, como sendo o quadro de pessoal civil da DSFSM.
1. O director da DSFSM é nomeado de entre intendentes das forças de segurança.
2. Enquanto não for possível preencher o cargo de director nos termos estabelecidos no número anterior, as correspondentes funções serão desempenhadas por um oficial superior do Exército ou da Armada, na efectividade de serviço, requisitado ao abrigo da legislação aplicável aos militares nomeados para as FSM.
1. O pessoal pertencente ao quadro do extinto Comando das FSM que integra o artigo 1.º da Portaria n.º 40/87/M, de 13 de Abril, bem como o pessoal nomeado para reforço do mesmo, fica afecto à DSFSM, mantendo-se no exercício das funções que estiver a desempenhar.
2. No processo de substituição do pessoal a que se refere o número anterior no termo das respectivas comissões, ter-se-á em conta o ramo a que pertence e a relação posto/funções, tomando como referência as disposições da Portaria n.º 40/87/M, de 13 de Abril.
3. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros que, na data do início da produção de efeitos do presente diploma, estiver apresentado no Quartel-General fica afecto à DSFSM, mantendo-se no exercício das funções que estiver a desempenhar.
4. O pessoal que integra o quadro referido no n.º 2 do artigo 8.º e, bem assim, o pessoal contratado além do quadro ou assalariado do extinto Comando das FSM mantém a afectação que tinha anteriormente, continuando no exercício das funções que se encontra a desempenhar.
5. Os contratos além do quadro ou de assalariamento do pessoal referido no número anterior consideram-se celebrados com a DSFSM.
Até à publicação do diploma orgânico da DSFSM em que serão fixados, em termos definitivos, os quadros de pessoal, as necessidades funcionais da DSFSM serão asseguradas pelo pessoal a que se refere o artigo 10.º
Sem prejuízo da manutenção do vínculo ao quadro em que, porventura, estiver integrado, todo o pessoal a que se refere o artigo 10.º fica sujeito, por despacho do Governador, com fundamento em conveniência de serviço e no âmbito exclusivo dos organismos públicos que constituem as Forças de Segurança de Macau, a formas atípicas de mobilidade.
1. Das decisões dos comandantes das forças de segurança, quer em matéria disciplinar, quer no âmbito da informação individual, cabe recurso hierárquico necessário para o Governador em todos os casos em que, por disposição legal, fosse obrigatória a interposição de recurso, em primeiro grau ou num só grau, para o comandante das FSM.
2. O recurso a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, é interposto para o comandante da força ou para o director da unidade orgânica em cujo âmbito estiver a ser instruído o processo disciplinar.
3. Sendo do comandante ou director a autoria da decisão impugnada, enquanto eventuais instrutores de processo disciplinar, o recurso é interposto para o Governador, tendo aplicação o disposto no n.º 4 ainda do artigo 78.º do Estatuto referido no número anterior.
1. O Conselho de Justiça e Disciplina, previsto no artigo 129.º e seguintes do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, é o órgão consultivo do Governador em matéria disciplinar concernente às Forças de Segurança de Macau.
2. O director da Escola Superior das FSM e o director dos Serviços das FSM fazem parte do Conselho de Justiça e Disciplina.
3. O Conselho de Justiça e Disciplina será presidido pelo oficial do Exército ou da Armada de maior patente ou mais antigo de entre os comandantes das forças de segurança e directores a que se refere o n.º 2.
4. O Conselho de Justiça e Disciplina será convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação do responsável pelo organismo onde se gerar a situação que der causa à convocação.
5. O Conselho de Justiça e Disciplina funciona junto do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela Segurança.
Para nomear os vogais do Conselho Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, efectivos e suplentes, é competente o respectivo comandante.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/92/M
1. Sem prejuízo dos poderes de orientação geral que cabem ao Governador, a Polícia Municipal cumpre a sua missão sob a direcção operacional e administrativa do presidente do Leal Senado.
2. O grau de autoridade referido no número anterior não confere competência disciplinar.
1. As referências legais ao extinto Comando das FSM no âmbito da emissão de pareceres que constituam requisito processual para concessão de licença ou de autorização consideram-se feitas ao serviço competente das FSM, caracterizado este por critérios de atribuições, competências e áreas de intervenção.
2. As referências legais ao extinto Comando das FSM em que sejam atribuídas competências de iniciativa de natureza meramente burocrático-administrativa ou enquanto destinatário de informação prévia a prestar por pessoas singulares ou colectivas, sujeita ou não a prazo, condicionante do exercício de direitos consideram-se feitas à DSFSM ou ao comando da força de segurança adequado, consoante os casos, tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
3. As referências legais ao Quartel-General ou ao Estado-Maior das FSM consideram-se feitas à DSFSM.
4. As referências legais ao Chefe do Estado-Maior das FSM, no âmbito da legislação especificadamente pertinente às FSM e salvo quanto às competências que tenham sido legalmente cometidas a outro órgão, consideram-se feitas ao director dos Serviços das FSM.
A DSFSM assume a titularidade das responsabilidades, em termos financeiros e de materiais, do extinto Comando das FSM.
Deverá ser revista no prazo de seis meses, à luz do normativo do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e tendo em conta a nova situação institucional resultante da extinção do Comando das FSM, toda a legislação concernente à organização, funcionamento e disciplina dos organismos que constituem as Forças de Segurança de Macau, designadamente, os regulamentos das várias forças de segurança e os estatutos a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º daquele diploma.
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações atribuídas ao extinto Comando das FSM.
2. O classificador orgânico - Capítulo 28 - Forças de Segurança de Macau - Divisão 01 - Comando - passa a designar-se por Capítulo 28 - Forças de Segurança de Macau - Divisão 01 - Direcção dos Serviços.
São revogados:
1. O Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro;
2. Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro;
3. A Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro, mantendo em vigor os artigos 11.º a 14.º, 20.º a 26.º, 32.º a 34.º e 62.º a 74.º, na redacção dada pela Portaria n.º 37/81/M, de 7 de Março.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 18 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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