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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/91/M

de 28 de Janeiro

O tráfico e o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é um dos flagelos mais graves dos nossos dias, contra o qual a comunidade internacional tem vindo a lutar com persistência e determinação.

Como ponto necessário de referência nesse combate estão sem dúvida as convenções internacionais que sobre esta matéria foram celebradas no seio da organização das Nações Unidas: a Convenção única sobre os Estupefacientes, de 1961; o seu Protocolo Adicional, de 1972; e a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.

A expansão, ao longo dos últimos anos, do consumo e do tráfico ilícito de estupefacientes não poupou o território de Macau. Inserido num contexto geográfico-cultural específico, se comungou, de algum modo, dos hábitos da região — só a partir de 1946 foi proibido no Território o consumo do ópio -, por outro lado, revela-se hoje bastante vulnerável perante um desenvolvimento económico acelerado que determinará uma maior abertura ao mundo exterior, assim se potenciando a mobilidade populacional, incluindo a dos traficantes de droga. Natural é, por isso, que o Governo de Macau atribua a maior importância à repressão do tráfico ilícito dessas substâncias.

O comércio de substâncias estupefacientes e a repressão do seu tráfico ilícito ainda se regulam em Macau pelo regime constante do Decreto n.º 46 371, de 8 de Junho de 1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 49 066, de 19 de Junho de 1969. Ora tais diplomas encontram-se manifestamente desajustados em relação à actual realidade do Território e ao enquadramento jurídico dado a esta matéria a nível internacional.

Na verdade, e apesar da vigência em Macau da Convenção única de 1961 (publicada no Boletim Oficial de 24 de Outubro de 1970), os diplomas já mencionados não foram a ela adaptados nem inseridos, harmónica e eficazmente, no sistema internacional de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes. Continuam, além disso, a não regulamentar a entrada e a circulação de substâncias psicotrópicas.

É tempo, pois, de rever o sistema legislativo vigente, tarefa que agora se empreende.

Antes de mais, espera o Governo de Macau para breve a extensão ao Território da vigência da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas e do Protocolo Adicional à Convenção única sobre Estupefacientes que, como é sabido, já obteve o parecer favorável da Assembleia Legislativa (Resolução n.º 2/89/M, de 17 de Julho, publicada no Boletim Oficial de 31 de Julho de 1989).

Para além disso, a reforma legislativa a levar a cabo consubstancia-se na aprovação de um conjunto de três diplomas referentes, respectivamente, à repressão penal do tráfico ilícito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, à regulamentação do seu comércio lícito e à criação de um organismo coordenador da actividade das entidades que, no Território, têm responsabilidades nesta matéria.

É o primeiro dos objectivos mencionados que se pretende atingir com o presente diploma. Tributário, tal como os dois restantes, do direito convencional e de subsídios da experiência regional, a sua reconhecida proximidade com vários aspectos da legislação da República deve-se, fundamentalmente, ao facto de, em data recente, esta ter sido também adaptada aos princípios e regras internacionalmente preconizados, bem como ao direito emanado das convenções.

Não se acolhe, desde logo, qualquer postura de permissividade do consumo de drogas, designadamente das ditas «drogas leves», não só por razões de natureza técnica (a todo o momento se vão detectando mais efeitos perniciosos das mesmas) como ainda por ser esta a orientação dos países da região, aliás dentro de uma tendência geral que não admite reticências, nomeadamente no seio das Nações Unidas.

No tocante ao toxicodependente o acento é colocado no tratamento médico, ou seja, no apoio e assistência de um ser humano afectado gravemente na saúde. Por isso se incita ao seu tratamento espontâneo ou a partir dos seus familiares. Isto não significa menosprezo da importância a atribuir ao contexto sócio-cultural que, em última análise, terá influenciado a sua conduta e ao valor das acções de prevenção a nível dos grupos sociais.

A severidade das penas a aplicar aos traficantes de droga, quais mensageiros indiferentes à morte, só adquirirá verdadeiro significado se as investigações forem eficazes, nomeadamente se alcançarem as redes do grande tráfico. No reforço da cooperação internacional dos países e instituições judiciárias atribui-se hoje cada vez mais relevo às medidas destinadas a apreender e declarar perdidas para o Estado as fortunas conseguidas pelo tráfico, mesmo quando se escondem atrás de investimentos aparentemente lícitos.

Ainda que reportada a um contexto geográfico, social e cultural diferente, vale a pena mencionar a coincidência entre os diplomas agora editados e várias das medidas repressivas e da própria orientação geral assumidas na recente Recomendação 1085 (1988), do Conselho da Europa, que começa por convidar os governos a «criar organismos de coordenação para planificar e dirigir as acções a empreender e a promulgar legislação específica que, num mesmo texto, regule os vários aspectos da problemática respeitante ao tráfico, ao consumo e à reinserção».

A articulação da intervenção judiciária e a sua especialização, bem como os novos instrumentos jurídicos colocados ao seu dispor, contribuirão, por certo, para o activar de uma repressão eficiente e para uma colaboração frutuosa com as autoridades judiciárias e policiais de países da região e, concomitantemente, para prevenir o alastramento do fenómeno face a novos ingredientes.

Abre-se a possibilidade de cooperação de instituições privadas no tratamento e recuperação dos toxicodependentes.

Houve oportunidade de recolher as observações das diversas entidades que se deseja envolver neste combate multifacetado, assegurando, na medida do possível, a adesão necessária à aplicação dos novos normativos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Direito das convenções)

As normas do presente decreto-lei serão interpretadas de harmonia com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas em vigor no território de Macau.

Artigo 2.º

(Substâncias e preparados sujeitos à disciplina do presente diploma)

1. As substâncias e preparados sujeitos ao regime previsto neste diploma constarão das quatro tabelas anexas, elaboradas em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.

2. As tabelas referidas no n.º 1 podem ser alteradas pelo Governador, mediante decreto-lei, e serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas.

Artigo 3.º

(Critérios gerais para a elaboração das tabelas)

1. São consideradas drogas todas as substâncias ou seus preparados cujo controlo se encontra previsto nas convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas em vigor no território de Macau e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.

2. A distribuição das substâncias e preparados pelas tabelas a que se refere o artigo 2.º tem em conta a sua potencialidade letal, a intensidade dos sintomas de abuso, o risco de abstinência e o grau de dependência.

3. Podem ser incluídas nas tabelas outras substâncias ou preparados que, embora não apresentem riscos de dependência por si próprios, possam ser utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes ou com finalidade análoga à daqueles.

4. As tabelas I e II conterão a generalidade das substâncias indicadas, quer na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, quer na Convenção sobre Psicotrópicos de 1971, e englobarão, respectivamente, as tabelas I, II e IV da primeira e as tabelas I, II e III da segunda.

5. As tabelas III e IV corresponderão, respectivamente, à tabela III da Convenção sobre Estupefacientes e à tabela IV da Convenção sobre Psicotrópicos.

Artigo 4.º

(Critérios específicos)

1. A tabela I-A incluirá o ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila (Papaver sonniferum); alcalóides com efeitos narcótico-analgésicos que possam ser extraídos da papoila; substâncias obtidas dos produtos acima referidos, por transformação química; substâncias obtidas através de processos de síntese, que se assemelhem aos opiáceos acima referidos, tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos; possíveis produtos intermediários com grandes possibilidades de serem utilizados na síntese de opiáceos.

A tabela I-B incluirá folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas; substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.

A tabela I-C incluirá o cânhamo (Cannabis sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua estrutura química como nos seus efeitos farmacológicos.

2. A tabela II-A incluirá qualquer substância natural ou sintética que possa provocar alucinações ou distorções sensoriais graves.

A tabela II-B incluirá substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central.

A tabela II-C incluirá substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias de tipo hipnótico não barbitúrico.

3. A tabela III incluirá preparações que contenham substâncias inscritas na tabela I-A quando tais preparações, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

4. A tabela IV incluirá os barbitúricos de acção lenta que possuam comprovados efeitos antiepiléticos e as substâncias de tipo ansiolítico, que, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

5. As substâncias incluídas nas tabelas devem ser indicadas pela denominação comum e nome químico.

Artigo 5.º

(Organismo especial)

1. Constarão de diploma próprio a natureza, atribuições, organização e funcionamento do organismo especialmente incumbido de coordenar as acções de luta contra a droga e de acompanhar a aplicação das convenções, em vigor no Território, sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual deve centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações e manter ou propor os contactos necessários com as organizações internacionais e regionais.

2. Para cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de avaliação de necessidades de estupefacientes a importar, aquele organismo pode solicitar a qualquer serviço público ou privado, os elementos julgados necessários.

Artigo 6.º

(Actividades sujeitas a controlo)

O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de substâncias e preparados referidos nas tabelas anexas ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização da Direcção dos Serviços de Saúde, nos termos a definir em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Prevenção, tráfico e penalidades

Artigo 7.º

(Actividades de prevenção)

Ao organismo especial a que se refere o artigo 5.º compete impulsionar as acções de prevenção do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 8.º

(Tráfico e actividades ilícitas)

1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 23.º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos e multa de 5 000 a 700 000 patacas.

2. Quem, beneficiando de autorização nos termos do diploma referido no artigo 6.º, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio substâncias e preparados referidos no número anterior, será punido com prisão maior de 12 a 16 anos e multa de 5 500 a 900 000 patacas.

3. Se se tratar de substâncias e preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2 000 a 225 000 patacas.

Artigo 9.º

(Tráfico de quantidades diminutas)

1. Se os actos referidos no artigo anterior tiverem por objecto quantidades diminutas de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, a pena será a de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2 000 a 225 000 patacas.

2. Se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano e multa de 1 000 a 75 000 patacas.

3. Quantidade diminuta para efeitos do disposto neste artigo é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente.

4. Ouvidos os Serviços de Saúde, o Governador, mediante decreto-lei, poderá concretizar, para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico, a quantidade diminuta, para efeitos do disposto no presente artigo.

5. A concretização a que se refere o número anterior será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Artigo 10.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 8.º e 9.º serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias e preparados foram entregues ou se destinavam a menores ou doentes mentais;

b) As substâncias ou preparados foram distribuídos por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for médico, farmacêutico, funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agente, para cometer a infracção ou para conseguir, para si ou para outros, proveito, benefício ou a impunidade, deteve, ameaçou com ou fez uso de armas, de máscara ou disfarce;

f) O agente tiver penetrado, por arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por introdução furtiva, em farmácia, depósito ou qualquer estabelecimento onde normalmente se guardem aquelas substâncias ou preparados, se pena mais grave ao crime não corresponder;

g) Tiver havido concurso de duas ou mais pessoas;

h) Tiver sido utilizado qualquer documento falsificado para obter a entrega das substâncias ou preparados, se à falsificação não corresponder pena mais grave.

Artigo 11.º

(Traficante-consumidor)

1. Quando, pela prática de algum dos actos referidos no artigo 8.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, a pena será a de prisão até 2 anos e multa de 2 000 a 50 000 patacas.

2. Se a substância ou preparado pertencer à tabela IV, a pena de prisão pode ser substituída por multa, nos termos previstos no Código Penal, podendo também ser suspensa a sua execução, nos termos do mesmo Código, se o condenado, sendo um toxicodependente, se sujeitar a tratamento médico, segundo o que se prevê no artigo 24.º

Artigo 12.º

(Detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem)

Quem detiver cachimbo, seringa, qualquer utensílio ou equipamento, com intenção de fumar, inalar, ingerir, injectar ou por outra forma utilizar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV será punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa de 500 a 10 000 patacas.

Artigo 13.º

(Abuso do exercício de profissão)

1. As penas previstas nos artigos 8.º, n.os 2 e 3, e 9.º serão aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparados aí indicados, com fim não terapêutico.

2. As mesmas penas serão aplicadas ao farmacêutico ou ao seu substituto que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparados para fim não terapêutico.

3. Os profissionais de enfermagem e as parteiras que ministrem, sem prescrição médica, as substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2.º serão punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa de 2 000 a 50 000 patacas.

Artigo 14.º

(Dispensa ou entrega indevida de medicamentos)

1. Quem dispensar substâncias e preparados incluídos nas tabelas anexas, fora de farmácia, posto de venda de medicamentos ou depósito autorizado será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 2 000 a 200 000 patacas.

2. O farmacêutico ou seu substituto que indevidamente aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparados incluídos nas tabelas anexas, será punido com pena de prisão até 1 ano ou multa de 2 000 a 100 000 patacas.

3. A entrega daquelas substâncias e preparados a doente mental manifesto ou a pessoa menor, em violação das obrigações impostas por lei, será punida com pena de prisão até 6 meses ou multa de 1 000 a 15 000 patacas.

Artigo 15.º

(Associações de delinquentes)

1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos no artigo 8.º, será punido com pena de 12 a 16 anos de prisão maior e multa de 5 000 a 3 000 000 patacas.

2. Quem prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior será punido com pena de 8 a 12 anos de prisão maior e multa de 5 000 a 1 500 000 patacas.

3. Incorre na pena de 16 a 20 anos de prisão maior quem chefiar ou ocupar lugares de direcção de grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

(Incitamento ao uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas)

1. Quem induzir outrem a fazer uso ilícito de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III ou instigar, em público ou em privado, ao uso ilícito dessas substâncias ou preparados, será punido com penas de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2 000 a 225 000 patacas.

2. Quem, fora dos casos referidos no número anterior, facilitar o uso ilícito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e muita de 2 000 a 150 000 patacas.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, se se tratar de substâncias ou preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa de 1 000 a 30 000 patacas.

4. Os limites mínimo e máximo das penas serão aumentados de um terço se:

a) Os actos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontre ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) O agente for funcionário ou estiver incumbido da prevenção ou repressão deste tipo de infracções.

Artigo 17.º

(Consumo em lugares públicos ou de reunião)

1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore estabelecimento de hotelaria ou similar, designadamente, hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir ou não tomar medidas para evitar que esses lugares sirvam de ponto de encontro ou reunião em que as pessoas se entreguem ao uso ilícito de substâncias ou preparados incluídos nas tabelas 1 a IV será punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 5 000 a 1 500 000 patacas.

2. Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo apropriado, o converte ou consente que se converta em lugar onde as pessoas habitualmente se entreguem ao uso ilícito das substâncias ou preparados referidos no n.º 1 será punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2 000 a 225 000 patacas.

3. O consentimento indicia-se designadamente quando, após uma intervenção da autoridade, de que tenha resultado a apreensão naqueles lugares de substâncias ou preparados, ainda que sem identificação dos utentes, seja verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais substâncias, confirmado por nova apreensão.

Artigo 18.º

(Tentativa, atenuação ou isenção de pena)

1. A tentativa de prática dos crimes previstos nos artigos 9.º, n.º 2, 11.º, 13.º, n.º 3, 14.º e 16.º, n.os 2 e 3, é punível.

2. No caso de prática dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 15.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, poderá a pena ser-lhe livremente atenuada ou decretar-se mesmo a isenção.

Artigo 19.º

(Crimes cometidos por negligência)

Se qualquer dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º for cometido por negligência, a pena aplicável será a de prisão até 6 meses ou multa de 500 a 10 000 patacas.

Artigo 20.º

(Desobediência qualificada)

1. Será punido pela prática do crime de desobediência qualificada, se outra mais grave não lhe couber, aquele que se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que lhe forem solicitados pelas autoridades competentes, respeitantes ao controlo das substâncias e preparados constantes das tabelas anexas a este diploma.

2. Incorre em igual pena o responsável pela guarda de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas anexas que, em violação das obrigações impostas por lei, não efectue a participação urgente de substituição, extravio ou inutilização.

Artigo 21.º

(Penas acessórias)

1. Em casos de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, o tribunal pode ordenar:

a) A inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações, por período não superior a 5 anos;

b) A interdição do exercício de profissão ou actividade, por período não superior a 5 anos.

2. Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo for imposta a um estrangeiro, poderá ser ordenada na sentença a sua expulsão do Território, por período não inferior a 5 anos.

3. Em caso de condenação por crime previsto no artigo 17.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, o tribunal poderá ordenar o encerramento do estabelecimento ou lugar público pelo período de 1 a 5 anos.

Artigo 22.º

(Perda de objectos ou produtos do crime)

1. A condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º determina a perda a favor do Território das substâncias e preparados que sirvam ou se destinavam à prática do crime, bem como dos instrumentos utilizados, neste caso, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

2. Serão igualmente declarados perdidos a favor do Território todos os objectos, direitos, vantagens ou quaisquer bens de fortuna que, através do crime, hajam sido adquiridos ou entrado na posse dos seus agentes, nomeadamente móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

CAPÍTULO III

Consumo e toxicodependência

Artigo 23.º

(Punição do consumo)

A aquisição ou detenção ilícita de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, para consumo pessoal, fora da previsão do artigo 11.º, será punida:

a) Com pena de prisão até 3 meses ou multa de 500 a 10 000 patacas;

b) Com multa de 250 a 5 000 patacas, se as substâncias ou preparados se destinavam a fim terapêutico.

Artigo 24.º

(Toxicodependentes arguidos em processo penal)

1. Uma vez instaurado procedimento pela prática de infracção prevista no artigo 23.º, se se verificar da prova recolhida, confirmada mediante exame médico adequado, que o arguido é toxicodependente, a aplicação da pena pode ser suspensa, desde que o réu se sujeite a tratamento médico ou voluntariamente seja internado em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e nas datas que o tribunal determinar.

2. Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente não se sujeitar voluntariamente ao tratamento ou não cumprir qualquer dos outros deveres impostos pelo tribunal, aplicar-se-á o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres.

3. *

4. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/99/M

Artigo 25.º

(Tratamento espontâneo)

1. Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV e solicite a assistência de qualquer médico ou instituição de saúde, pública ou privada, terá a garantia de anonimato.

2. Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência pode ser solicitada pelos seus representantes legais e será prestada nas mesmas condições.

3. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assista o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a pessoa e o tratamento ministrado nas circunstâncias referidas no presente artigo.

4. Qualquer médico ou instituição de saúde pode assinalar à Direcção dos Serviços de Saúde os casos de abuso de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constatem no exercício da sua actividade, quando entendam que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponham de meios, mantendo-se, porém, a observância do dever do segredo.

Artigo 26.º

(Intervenção da Direcção dos Serviços de Saúde)

1. A Direcção dos Serviços de Saúde desenvolverá as acções necessárias à prestação de atendimento a consumidores de droga ou toxicodependentes, que se apresentem espontaneamente.

2. Poderão ser criadas unidades especiais onde, além do mais, se proceda ao tratamento de intoxicações agudas provenientes do abuso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3. A Direcção dos Serviços de Saúde poderá estabelecer acordos, protocolos ou contratos com entidades privadas idóneas para atendimento e tratamento de consumidores e toxicodependentes, preferindo aquelas em que os médicos e técnicos de saúde dominem o idioma falado pelo paciente, em termos a regular por portaria do Governador.

Artigo 27.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/99/M

CAPÍTULO IV

Legislação subsidiária

Artigo 28.º

(Legislação penal subsidiária)

Na falta de disposição específica do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e legislação complementar.

Artigo 29.º

(Medidas respeitantes a menores)

Compete ao tribunal de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores.

CAPÍTULO V

Regras especiais de processo; extradição

Artigo 30.º

(Normas de processo penal)

Na investigação e instrução dos processos por infracções penais previstas no presente diploma observar-se-ão as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar, com as especialidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

(Investigação criminal)

1. A investigação do tráfico ilícito das substâncias e preparados compreendidos nas tabelas anexas é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.

2. Através do organismo referido no artigo 5.º e tendo em conta a posição funcional do Ministério Público, será concertada a acção de todas as autoridades policiais, de modo a obter o melhor aproveitamento dos seus recursos, atenta a especialização de cada uma e a sua colocação no terreno.

Artigo 32.º

(Buscas e revistas em lugares públicos e transportes)

1. As autoridades policiais devem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou meios de transporte sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem ou sirvam à prática de infracções previstas no presente diploma, efectuando as revistas pessoais e as vistorias de bagagem que se mostrem necessárias e as apreensões respectivas.

2. A realização dessas diligências será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente.

Artigo 33.º

(Exame e destruição das substâncias)

1. As substâncias e preparados apreendidos serão examinados laboratorialmente, por ordem da autoridade competente, no mais curto prazo de tempo possível.

2. Após o exame laboratorial, o perito procederá à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver, ficando uma das amostras guardada em cofre no organismo que procede à investigação, até decisão final, sendo a outra apensa ao processo quando da remessa para julgamento.

3. No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do Ministério Público, consoante a fase processual, ordenará a destruição da droga remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias.

4. A droga, até à destruição, será sempre guardada em cofre-forte.

5. A destruição da droga far-se-á por incineração, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico qualificado de laboratório e de um representante da Direcção dos Serviços de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.

6. Numa mesma operação de incineração poderão realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.

7. Proferida decisão definitiva, o tribunal pedirá a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordenará a destruição da mesma, bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controlo, lavrando-se o auto respectivo.

8. Por intermédio do organismo a que se refere o artigo 5.º pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendidas, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães, fixando-se prazo para devolução da droga cedida, ou autorizando-se o organismo cessionário a proceder à sua destruição logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.

Artigo 34.º

(Informações sobre fortunas de suspeitos)

1. Podem ser pedidas informações sobre bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos fortemente suspeitos ou arguidos da prática de crime de tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, com vista à sua apreensão e perda para o Território.

2. A prestação de tais informações não pode ser recusada pelas instituições do sector público ou privado, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado, suficientemente concretizado e com indicação das referências do processo respectivo.

3. O pedido a que se referem os números anteriores será formulado pela autoridade judiciária ou, mediante sua autorização, pelo órgão de polícia criminal.

4. Serão também satisfeitas as informações relativas a cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções ou acordos em vigor no Território ou, não existindo, se for garantido o princípio da reciprocidade.

Artigo 35.º

(Estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito)

1. Pode ser autorizado, caso a caso, pelo juiz de instrução ou pelo procurador da República, consoante a fase do processo, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em trânsito pelo Território, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de trânsito e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei do Território é aplicável.

2. A autorização só será concedida, a pedido do país destinatário, desde que:

a) Seja conhecido, detalhadamente, o itinerário provável dos traficantes e a identificação suficiente destes;

b) Seja garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países de trânsito a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio;

c) Seja assegurado pelas autoridades competentes dos países de destino ou trânsito que a sua legislação prevê sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal será exercida;

d) As autoridades judiciárias competentes dos países de destino ou trânsito se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram no Território.

3. Apesar de concedida a autorização mencionada anteriormente, a Polícia Judiciária intervirá se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista do itinerário ou qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão das substâncias e a captura dos arguidos.

4. Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.

5. O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino ou trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.

6. Os contactos internacionais serão efectuados através da Polícia Judiciária.

Artigo 36.º

(Conduta não punível)

1. Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito, e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2. O relato de tais factos será junto ao processo no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 37.º

(Informadores)

1. Nenhum funcionário de investigação criminal, declarante ou testemunha, é obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à identificação de um informador ou pessoa que tenha colaborado com a polícia na descoberta de infracção prevista no presente diploma.

2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer que o informador ou pessoa que colaborou com a polícia transmitiu dados ou informações que sabia ou devia saber serem falsos, pode permitir a revelação da sua identidade e a inquirição em audiência.

3. Na situação prevista na parte final do número anterior, o presidente do tribunal poderá decidir a exclusão ou restrição da publicidade da audiência.

Artigo 38.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

(Amostras)

1. A solicitação de autoridades judiciárias, policiais de serviços públicos equiparados, ou de entidades estrangeiras podem ser-lhes enviadas amostras de substâncias ou preparados apreendidos, para fins de prevenção ou repressão do tráfico, bem como para fins médicos, científicos Ou didácticos, mesmo na pendência do processo.

2. Os pedidos serão dirigidos ao Ministério Público, que providenciará pela sua apreciação, devendo, em caso de deferimento, ordenar a remessa, comunicando-a ao organismo a que se refere o artigo 5.º e à Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 40.º

(Comunicação de decisões)

1. Os tribunais enviarão ao organismo a que se refere o artigo 5.º cópia das decisões proferidas em processo por infracções previstas no presente diploma e das medidas de tratamento aplicadas.

2. Os tribunais enviarão à Direcção dos Serviços de Saúde cópia das decisões a que se refere o número anterior quando respeitantes a médicos, farmacêuticos e outros técnicos de saúde.

Artigo 41.º

(Responsável ou gerente de posto de venda de medicamentos)

Ao responsável ou gerente de posto de venda de medicamentos, durante o período transitório em que é permitida a direcção do posto por não farmacêutico, é aplicável o preceituado no presente diploma para o farmacêutico ou seu substituto, incluindo as sanções previstas para as infracções nele descritas.

Artigo 42.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

Artigo 43.º

(Norma revogatória)

1. Ficam revogados:

a) O Decreto n.º 46 371, de 26 de Junho de 1965, alterado pelo Decreto n.º 49 066, de 19 de Junho de 1969, e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/80/M, de 27 de Dezembro;

b) O n.º 5 da Portaria n.º 537/70, de 26 de Outubro;

c) Os artigos 19.º, n.º 3, 90.º e 92.º do Decreto Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.

2. São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

Aprovado em 18 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


Tabela I-A

Concentrado da Cápsula de Papaver somniferum L. O produto obtido da cápsula da Papaver Somniferum L. e submetido a processo para concentração dos seus alcalóides
DIHIDROETORFINA 7,8-dihidro-7-alfa-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]
-6,14-endo-etanotetrahidro-oripavina
REMIFENTANIL 1-(2-metoxi
carbonil-etil)-4-(fenilpropionilamino)
-piperidina-4-ácido carboxilico metil éster

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2001

Tabela I-B

Tabela I-C

Tabela II-A

Catinona (-)-(S)-2-aminopropiofenona
Etriptamina 3-(2-aminobutil)indole
Metilcatinona 2-(metilamino)-1-fenilpropano-1-ona
4-metilaminorex (±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina
MMDA 2-metoxi-a-metil-4,5-(metilenodioxi)fenetilamina
N-etil MDA (±)-N-etil-a
-metil-3,4-(metilenodioxi)fenetilamina
N-hidroxi MDA (±)-N-[a
-metil-3,4-(metilenodioxi)fenetil]hidroxilamina
TMA (±)-3,4,5-trimetoxi-a-metilfenetilamina
PMMA 4-metiloxi-N-metilanfetamina
4-MTA 4-metiltio-anfetamina
2C-T-7 propiltio-fenetilamina

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2001

2C-B 4-bromo-2,5-dimethoxyphenethylamine

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2003

Tabela II-B

DRONABINOL delta-9-tetrahidrocanabinol e
seus variantes estereoquímicos
(6aR, 10aR)-6a,7,8, 10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-p
 entil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
ZIPEPROL a -(a -metoxibenzil)-4-(ß
-metoxifenetil)-1-piperazinaetanol

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2001

Amineptina ácido
7-[(10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)amino]heptanóico
N,N-Dimetanfetamina N,N, alfa-trimetilfenetilamina

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2004

Tabela II-C

Ketamina  2-(2-clorofenil)-2-(metilamino)-ciclohexanona

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2001

GHB ¡-hydroxybutyric acid

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2003

Tabela III

Tabela IV

AMINOREX 2-amino-5-fenil-2-oxazolina
MESOCARB 3-(a-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona
imina

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2001

ZOLPIDEM N, N, 6-trimethyl-2-p-tolylimidazo [1,2-α] pyridine-3-acetamide

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2003