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ANÚNCIO

Título de constituição de associação, nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Canoagem de Macau», adiante designada por A.C.M., em chinês «Ou Mun Tok Mok Chao Chong Vui», com sede no Complexo Desportivo de Mong-Há, Rua de Francisco Xavier Pereira, Macau, é constituída por pessoas singulares ou colectivas e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela Iegislação em vigor.

Artigo segundo

A A.C.M. tem por fins:

a) Desenvolver, coordenar e estimular a prática e o ensino da canoagem no território de Macau;

b) Promover, regulamentar e dirigir em todo o território de Macau provas de competição, fazendo disputar anualmente os campeonatos de canoagem que se venham a constituir no âmbito da A.C.M.;

c) Promover a preparação e selecção dos melhores valores para a representação de Macau nas provas internacionais, nomeadamente nos campeonatos da Ásia e do Mundo, nos Jogos Olímpicos, designando ou sancionando essas representações;

d) Procurar obter das entidades oficiais ou particulares, para si e para os seus filiados, os subsídios e auxílios necessários à prossecução dos seus objectivos;

e) Representar perante as entidades oficiais designadamente perante o Instituto dos Desportos de Macau e o Comité Olímpico de Macau, os seus filiados; e

f) Estabelecer e manter relações com os clubes filiados, com a Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

A Associação de Canoagem de Macau terá três categorias de sócios:

a) Sócios honorários - os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação de Canoagem de Macau, ao desporto local ou nacional, mereçam essa distinção;

b) Sócios efectivos - os clubes que se dediquem à prática de canoagem, com existência legal, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido a sua filiação na Associação de Canoagem de Macau, a mesma lhes tenha sido concedida; e

c) Sócios individuais - as pessoas singulares interessadas na promoção dos objectivos da A.C.M.

Parágrafo único

Os sócios honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

Quotas

Artigo quarto

À excepção dos sócios honorários que estão isentos do seu pagamento, os restantes sócios deverão pagar anualmente e até 31 de Janeiro do ano a que respeitam as quotas fixadas. A fixação do valor das quotas anuais dos sócios efectivos e individuais é da competência da Assembleia Geral.

Parágrafo único

A falta de pagamento das quotas anuais implica a suspensão imediata dos direitos do sócio.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos sócios

Artigo quinto

São direitos dos sócios honorários e individuais:

a) Assistir às assembleias gerais, sem ter, no entanto, direito a voto; e

b) Receber o relatório e contas, circulares, convocações e outras publicações.

Artigo sexto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais por intermédio de um delegado, devidamente credenciado, não podendo este representar mais do que um clube ou associação filiada;

b) Exercer o direito de voto por meio do respectivo delegado, tendo cada um direito a um voto;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

d) Apresentar propostas de alteração dos estatutos e restante regulamentação apoiadas por um grupo de filiados efectivos, representando, pelo menos, 3/4 do total de votos possíveis;

e) Submeter à apreciação da Direcção quaisquer assuntos dentro do âmbito dos estatutos da A.C.M.;

f) Solicitar o patrocínio da A.C.M. para qualquer realização que tenha por fim o desenvolvimento da canoagem; e

g) Receber o relatório e contas, circulares, convocações e outras publicações.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios honorários:

a) Reconhecer a A.C.M. como entidade dirigente da canoagem no território de Macau, respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções; e

b) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos estatutos e restantes regulamentações em vigor.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios efectivos:

a) Reconhecer a A.C.M. como entidade dirigente da canoagem no território de Macau, respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções;

b) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos estatutos e restantes regulamentações em vigor;

c) Pagar a respectiva quota anual;

d) Comunicar, no prazo de quinze dias, qualquer alteração na constituição dos seus corpos gerentes ou a mudança de sede;

e) Remeter à A.C.M. o calendário de provas e promover a realização das competições programadas;

f) Enviar à A.C.M. os mapas de classificação de todas as competições realizadas.

Artigo nono

São deveres dos sócios individuais:

a) Reconhecer a A.C.M. como entidade dirigente da canoagem no território de Macau, respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções;

b) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos estatutos e restantes regulamentações em vigor; e

c) Pagar a respectiva quota anual.

CAPÍTULO V

Órgãos da A.C.M.

Artigo décimo

A A.C.M. realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Técnico; e

e) Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo primeiro

A composição dos órgãos da A.C.M. é a seguinte:

a) Assembleia Geral - presidente, vice-presidente e secretário;

b) Direcção - presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal;

c) Conselho Fiscal - presidente, vice-presidente e relator;

d) Conselho Técnico - presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais; e

e) Conselho jurisdicional - presidente e dois vogais.

Artigo décimo segundo

O mandato dos elementos que compõem os órgãos referidos no artigo anterior, é de dois anos.

a) Os candidatos aos mandatos dos diversos órgãos deverão ser propostos por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo as propostas remetidas à Direcção até um mês antes da Assembleia Geral;

b) As propostas deverão identificar os candidatos, o órgão e o cargo a que se candidatam;

c) Os boletins de voto contendo os nomes de todos os candidatos serão entregues aos delegados, no início da Assembleia Geral, contra a apresentação das respectivas credenciais;

d) Os membros dos corpos gerentes não poderão pertencer simultaneamente a mais de um órgão da A.C.M.;

e) Perdem o mandato os membros dos órgãos que faltarem às reuniões sem justificação escrita e devidamente fundamentada, três vezes consecutivas ou seis alternadas durante um ano;

f) Em caso de impossibilidade de aceitação, perda de mandato ou demissão dos cargos, o presidente desse órgão deverá encontrar um substituto até ao fim do mandato, sendo dado conhecimento do facto a todos os sócios;

g) No caso desse facto ocorrer com o presidente do órgão, este lugar será preenchido pelo vice-presidente que assumirá as funções de presidente até ao fim do mandato e ficará responsável por escolher um novo vice-presidente, sendo dado conhecimento a todos os sócios; e

h) Em referência ao ponto f) último, caso esse facto ocorra simultaneamente com o presidente e o vice-presidente, deverá ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária, a fim de ser eleito novo presidente e respectivos colaboradores, que completarão o mandato inicial.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída pelos representantes dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.

a) Na falta de quaisquer membros da Mesa, os delegados presentes nomearão os elementos necessários para o seu funcionamento; e

b) Para cada Assembleia Geral a Direcção fornecerá ao presidente a lista dos sócios com direito a voto.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros dos órgãos da A.C.M.;

b) Apreciar, discutir e votar, nos termos da lei, as reformas estatutárias e regulamentares que lhe foram propostas;

c) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas de cada ano social;

d) Proclamar sócios honorários;

e) Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas;

f) Demitir um sócio;

g) Fixar o valor das quotas anuais;

h) Dissolver a A.C.M., nos termos da lei; e

i) Resolver os assuntos que a lei, os estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo décimo quinto

Compete ao presidente:

a) Orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;

b) Dar posse aos futuros corpos gerentes; e

c) A convocação da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Assembleia Geral por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, informando a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalho.

Artigo décimo sétimo

Se à hora prevista para o início da Assembleia Geral não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos sócios efectivos, esta terá início meia hora depois com qualquer número de sócios.

Artigo décimo oitavo

As deliberações da Assembleia Geral, excepto alteração dos estatutos ou extinção da A.C.M., serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.

Artigo décimo nono

A Assembleia Geral poderá ser:

a) Ordinária - terá periodicidade anual, obrigatoriamente entre um e trinta um de Janeiro, para apreciação e votação dos actos, relatórios, balanço e contas de gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos corpos gerentes a que haja lugar e para resolução das questões pendentes das suas atribuições; e

b) Extraordinária que se realizará:

1) Quando do preenchimento das vagas que se verifiquem, nos termos do ponto h) do artigo 12.º;

2) A requerimento de qualquer dos órgãos da A.C.M.;

3) A requerimento de um grupo de, pelo menos, 2/3 dos filiados, desde que definam claramente o fim para que pretendem a Assembleia Geral, a qual só se realizará se comparecerem, pelo menos, 2/3 do número de requerentes.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo vigésimo

A Direcção é o órgão executivo responsável pelas acções e actividades da A.C.M.:

a) Reunirá ordinariamente duas vezes por mês e ainda em qualquer altura, quando um dos outros órgãos requeira uma reunião conjunta;

b) O presidente da Direcção poderá ser presidente do Conselho Técnico;

c) O secretário e o vogal da Direcção poderão ser elementos do Conselho Técnico; e

d) Em caso de empate nas votações, o presidente da reunião terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Representar a A.C.M.;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e restante regulamentação da A.C.M.;

c) Elaborar anualmente o plano de actividades da A.C.M., depois de recolher de todos os filiados os seus planos de actividades, e responsabilizar-se pela sua execução;

d) Elaborar o plano bienal de fomento da canoagem e responsabilizar-se pela sua execução;

e) Elaborar o orçamento anual e o relatório de actividades desenvolvidas, referente às actividades da A.C.M.;

f) Administrar os bens e fundos da A.C.M., aplicando estes no cumprimento dos seus fins estatutários ou em outros empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento da canoagem no Território;

g) Elaborar ou fazer elaborar, através dos órgãos respectivos, os planos e regulamentação necessários ao fomento e orientação administrativa, técnica e disciplinar das provas de competição e do ensino da canoagem no território de Macau;

h) Aprovar os nomes para a preparação e selecção dos melhores valores para as representações internacionais, cujos projectos tenham sido elaborados pelo Conselho Técnico;

i) Organizar e manter actualizado um ficheiro com as fichas de cadastro desportivo de todos os praticantes da canoagem de todos os clubes, competindo a estes enviar todos os elementos para o seu preenchimento;

j) Nomear quaisquer comissões e tomar todas as iniciativas que considere indispensáveis para a iniciação ou competição da canoagem;

k) Elaborar anualmente o relatório de contas e distribuí-lo pelos filiados, pelo menos, quinze dias antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral ordinária;

l) Propor em Assembleia Geral louvores e recompensas a pessoas singulares e colectivas;

m) Resolver todas as questões de carácter disciplinar nos termos previstos no capítulo onze, podendo suspender preventivamente os filiados;

n) Representar a A.C.M. junto das entidades nacionais e estrangeiras para a resolução de todos os problemas decorrentes das directrizes e programas estabelecidos;

o) Solicitar o parecer dos Conselhos Técnico e Jurisdicional nas dúvidas de interpretação dos estatutos e restante regulamentação ou a resolução de casos omissos;

p) Acolher propostas dos clubes filiados para a modificação dos estatutos e outra regulamentação, quando a mesma seja devidamente fundamentada; e

q) Elaborar propostas de alteração dos estatutos.

Artigo vigésimo segundo

O presidente com o secretário assegurará o expediente no interregno das reuniões da Direcção, submetendo a esta última, na primeira reunião posterior, os actos que tiver praticado para efeito da ratificação, a qual se considerará dada se não for tomada deliberação em contrário.

Artigo vigésimo terceiro

Ao vice-presidente compete participar nas reuniões da Direcção, auxiliando o presidente, substituindo-o nos seus impedimentos e faltas, e sucedendo-lhe no caso de vaga, na forma prescrita neste regulamento geral.

Parágrafo único

Faltando à reunião o presidente e o vice-presidente será convocada nova reunião.

Artigo vigésimo quarto

Ao tesoureiro compete:

a) Dirigir os serviços de tesouraria, superintender a escrituração, guardar os valores da A.C.M., assinar documentos de despesa, arrecadar os rendimentos da A.C.M., assinar cheques, documentos e contratos de que resultem para a A.C.M. obrigações de carácter financeiro, incluindo folhas de vencimento de pessoal e, de um modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria;

b) Apresentar à apreciação da Direcção, trimestralmente, um relatório da situação financeira da A.C.M.

Parágrafo único

A abertura de contas bancárias, os documentos de despesa, os cheques e os documentos de contrato de carácter financeiro que obriguem a A.C.M., terão que ter a assinatura do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro, por acordo da Direcção, exarado em acta de reunião na qual tal for deliberado.

Artigo vigésimo quinto

A justificação dos actos da Direcção só é devida à Assembleia Geral e ao Instituto dos Desportos de Macau, e das suas deliberações cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da A.C.M.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Fiscal é o órgão de inspecção e fiscalização administrativa da A.C.M.:

a) Reunirá trimestralmente com a Direcção e sempre que o seu presidente o julgar necessário;

b) Pelo menos um dos seus elementos deverá ter conhecimentos de contabilidade.

Artigo vigésimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Inspeccionar sempre que julgue necessário as contas da A.C.M. e fiscalizar a execução dos orçamentos;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada ano social; e

c) Verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira.

CAPÍTULO IX

Conselho Técnico

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Técnico é um órgão consultivo e de apoio à actuação da Direcção.

Artigo vigésimo nono

O Conselho Técnico reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgar necessário.

Artigo trigésimo

O Conselho Técnico tem a faculdade de solicitar a comparência nas suas reuniões de elementos de reconhecida competência técnica, porém sem direito a decisão ou a voto.

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Conselho Técnico o exercício das seguintes atribuições:

a) Redigir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais aceites, as regras das competições da modalidade de canoagem;

b) Elaborar e interpretar os regulamentos e normas que revistam carácter técnico;

c) Elaborar bienalmente os projectos de normas para a preparação e selecção dos representantes do Território em provas internacionais e anualmente com maior pormenor, emitindo parecer sobre a constituição das representações;

d) Emitir parecer sobre as competições territoriais e internacionais que devam ser subsidiadas;

e) Emitir parecer sobre os projectos de regulamentação de provas e suas alterações;

f) Sancionar a constituição dos júris de provas, propostos pelas respectivas organizações; e

g) Emitir parecer sobre todas as questões de ordem técnica apresentada pela Direcção.

Artigo trigésimo segundo

Os pareceres e decisões do Conselho só serão válidas desde que estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus membros, tendo em caso de empate, o presidente da reunião voto de qualidade.

CAPÍTULO X

Conselho Jurisdicional

Artigo trigésimo terceiro

O Conselho Jurisdcional é o órgão de recurso das decisões de natureza jurídico-desportiva tomadas pela Direcção:

a) Será composto por um presidente e dois vogais, sendo, pelo menos, um dos membros licenciado em Direito; e

b) Reunirá sempre que o entenda ou quando solicitado para tal por qualquer dos outros órgãos.

Artigo trigésimo quarto

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos e restante regulamentação, bem como a sua alteração, suspensão e revogação; e

b) Apreciar e decidir os recursos interpostos nos termos regulamentares.

CAPÍTULO XI

Disciplina

Artigo trigésimo quinto

Infracção disciplinar:

Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por parte do sócio, do disposto nos presentes estatutos, das directivas e dos regulamentos internos da Associação.

Artigo trigésimo sexto

Sanções disciplinares:

Pela prática de infracções disciplinares ou por acção que prejudique o bom nome da A.C.M. ou ponha em causa os seus interesses fundamentais, o sócio fica sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período até um ano, não ficando, porém, isento do pagamento das respectivas quotas; e

d) Exclusão.

Artigo trigésimo sétimo

Competência disciplinar:

a) Compete à Direcção aplicar as sanções previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, e à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, aplicar a sanção prevista na alínea d) do mesmo artigo, sempre após inquérito sumário ou processo disciplinar.

CAPÍTULO XII

Extinção

Artigo trigésimo oitavo

Extinção da A.C.M.:

a) Para além das causas legais de extinção, a A.C.M. só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;

b) A dissolução só poderá ser deliberada pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com um «quorum» de, pelo menos, 3/4 dos seus filiados efectivos à data existente; e

c) Votada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária.

Artigo trigésimo nono

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.

Parágrafo único

As alterações a que se refere o artigo anterior só poderão ser incorporadas nos estatutos da A.C.M., desde que obtenham, pelo menos, a aprovação de 3/4 dos votos dos filiados efectivos.

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias

Artigo quadragésimo

Comissão instaladora:

a) É constituída uma comissão instaladora que, no corrente ano, exercerá todas as competências dos corpos gerentes e cuja missão será preparar a eleição dos primeiros corpos gerentes;

b) Constituem a comissão instaladora os seguintes sócios, identificados em anexo: Lei In Tong; Chu Ian Kin; Yu Chi Kong; e

c) A comissão instaladora inicia as suas funções logo após a outorga desta escritura,

Artigo quadragésimo primeiro

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Ass.) - Lei In Tong - Chu Ian Kin - Yu Chi Kong.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Industriais de Transportes de Carga de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 85 e seguintes do livro de notas 54-D, outorgada aos 17 de Janeiro de 1991, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A «Associação dos Industriais de Transportes de Carga de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Ieng Kei Che Wan Su Ip Seong Wui», a seguir designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na cidade de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número nove, terceiro andar.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto a prossecução e a representação dos interesses dos industriais de transportes de carga em veículos pesados ou que explorem veículos especiais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Os sócios da Associação classificam-se em efectivos e honorários.

Dois. São sócios efectivos os que participem na Associação na qualidade de industriais de transportes de carga em veículos pesados ou que explorem veículos especiais.

Três. São sócios honorários os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção.

Artigo quinto

Um. O candidato a sócio efectivo deve ser proposto por um sócio, constando da respectiva proposta o nome dos sócios e dos directores ou gerentes, no caso da candidatura ser de uma sociedade comercial, ou do nome do respectivo responsável, quando se tratar de comerciante em nome individual.

Dois. A proposta deve ser lida e deliberada na primeira reunião da Direcção imediata à sua apresentação.

Artigo sexto

Os sócios honorários são convidados e propostos pela Direcção à Assembleia Geral que delibera a sua admissão.

Artigo sétimo

Um. Perdem a qualidade de sócios aqueles:

a) Que o solicitarem;

b) Cuja falência ou insolvência tenha sido judicialmente declarada;

c) No caso de ser devida, deixarem de satisfazer a sua quotização e não regularizarem a sua situação dentro do prazo de um mês após a recepção do aviso para o fazerem; e

d) Que, pela sua conduta, violarem este estatuto e os respectivos regulamentos.

Dois. O pedido de exoneração deve ser efectuado, por escrito, dirigido à Direcção, mas só será aceite quando o sócio tiver a sua quotização regularizada.

Três. Compete à Assembleia Geral deliberar a exclusão de um sócio, nos casos previstos na alínea d) do número um, e à Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número um.

Quatro. O sócio excluído, em consequência do estatuído na alínea c) do número um, poderá ser readmitido em qualquer momento mediante o pagamento das quotas e de outras quantias eventualmente em dívida, bem como de nova jóia.

Cinco. Para além da pena de exclusão, são aplicáveis aos sócios as penas de censura e de suspensão não superior a seis meses.

Artigo oitavo

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Desempenhar os cargos associativos para que tenham sido eleitos; e

c) Contribuir para o desenvolvimento e prestígio da Associação.

Artigo nono

Um. O sócio deve pagar, de uma só vez, a jóia de inscrição e, anualmente, a quota.

Dois. Os montantes da jóia e das quotas podem ser modificados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo;

b) Gozar de todas as regalias que lhes conferem os estatutos e os regulamentos internos e, bem assim, aquelas que lhes forem concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

c) Apresentar as informações, sugestões e propostas que julgarem convenientes para o bom funcionamento da Associação, relacionadas com o seu objecto;

d) Participar na Assembleia Geral e requerer a sua convocação, nos termos dos estatutos; e

e) Propor novos sócios.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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