No actual quadro da Direcção dos Serviços de Educação consta um lugar de inspector-escolar a quem compete acompanhar e fiscalizar a actuação pedagógica do pessoal docente das instituições da educação pré-escolar e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.
No entanto os objectivos da educação pré-escolar e do ensino primário, bem como a respectiva organização são diferentes, exigindo já uma especialização que deve traduzir-se em lugares vocacionados para os diferentes níveis. Procede-se assim à criação de mais dois lugares de inspector-escolar, que se adicionam ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, mantendo-se o actual lugar com funções de coordenação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. - 1. São acrescentados ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, que consta do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, dois lugares de inspector-escolar.
2. O estatuto dos cargos criados por este diploma é idêntico ao previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/90/M, de 13 de Agosto.
Aprovado em 4 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.