A demora injustificada na prática dos actos do registo predial impõe, desde já, a adopção de medidas que, independentemente de uma revisão global do Código do Registo Predial, permitam uma maior celeridade com diminuição de tramitações inúteis.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 40.º, 135.º, 136.º, 141.º, 142.º, 238.º, 243.º e 255.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:
1. O livro A é destinado à anotação especificada e cronológica dos requerimentos e documentos apresentados e à menção dos actos requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada do livro e folhas em que os registos foram lavrados ou dos correspondentes despachos.
2. Pode ser formado por fascículos ou folhas soltas que serão encadernados depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.
3. O director dos Serviços de Justiça aprovará, por despacho, o modelo de fascículos ou de folhas soltas, compatível com informatização.
3. Se a entrega for feita por advogado ou solicitador com escritório em Macau é dispensado o reconhecimento da assinatura.
8. O modelo de folhas a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º poderá ser utilizado para requerer a apresentação.
9. As apresentações são isentas de preparo.
O duplicado ou fotocópia do requerimento de apresentação será devolvido ao requerente, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente certificado, se dele não constarem todos os elementos referidos no artigo 136.º
1. Da sentença cabe sempre recurso, com efeito suspensivo para a segunda instância, julgada como agravo em matéria cível.
2. O recurso pode ser interposto por qualquer interessado no registo e pelo Ministério Público.
4. Também não pode ser recusado o acto requerido com fundamento em erro material, lapso de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, constante do título.
Da sentença podem interpor recurso para a segunda instância, com efeito suspensivo, o recorrente e o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
Este diploma entra em vigor no dia 10 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.