Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 83/90/M

de 31 de Dezembro

A demora injustificada na prática dos actos do registo predial impõe, desde já, a adopção de medidas que, independentemente de uma revisão global do Código do Registo Predial, permitam uma maior celeridade com diminuição de tramitações inúteis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 40.º, 135.º, 136.º, 141.º, 142.º, 238.º, 243.º e 255.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.º

(Livro Diário)

1. O livro A é destinado à anotação especificada e cronológica dos requerimentos e documentos apresentados e à menção dos actos requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada do livro e folhas em que os registos foram lavrados ou dos correspondentes despachos.

2. Pode ser formado por fascículos ou folhas soltas que serão encadernados depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

3. O director dos Serviços de Justiça aprovará, por despacho, o modelo de fascículos ou de folhas soltas, compatível com informatização.

Artigo 135.º

(Anotação no Diário)

1.
2. A entrega pode ser feita por terceiro com a assinatura do requerente reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, ou autenticada com o selo branco, se o requerente for uma entidade oficial.

3. Se a entrega for feita por advogado ou solicitador com escritório em Macau é dispensado o reconhecimento da assinatura.

Artigo 136.º

(Elementos da apresentação)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
2.
3.
4.
5.
6.
7. Se todos os elementos referidos nos números anteriores constarem do requerimento de apresentação, será entregue imediatamente ao apresentante fotocópia ou duplicado do mesmo com carimbo de entrada na Conservatória, que vale como nota de apresentação.

8. O modelo de folhas a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º poderá ser utilizado para requerer a apresentação.

9. As apresentações são isentas de preparo.

Artigo 141.º

(Entrega da apresentação)

O duplicado ou fotocópia do requerimento de apresentação será devolvido ao requerente, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente certificado, se dele não constarem todos os elementos referidos no artigo 136.º

Artigo 142.º

(Senhas de apresentação)

1. Ao apresentante dos títulos para registo a quem a nota de apresentação não seja entregue imediatamente, nos termos do n.º 7 do artigo 136.º, é entregue uma senha da qual constará a ordem e a data da apresentação.
2.
3.

Artigo 238.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe sempre recurso, com efeito suspensivo para a segunda instância, julgada como agravo em matéria cível.

2. O recurso pode ser interposto por qualquer interessado no registo e pelo Ministério Público.

Artigo 243.º

(Fundamentos da recusa)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
2.
3. Se o pedido de registo for titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificado ao Ministério Público, o acto requerido não pode ser recusado.

4. Também não pode ser recusado o acto requerido com fundamento em erro material, lapso de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, constante do título.

Artigo 255.º

(Recorribilidade da decisão)

Da sentença podem interpor recurso para a segunda instância, com efeito suspensivo, o recorrente e o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 10 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.