Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 82/90/M

de 31 de Dezembro

O excessivo formalismo burocrático e as inúmeras tramitações não se compadecem com o desenvolvimento do território de Macau e surgem injustificadas.

Em execução da política de actualização do Direito surge agora um conjunto de primeiras medidas que visam obter celeridade e simplicidade na formação dos actos jurídicos.

Nestes termos;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Reconhecimento de assinatura)

É abolida a obrigatoriedade do reconhecimento notarial de assinaturas, excepto quando exaradas na qualidade de representante, mandatário ou procurador de outrem, ou nos casos previstos neste diploma.

Artigo 2.º

(Espécies)

Se a lei exigir o reconhecimento da assinatura por semelhança, este poderá ser feito pelo funcionário do serviço que receber o documento.

Artigo 3.º

(Traduções)

1. A certificação de traduções ou a tradução de documentos escritos noutra língua, que não a portuguesa, poderá ser feita por advogado com escritório em Macau.

2. A certificação de traduções ou a tradução de documentos escritos em língua portuguesa para língua estrangeira poderá ser feita por advogado com escritório em Macau.

Artigo 4.º

(Fotocópias)

1. Sempre que os serviços públicos disponham de fotocopiadoras os apresentantes de documentos que devam ficar arquivados podem solicitar a extracção de fotocópia dos documentos a entregar.

2. O funcionário que receber o documento pode conferir a fotocópia onde anotará e certificará a declaração de conformidade com o original.

3. Os originais são devolvidos ao apresentante depois de neles ser anotada a extracção de fotocópia e se apor a data e a rubrica do funcionário que procedeu ao confronto.

4. Nenhuma anotação ou rubrica será aposta em documentos de identificação pessoal.

5. Se o documento contiver alguma irregularidade patente, alguma rasura ou estiver mal conservado deve mencionar-se na fotocópia, por forma visível, a irregularidade, deficiência ou rasura.

Artigo 5.º e Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

Artigo 7.º e Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/93/M

Artigo 9.º

(Emolumentos)

Pelo depósito dos documentos a que se refere este diploma nos Cartórios Notariais serão pagos dois terços dos emolumentos correspondentes à respectiva escritura.

Artigo 10.º

(Obrigações fiscais)

O notário recusará o depósito sempre que não seja demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais relativas aos actos titulados pelo documento apresentado.

Artigo 11.º

(Recusas e recursos)

Da recusa de depósito poderá o interessado interpor recurso, nos termos previstos para a recusa da prática de acto notarial.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.