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Diploma:

Decreto-Lei n.º 78/90/M

BO N.º:

52/1990

Publicado em:

1990.12.26

Página:

4589

  • Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 29/92/M - Cria os Serviços de Saúde de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, de 26 de Dezembro, e a Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 16/91/M - Adita sete lugares de enfermeiro, do grau 1, ao quadro de pessoal da Direcção do Serviços de Saúde.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/87/M - Cria, no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde, a Comissão de Formação Contínua e regulamenta as acções de formação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/79/M - Cria a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em substituição da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência.
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 78/90/M - Reestrutura os Serviços de Saúde de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 79/90/M - Confere autonomia institucional ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário. Revoga os preceitos do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, relativos ao Hospital.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 29/92/M

    Decreto-Lei n.º 78/90/M

    de 26 de Dezembro

    O acentuado crescimento da actividade do sector da saúde, imposto pela necessidade de satisfazer uma procura, cada vez maior, dos serviços prestados, tornou imperiosa a substituição da actual lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde, por forma a adaptar a sua estrutura à situação já vivida e, do mesmo passo, torná-la adequada à evolução esperada.

    São, entre outros, aspectos relevantes deste crescimento a ampliação do Hospital Central Conde de S. Januário, agora denominado Centro Hospitalar Conde de S. Januário, e o alargamento da rede de cuidados de saúde primários com a abertura de novos centros de saúde.

    Na reestruturação dos Serviços de Saúde de que o presente diploma representa uma parte são de sublinhar os seguintes aspectos.

    Em primeiro lugar, confere-se autonomia ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário que, sem prejuízo da coordenação e articulação da sua actividade com a da Direcção dos Serviços de Saúde, fica, deste modo, dotado de capacidade de gestão administrativa e financeira, por forma a melhorar o grau de eficiência e eficácia exigível a uma unidade com a dimensão e as características que possui aquele Centro.

    Em segundo lugar, dota-se a Direcção dos Serviços de Saúde de uma estrutura, verticalmente organizada, capaz de realizar as atribuições que lhe são cometidas, introduzindo o adequado grau de especialização nas subunidades que compõem aquela estrutura sem perder de vista a complementaridade e a articulação que entre elas têm de existir.

    Sendo a formação do pessoal técnico de saúde um dos aspectos mais relevantes da gestão estratégica dos serviços e organismos com intervenção nesta área, atribui-se de forma expressa à DSS a responsabilidade de planear e gerir as respectivas acções.

    Finalmente, retira-se da lei orgânica a regulamentação das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde, por se tratar de matéria que merece ter o respectivo regime definido em diplomas autónomos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo, decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Saúde, abreviadamente designada por DSS, criada pela Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, é um serviço de saúde da Administração do Território, dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º

    (Princípios orientadores)

    A actividade da DSS deverá inspirar-se no respeito pelo direito da população à saúde e orientar-se pelos seguintes princípios:

    a) As acções destinadas a promover, conservar e recuperar a saúde dos indivíduos e da comunidade são de interesse público e, por isso, deverão integrar-se progressivamente num sistema de cuidados de saúde, universal e equitativo;

    b) A intervenção das populações na resolução dos seus problemas de saúde, através de formas comunitárias de organização, constitui um meio eficaz de promoção e defesa da saúde e, por isso, deve ser incentivada e apoiada;

    c) A colaboração com as entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde é uma forma de promover a inovação e alargar a capacidade do sistema de saúde, devendo ser estimulada através de apoios técnicos e da definição do quadro legal de intervenção;

    d) A gestão dos recursos humanos afectos à saúde deve privilegiar a motivação, designadamente através da valorização pessoal e do aperfeiçoamento profissional;

    e) Os recursos materiais disponíveis devem ser geridos segundo critérios de racionalidade económica, por forma a atingir, com eficácia e eficiência, objectivos previamente fixados.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da DSS:

    a) Preparar e executar as acções necessárias à promoção da saúde e à prevenção da doença;

    b) Prestar cuidados de saúde personalizados, quer os derivados da medicina ocidental quer da medicina tradicional chinesa, e promover, em estreita colaboração com os demais organismos competentes, a reabilitação e a reinserção social do doente;

    c) Fazer investigação no âmbito das ciências com aplicação na saúde e formar e colaborar na formação dos profissionais da saúde;

    d) Exercer a tutela, nos termos previstos na lei, sobre as entidades que exercem actividades na área da saúde e apoiá-las.

    2. A DSS deve coordenar a sua actividade com a dos demais serviços e entidades com intervenção na área da saúde e promover a cooperação e o intercâmbio com organismos estrangeiros e internacionais da mesma área.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 4.º

    (Órgãos)

    1. A DSS é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área da prestação dos cuidados de saúde e outro para a área da administração.

    2. Junto do director funciona o Conselho Coordenador dos Serviços de Saúde.

    Artigo 5.º

    (Subunidades orgânicas)

    1. A DSS integra as seguintes subunidades:

    a) O Departamento dos Cuidados de Saúde Primários;

    b) O Departamento de Estudos e Planeamento;

    c) O Departamento de Administração e de Gestão Financeira;

    d) A Divisão de Recursos Humanos;

    e) A Divisão dos Assuntos Farmacêuticos;

    f) O Laboratório de Saúde Pública;

    g) O Centro de Transfusões de Sangue;

    h) O Gabinete Jurídico.

    2. No âmbito da DSS funciona ainda a Escola Técnica dos Serviços de Saúde com o nível de departamento.

    3. As subunidades referidas nas alíneas f) a h) do n.º 1 têm o nível de divisão.

    Artigo 6.º

    (Competência do director)

    1. Compete, em geral, ao director, planear, coordenar e controlar a actividade da DSS, avaliar os respectivos resultados e superintender e orientar o funcionamento das subunidades que a integram.

    2. Compete-lhe, em especial:

    a) Submeter à aprovação superior os planos globais de actividades, de investimentos e de desenvolvimento para a área da saúde e promover e acompanhar a sua execução depois de aprovados;

    b) Elaborar a proposta de orçamento da DSS e acompanhar a execução deste depois de aprovado;

    c) Apresentar, nos termos previstos na lei, as contas da DSS relativas a cada ano económico e elaborar o respectivo relatório de gestão;

    d) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas da DSS;

    e) Conceder, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde e farmacêuticas;

    f) Velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na área da saúde, aprovando as instruções que, para o efeito, se mostrem necessárias;

    g) Homologar os pareceres das juntas médicas;

    h) Representar a DSS junto de quaisquer organismos ou entidades;

    i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, por delegação ou subdelegação.

    Artigo 7.º

    (Competência dos subdirectores)

    1. Sem prejuízo dos poderes de superintendência e de avocação do director, compete aos subdirectores:

    a) Dirigir, coordenar e controlar o funcionamento das subunidades da respectiva área e avaliar permanentemente os resultados da actividade desenvolvida;

    b) Emitir as instruções que se mostrem necessárias para cumprimento da lei e das orientações superiormente definidas;

    c) Exercer as demais competências que neles forem delegadas ou subdelegadas.

    2. O subdirector para a área da prestação dos cuidados de saúde superintende no funcionamento das subunidades referidas nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º e o subdirector para a área da administração nas subunidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.

    Artigo 8.º

    (Composição, competência e funcionamento do Conselho Coordenador

    dos Serviços de Saúde)

    1. O Conselho Coordenador dos Serviços de Saúde é composto pelos seguintes membros:

    a) O director da DSS, que preside;

    b) O director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    c) Os subdirectores da DSS;

    d) Os subdirectores do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    e) Duas personalidades de reconhecida competência no âmbito da saúde, nomeadas pelo Governador.

    2. Compete, em geral, ao Conselho apreciar e avaliar a eficácia do funcionamento dos serviços e organismos com intervenção na área da saúde, propondo medidas que visem a cooperação e a articulação entre eles e, em especial:

    a) Aprovar as linhas gerais e os critérios que devem ser seguidos na elaboração das propostas dos planos de actividade, de investimento, de desenvolvimento e de recrutamento e formação de pessoal para a área da saúde;

    b) Emitir parecer sobre as propostas referidas na alínea anterior, depois de elaboradas pelos serviços e organismos, proceder à sua articulação e acompanhar a sua execução, depois de superiormente aprovadas;

    c) Aprovar recomendações que visem promover ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços e dos organismos com atribuições na área da saúde ou em áreas afins;

    d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços e organismos referidos na alínea anterior que o presidente submeta à sua apreciação.

    3. Compete ainda ao Conselho propor medidas que integrem na cooperação referida no número anterior as entidades privadas com intervenção na área da saúde.

    4. Os serviços e organismos com atribuições na área da saúde enviarão ao Conselho relatórios trimestrais sobre a execução dos planos e programas aprovados, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2.

    5. O Conselho reúne trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por dois dos seus membros.

    6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, tendo o presidente voto de qualidade, e serão exaradas em acta.

    7. Os membros do Conselho auferem por cada reunião em que participem o valor da senha de presença em reuniões fixado na legislação da função pública.

    Artigo 9.º

    (Departamento dos Cuidados de Saúde Primários)

    1. O Departamento dos Cuidados de Saúde Primários integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Coordenação das Unidades Técnicas;

    b) Os Centros de Saúde.

    2. Poderá ser colocado no departamento um enfermeiro-director, nomeado nos termos previstos na lei, para coadjuvar o chefe do departamento na orientação, coordenação e avaliação técnica do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar dos serviços de saúde.

    3. Compete ao departamento, através do Sector de Coordenação das Unidades Técnicas:

    a) Proceder à detecção das doenças com consequências sociais graves e estudar e propor as medidas adequadas ao seu controlo e tratamento;

    b) Conceber e promover as acções destinadas à prevenção da doença e à defesa da saúde de grupos populacionais vulneráveis ou em risco, designadamente as dirigidas à saúde materna e planeamento familiar, à saúde infantil, à saúde dos idosos e à saúde escolar;

    c) Conceber e desenvolver programas de educação para a saúde;

    d) Proceder à detecção dos factores ambientais de risco para a saúde e estudar e propor as medidas sanitárias para os combater;

    e) Apoiar tecnicamente as associações e outras organizações comunitárias com intervenção na área da saúde;

    f) Assegurar os procedimentos previstos na lei relativos ao licenciamento e ao controlo das actividades e profissões privadas de prestação de cuidados de saúde.

    4. Compete ao departamento, através dos Centros de Saúde:

    a) Prestar aos indivíduos e às suas famílias os cuidados personalizados de saúde de que careçam, bem como o apoio necessário à reabilitação e à reinserção social do doente;

    b) Encaminhar para os estabelecimentos hospitalares os doentes que necessitam de cuidados diferenciados e acompanhar o seu tratamento;

    c) Propor e executar acções de promoção e vigilância da saúde, de profilaxia e luta contra doenças transmissíveis e de educação para a saúde;

    d) Executar os programas de vacinação e assegurar o fornecimento dos medicamentos essenciais.

    5. O Sector de Coordenação das Unidades Técnicas organiza-se em unidades técnicas de intervenção cobrindo, entre outras, as áreas da vigilância epidemiológica, do controlo dos vectores animais, da luta contra a tuberculose, da educação para a saúde, da saúde ambiental e do licenciamento e controlo das actividades e profissões privadas de prestação de cuidados de saúde.

    6. O funcionamento dos Centros de Saúde rege-se por regulamento a aprovar por portaria.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Estudos e Planeamento)

    O Departamento de Estudos e Planeamento é a subunidade de apoio técnico, no âmbito do planeamento e da organização das actividades da área da saúde, à qual compete, designadamente:

    a) Preparar, de acordo com os objectivos e orientações fixadas pelo Governador, o plano anual e plurianual de actividades e o de investimentos e desenvolvimento para a área de saúde, integrando e articulando as propostas dos serviços e organismos com atribuições naquela área, e avaliar periodicamente a sua execução;

    b) Elaborar as propostas de plano anual e plurianual de recrutamento e formação para a área da saúde e estudar e propor medidas de natureza organizativa conducentes à optimização da utilização dos recursos humanos e materiais afectos à saúde;

    c) Preparar o relatório anual sobre a actividade da DSS, bem como os relativos à área de saúde do Território;

    d) Recolher, analisar e difundir dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde no Território e para a gestão dos serviços e organismos com atribuições na área da saúde;

    e) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções em que a DSS intervenha;

    f) Recolher, tratar e divulgar a informação proveniente de organismos internacionais e prestar-lhes a informação que solicitarem, depois de obtida aprovação superior;

    g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com interesse para a área da saúde e prestar apoio técnico na organização das bibliotecas existentes nos serviços de saúde.

    Artigo 11.º

    (Departamento de Administração e de Gestão Financeira)

    1. O Departamento de Administração e de Gestão Financeira integra as seguintes subunidades:

    a) A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade;

    b) O Sector de Administração;

    c) O Sector de Informática.

    2. Compete ao departamento, através da Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade:

    a) Estudar e propor os critérios de financiamento dos serviços, tendo em conta as orientações que lhe forem definidas;

    b) Avaliar periodicamente a situação económico-financeira das unidades e realizar estudos de gestão comparada de serviços de saúde;

    c) Preparar a proposta de orçamento anual da DSS e controlar a sua execução, depois de aprovado;

    d) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade da DSS;

    e) Informar sobre o cabimento das verbas relativas às despesas da DSS, designadamente as derivadas de nomeações, promoções e contratos;

    f) Proceder à conferência das facturas relativas aos serviços adquiridos;

    g) Cobrar as receitas, processar o pagamento das despesas e organizar os processos relativos à cobrança de dívidas.

    3. Compete ao departamento, através do Sector de Administração:

    a) Assegurar o aprovisionamento dos equipamentos e dos materiais necessários ao funcionamento da DSS e velar pela sua conservação e manutenção;

    b) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial da DSS;

    c) Proceder à transferência e aos abates, nos termos previstos na lei, de equipamentos e outros materiais e conferir periodicamente a carga de cada subunidade;

    d) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;

    e) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna;

    f) Executar o serviço de reprografia dos serviços centrais da DSS;

    g) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar o exercício das suas funções.

    4. Compete ao departamento, através do Sector de Informática:

    a) Elaborar o plano de informatização dos serviços, de acordo com as orientações superiormente definidas, preparar o programa da respectiva implementação e acompanhar a sua execução;

    b) Coordenar a utilização interna dos recursos técnicos existentes;

    c) Acompanhar a execução de programas específicos de formação na área de informática e a inserção do pessoal nos postos de trabalho;

    d) Coordenar e prestar apoio técnico à introdução de sistemas de arquivo.

    5. A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade integra as seguintes subunidades:

    a) Um Sector de Contabilidade que exerce as competências referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2;

    b) Uma Secção de Conferência de Facturas que exerce a competência referida na alínea f) do n.º 2;

    c) Uma Secção de Tesouraria que exerce a competência referida na alínea g) do n.º 2.

    6. O Sector de Administração integra as seguintes subunidades:

    a) Uma Secção de Aprovisionamento e de Economato que exerce as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3;

    b) Uma Secção de Expediente Geral que exerce as competências referidas nas alíneas d) a g) do n.º 3.

    Artigo 12.º

    (Divisão de Recursos Humanos)

    1. Compete à Divisão de Recursos Humanos:

    a) Executar as acções de recrutamento e coordenar as acções de formação do pessoal para a área da saúde, de acordo com o plano aprovado;

    b) Prestar apoio técnico e administrativo à Direcção dos Internatos Médicos;

    c) Fazer a gestão dos recursos humanos da DSS, tendo em vista a melhor eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do seu pessoal;

    d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e as petições do pessoal;

    e) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e notação do pessoal;

    f) Processar os vencimentos e outros abonos.

    2. A Divisão de Recursos Humanos integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Recrutamento e Gestão de Pessoal que exerce as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

    b) A Secção de Pessoal que exerce as competências referidas nas alíneas d), e) e f) do mesmo número.

    Artigo 13.º

    (Divisão dos Assuntos Farmacêuticos)

    1. Compete à Divisão dos Assuntos Farmacêuticos:

    a) Organizar os processos de concessão, suspensão e cancelamento dos alvarás para o comércio de produtos farmacêuticos e os relativos às autorizações de importação e exportação de medicamentos;

    b) Fiscalizar, nos termos previstos na lei, o cumprimento das normas sobre o comércio e a dispensa de medicamentos e efectuar o controlo sobre medicamentos tóxicos, estupefacientes, psicotrópicos e drogas similares;

    c) Inspeccionar os produtos farmacêuticos importados, participando à autoridade sanitária as irregularidades verificadas de que possam resultar riscos para a saúde pública;

    d) Preparar instruções de carácter técnico sobre a comercialização e o consumo de produtos farmacêuticos e propor medidas de detecção de reacções adversas a medicamentos e de prevenção dos riscos resultantes da automedicação;

    e) Proceder à recolha, nos termos previstos na lei, dos dados relativos à produção, comercialização e consumo de medicamentos;

    f) Efectuar o registo dos medicamentos e realizar os exames necessários à comprovação e ao controlo da sua qualidade;

    g) Preparar, quando tecnicamente possível e economicamente justificável, medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso interno da DSS e outras unidades de saúde do Território.

    2. A Divisão dos Assuntos Farmacêuticos integra as seguintes subunidades:

    a) O Sector de Inspecção e Licenciamento de Actividades Farmacêuticas que exerce as competências referidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

    b) O Sector de Registo, Comprovação e Controlo de Qualidade dos Medicamentos que exerce as competências referidas nas alíneas f) e g) do mesmo número.

    Artigo 14.º

    (Laboratório de Saúde Pública)

    Compete ao Laboratório de Saúde Pública:

    a) Programar e executar as acções necessárias ao melhor conhecimento dos factores de risco para a saúde e da situação epidemiológica das afecções mais relevantes da comunidade e avaliar os respectivos resultados;

    b) Efectuar os exames laboratoriais que lhe forem solicitados;

    c) Colaborar com outros organismos e instituições em projectos de investigação aplicada à saúde.

    Artigo 15.º

    (Centro de Transfusões de Sangue)

    Compete ao Centro de Transfusões de Sangue:

    a) Proceder à recolha, análise, classificação e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos destinados a uso nos serviços e estabelecimentos de saúde oficiais e particulares;

    b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia aos hospitais e aos centros de saúde;

    c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matéria de hemoterapia e imunologia.

    Artigo 16.º

    (Gabinete Jurídico)

    O Gabinete Jurídico é a subunidade de apoio técnico-jurídico à qual compete, no âmbito da DSS e dos serviços por ela coordenados:

    a) Emitir parecer sobre os assuntos que requeiram apreciação jurídica;

    b) Preparar projectos de diplomas legais e minutas de contratos, acordos, convenções e protocolos;

    c) Elaborar requerimentos, petições, alegações, contestações e outros articulados de processos judiciais em que intervenham os serviços de saúde ou preparar os elementos para o efeito necessários;

    d) Acompanhar os processos de inquérito e disciplinares;

    e) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação da área da saúde;

    f) Analisar as alterações legislativas que tenham aplicação na área da saúde, divulgá-las e prestar os esclarecimentos indispensáveis à sua aplicação.

    Artigo 17.º

    (Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

    1. Compete à Escola Técnica dos Serviços de Saúde:

    a) Ministrar cursos de formação básica e de especialização para profissionais da saúde;

    b) Executar acções de formação contínua e de actualização na área da saúde;

    c) Promover e apoiar a realização de estudos e projectos de investigação nas áreas do ensino ministrado na escola.

    2. A Escola Técnica, cuja organização e funcionamento constam de regulamento aprovado por portaria, dispõe de uma secção à qual incumbe executar as tarefas próprias de uma secretaria escolar.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 18.º

    (Plano e programas de actividade)

    1. As actividades da DSS serão incluídas em planos anuais ou plurianuais a partir dos quais se concebem e estruturam os programas das acções a realizar por cada subunidade.

    2. Os planos da DSS integrar-se-ão, conjuntamente com os do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e, se assim for determinado, com os de outros organismos com intervenção na área da saúde, em planos globais para esta área.

    3. Até 30 de Abril de cada ano, a DSS elaborará o relatório sobre as actividades desenvolvidas no ano anterior, donde constará a avaliação da forma como foram executados o plano e os programas aprovados para esse ano e os resultados alcançados.

    4. A coordenação e a implementação de programas especiais poderão ser confiadas a equipas de projecto e o estudo de problemas específicos a grupos de trabalho, cuja composição, duração e modo de funcionamento serão estabelecidos pelo Governador, sob proposta do director.

    Artigo 19.º

    (Articulação interna)

    1. A articulação das subunidades far-se-á segundo o princípio da hierarquização estrutural.

    2. As subunidades deverão, contudo, manter estreitas relações entre si no exercício das respectivas funções e promover a participação conjunta na execução de actividades de rotina de carácter interdepartamental, sem prejuízo da função de coordenação geral cometida ao director.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 20.º

    (Quadro e regime do pessoal)

    1. A DSS dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

    2. O regime do pessoal é o decorrente das leis gerais e especiais, em vigor, aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.

    3. O pessoal médico e de enfermagem poderá ser autorizado a exercer actividade privada em regime de profissão liberal sempre que não haja incompatibilidade com as funções que exerce.

    Artigo 21.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado nos termos previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. O chefe do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários e o chefe do Sector de Coordenação das Unidades Técnicas são nomeados de entre médicos da carreira de saúde pública ou da carreira de clínica geral.

    3. O chefe de Divisão dos Assuntos Farmacêuticos, o chefe do sector de Inspecção e Licenciamento de Actividades Farmacêuticas e o chefe do Sector de Registo, Comprovação e Controlo da Qualidade dos Medicamentos são nomeados de entre técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico.

    4. O director do Laboratório de Saúde Pública e o director do Centro de Transfusões de Sangue são nomeados de entre médicos ou técnicos superiores de saúde com especialização adequada.

    5. Os directores dos Centros de Saúde são nomeados de entre médicos da carreira de saúde pública ou da carreira de clínica geral.

    CAPÍTULO V

    Disposições especiais, finais e transitórias

    Artigo 22.º

    (Autoridade sanitária)

    1. Para o exercício das atribuições da DSS respeitantes à prevenção da doença, são conferidos poderes de autoridade sanitária ao director e aos médicos de saúde pública da DSS que para o efeito forem designados pelo Governador em despacho publicado no Boletim Oficial com expressa indicação dos seus nomes.

    2. Autoridade sanitária é o poder de tomar, sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, decisões que se tornem indispensáveis para a prevenção ou a eliminação de factos ou situações susceptíveis de causarem ou agravarem riscos ou prejuízos graves para a saúde das pessoas ou das comunidades.

    3. Compete ainda à autoridade sanitária assegurar o cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional e apreciar os processos que por lei devam ser submetidos a parecer da DSS, quando este diga respeito à observância de normas sobre salubridade, higiene ou segurança de obras, instalações ou equipamentos.

    4. Os médicos referidos no n.º 1 exercerão os respectivos poderes, sob a orientação do director, na área do Território que for indicada no despacho que os designou, podendo um deles ser nomeado como autoridade sanitária com poderes sobre todo o Território.

    5. O médico nomeado nos termos previstos na parte final do número anterior vencerá pelo índice correspondente a chefe de departamento.

    6. Os poderes de autoridade sanitária são indelegáveis.

    Artigo 23.º

    (Prerrogativas de agentes de autoridade)

    1. O pessoal da DSS com funções de fiscalização é considerado agente de autoridade, enquanto se encontrar no exercício dessas funções, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

    2. O pessoal mencionado no número anterior deverá ser portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

    Artigo 24.º

    (Juntas médicas)

    1. As juntas de saúde e as juntas médicas de revisão funcionam no âmbito da DSS e são presididas pelo chefe do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários.

    2. Às juntas de saúde compete:

    a) Verificar ou confirmar, nos termos previstos na lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos para efeito de justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente;

    b) Inspeccionar os familiares do pessoal referido na alínea anterior para efeitos do exercício de direitos ou concessão de regalias que a lei faça depender de situações de doença;

    c) Inspeccionar os casos especiais de condutores ou candidatos a condutores de veículos motorizados que lhe sejam enviados pelas entidades competentes.

    3. Compete às juntas médicas de revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos serviços, as deliberações das juntas de saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.

    4. Cada junta terá, pelo menos, três membros, incluindo o presidente, sendo os vogais designados pelo director.

    Artigo 25.º

    (Comissões técnicas)

    1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área de saúde e ao registo de medicamentos é feita por comissões constituídas por técnicos possuidores da experiência e dos conhecimentos adequados para o efeito.

    2. Funcionarão as seguintes comissões:

    a) Comissão de licenciamento de profissões e actividades de prestação de cuidados de saúde;

    b) Comissão de licenciamento de profissões e actividades farmacêuticas;

    c) Comissão de registo de medicamentos.

    3. Cada comissão terá, pelo menos, três membros, incluindo o presidente, designados por despacho do director publicado no Boletim Oficial, sendo um deles indicado pela associação dos profissionais ou agentes da actividade a que respeita a comissão, quando exista.

    4. Quando se mostre indispensável para correcta apreciação do processo, as comissões poderão propor que seja solicitado parecer técnico especializado à entidade competente.

    Artigo 26.º

    (Comissão de Formação)

    O plano de formação referido na alínea b) do artigo 10.º será apreciado, antes de ser submetido a aprovação superior, por uma Comissão de Formação assim constituída:

    a) Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento, que presidirá;

    b) Chefe da Divisão de Recursos Humanos;

    c) Enfermeiro-director referido no n.º 2 do artigo 9.º;

    d) Director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

    e) Um representante da Direcção dos Internatos Médicos, por esta designado;

    f) Um médico designado pelo Conselho Médico do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    g) Um enfermeiro designado pelo Conselho de Enfermagem do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    h) Um técnico superior de saúde, designado pelo director.

    Artigo 27.º

    (Fundo permanente)

    Tendo em conta as vantagens económicas das aquisições por grosso e a não periodicidade dos encargos que suporta, a DSS disporá, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, de um fundo permanente correspondente a três duodécimos da sua dotação orçamental.

    Artigo 28.º

    (Pagamentos)

    1. O pagamento das despesas legalmente autorizadas é efectuado, em regra, por meio de cheque ou por transferência bancária.

    2. Os cheques e demais autorizações de pagamento são assinados pelo director e pelo chefe do Departamento de Administração e de Gestão Financeira e, durante a ausência ou impedimento de qualquer deles ou de ambos, pelos respectivos substitutos.

    Artigo 29.º

    (Transição)

    1. O actual pessoal do quadro da DSS transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma e para os lugares do quadro do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, mediante listas nominativas aprovadas pelo Governador e publicadas no Boletim Oficial depois de anotadas pelo Tribunal Administrativo.

    2. Das listas referidas no número anterior deverá constar a indicação do lugar anteriormente ocupado e do novo lugar a ocupar no quadro da DSS ou no quadro do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

    3. O pessoal contratado além do quadro ou em regime de assalariamento será afectado, através de listas aprovadas pelo Governador, à DSS ou ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

    Artigo 30.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    O pessoal de direcção e chefia mantém-se no exercício das funções correspondentes aos cargos para que foi nomeado até ao provimento dos cargos de direcção e chefia previstos neste diploma que abranjam aquelas funções.

    Artigo 31.º

    (Validade de concursos anteriores)

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma, podendo a nomeação dos candidatos ser feita tanto para as vagas existentes no quadro da DSS como no quadro do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

    Artigo 32.º

    (Afectação provisória de funções e de pessoal)

    1. O director poderá, mediante despacho, afectar provisoriamente a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das funções de outra subunidade que não esteja ainda em condições de as assegurar.

    2. O pessoal da DSS poderá prestar serviço temporariamente no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, mediante proposta do órgão de direcção deste Centro, autorização do director e anuência do interessado.

    Artigo 33.º

    (Transferência de bens para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário)

    1. Os imóveis onde se encontra instalado o Centro Hospitalar Conde de S. Januário deixarão de estar afectos à DSS a partir do momento em que aquele Centro adquira autonomia.

    2. Serão abatidos à carga da DSS e transferidos para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário todos os bens móveis, incluindo equipamentos, viaturas e utensílios, que se encontram afectos ao seu funcionamento.

    3. O abate e a transferência referidos no número anterior são feitos através de lista de inventário elaborada pela DSS e pela Direcção dos Serviços de Finanças e aprovada pelo Governador.

    Artigo 34.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSS e, ainda, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 35.º

    (Revisão)

    O presente diploma deverá ser revisto um ano após a sua publicação.

    Artigo 36.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, com excepção dos artigos 55.º a 67.º relativos à Escola Técnica dos Serviços de Saúde que se mantêm em vigor até à publicação do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 17.º deste diploma;

    b) O Decreto-Lei n.º 17/87/M, de 23 de Março.

    Artigo 37.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 19 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)

    Quadro do pessoal da DSS

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares

    Direcção e chefia Director 1

    Subdirector 2

    Adjunto de director 1

    Chefe de departamento 4

    Adjunto de chefe de departamento 1

    Chefe de divisão 6

    Chefe de sector 7

    Chefe de secção 6

    Pessoal médico Carreira médica hospitalar:

    Chefe de serviço hospitalar e

    assistente hospitalar 3

    Carreira médica de saúde pública:

    Chefe de serviço de saúde pública,

    delegado de saúde e assistente

    de saúde pública 7

    Carreira médica de clínica geral:

    Consultor de clínica geral, assistente

    de clínica geral e clínico geral 50

    Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde 10

    Médico dentista Médico dentista 1

    Técnico superior 9 Técnico superior 3

    Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 1

    8 Técnico de informática 1

    7 Assistente de informática 2

    6 Técnico auxiliar de informática 2

    Pessoal técnico de saúde Odontologista 4

    Pessoal técnico 8 Técnico 5

    Pessoal enfermagem Enfermeiro-director 1

    Enfermeiro-supervisor 1

    Enfermeiro-professor 2

    Enfermeiro-chefe 10

    Enfermeiro-assistente 4

    Enfermeiro-especialista 5

    Enfermeiro-monitor 12

    Enfermeiro-graduado 40

    Enfermeiro 43

    Pessoal técnico-profissional Téc. auxiliar diagn. e terapêutica 15

     de saúde Agente sanitário 28

    Pessoal técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 15

    5 Técnico auxiliar 15

    Administrativo 5 Oficial administrativo 40

    Escriturário-dactilógrafo a) 13

    Pessoal dos serviços auxiliares Auxiliar de serviços de saúde (nível I) a) 42

    Auxiliar de radiologia a) 1

    Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado a) 2

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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