O Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, que procedeu à uniformização das carreiras de informática, permitiu a dispensa do requisito das habilitações literárias no primeiro provimento dele decorrente, o qual podia ser feito atendendo unicamente às funções efectivamente exercidas e ao tempo de serviço.
Não obstante os princípios consagrados naquele diploma, o Decreto-Lei n.º 112/84/M, de 20 de Outubro, que lhe deu execução no âmbito da Direcção dos Serviços de Finanças, viria a estabelecer requisitos de ordem habilitacional para efeitos de transição, o que levantou alguns problemas quanto à legalidade da sua aplicação, problemas esses que subsistem face ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
São essas situações que importa corrigir, salvaguardando-se o acesso na carreira ao pessoal que vem exercendo funções na Direcção dos Serviços de Finanças, desde data anterior à da publicação do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, e que não possua os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal que se encontra provido em lugares das carreiras de informática do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças e não possua os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, mantém o direito ao acesso às categorias superiores da respectiva carreira.
Art. 2.º Consideram-se regularizadas, para todos os efeitos legais, as transições do pessoal referido no artigo anterior, efectuadas nomeadamente ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 112/84/M, de 20 de Outubro, e 86/89/M, de 21 de Dezembro, com a preterição de requisitos habilitacionais.
Aprovado em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.