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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Gimnodesportiva de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa, exarada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas número quatrocentos e trinta e sete-C, deste Cartório, foi constituída por Ché Kuong Hon, Che Kuong Im, Henrique Dias e Au Ion Weng uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação Gimnodesportiva de Macau», em inglês denominada por «Macau Body Building Association», e em chinês por «Ou Mun Kin San Vui», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número trinta e um, edifício Kou Nga, primeiro andar-F, tem por fim desenvolver entre os seus associados, a prática de gimnodesportivo e outras modalidades.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios da associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que paguem jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à associação, a Assembleia Geral entenda dever distinguí-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da associação; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo sétimo; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela associação.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos da associação são os provenientes de quotas, jóia e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, umas e outras, cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 200,00 (duzentas) patacas; e

b) São extraordinárias todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

A associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um prupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos bienalmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituracão dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 17.º, quando julgue necessário e os interesses da associação assim o exija.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta, devidamente fundamentada, da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

A associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sexto

No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeada uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como para resolver os compromissos eventualmente assumidos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.

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