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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Son Tak Kuan On de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 90 e seguintes do livro de notas 51-D, outorgada aos 10 de Novembro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Son Tak Kuan On de Macau», em chinês «Loi Ou Son Tak Kuan On Tong Heong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de D. João IV, número trinta e oito, terceiro andar, «F».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos naturais de Son Tak Kuan On.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram na região de Son Tak Kuan On, que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar na actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar, com prontidão, a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Professores de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 2 verso e seguintes do livro de notas 68-G, outorgada aos 10 de Novembro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação «Associação de Professores de Macau», em chinês «Ou Mun Kau Si Lun I Vui».

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade:

Um. A defesa dos interesses profissionais dos associados, estabelecendo a sua intercomunicação e fomentando o espírito de solidariedade profissional.

Dois. A valorização profissional dos seus associados.

Três. Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional.

Quatro. Contribuir para a promoção do nível educacional em Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, edifício sem número, designado por «Leng Nam», terceiro andar, A.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados, após a aprovação do Conselho de Direcção, os profissionais do ensino.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

Um. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando moções, propostas ou sugestões.

Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

Três. Participar em todas as actividades da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Participar e apoiar todas as actividades da Associação.

Três. Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação e, bem assim, acatar as deliberações dos ógãos sociais.

Quatro. Pagar regularmente a quotização.

Cinco. Não praticar actos lesivos da reputação da Associação.

Artigo sétimo

Os associados que praticarem actos lesivos da reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho de Direcção. Se, porém, o caso for grave poderão ser expulsos por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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