O Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, prevê que os elementos contabilísticos anuais das seguradoras devem ser objecto de auditoria externa por sociedades de auditores.
Encontrando-se o ordenamento jurídico do Território dotado de legislação que regula a inscrição, na Direcção dos Serviços de Finanças, de sociedades de auditores e estando já localmente inscritas diversas dessas entidades, há necessidade de salvaguardar o recurso a auditores qualificados, contribuindo-se, desta forma, para o reforço substancial da supervisão da actividade seguradora.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, consideram-se apenas elegíveis as sociedades de auditores devidamente inscritas na Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se às contas anuais das seguradoras referentes ao exercício económico de 1990 e seguintes.
Aprovado em 1 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.