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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Salvamento de Vidas de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 98 verso e seguintes do livro de notas 50-E, outorgada aos 18 de Outubro de 1990, que ocupa cinco folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Salvamento de Vidas de Macau», em chinês «Ou Mun Kao Sang Hip Vui», com sede em Macau, na Rua da Sé, número doze, A, rés-do-chão, tem por fim instruir os seus associados sobre as várias formas de salvamento de vidas, especialmente na água, e prestar os primeiros socorros aos necessitados.

Sócios

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesses de Associação;

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas da Associação, incluindo os cursos de salvamento de vidas e dos primeiros socorros, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Rectificação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Outubro de 1990, a fls. 24 do livro de notas n.º 569-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à rectificação do número um do artigo décimo segundo dos estatutos da «Associação dos Educadores de Macau», o qual passa a ter a seguinte redacção:

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo apenas funcionar quando esteja presente a maioria dos seus associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos, salvo quando outra maioria for exigida por lei.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Rectificação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Outubro de 1990, a fls. 26 do livro de notas n.º 569-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, se procedeu à rectificação dos parágrafos primeiro e sétimo do artigo oitavo e do parágrafo terceiro do artigo décimo terceiro dos estatutos da «Associação dos Graduados pela Universidade da Ásia Oriental», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Parágrafo primeiro

A Assembleia Geral é constituída pelos membros ordinários da Associação e é o órgão supremo da Associação.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

(Mantém-se).

Parágrafo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo sétimo

O «quorum» da Assembleia Geral consiste em não menos de vinte por cento do total dos membros ordinários, sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco do Código Civil. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de todos os membros ordinários presentes na Assembleia Geral. Se meia hora depois da hora marcada para início da Assembleia Geral não existir «quorum», a Assembleia será adiada e o presidente convocará nova Assembleia para data não superior a vinte dias depois. Aquando desta nova Assembleia Geral, todos os membros ordinários presentes formarão o «quorum» necessário.

Artigo décimo terceiro

(Eleição)

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

Eleição

A eleição para a Direcção e para o Conselho Fiscal é feita pela apresentação de listas de candidatos elegíveis e por votação secreta dos membros ordinários. Será eleita a lista que obtiver maioria absoluta de votos expressos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.° CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Estudantes da Faculdade de Direito de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Novembro de 1990, a fls. 17 do livro de notas n.º 510-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, em que foram outorgantes:

António de Almeida Ferreira;

António Ribeiro de Oliveira;

Artur Carlos de Oliveira Ferreira;

Carlos Aníbal Sarmento Veiga;

Francisco Luís Gerês Pereira;

João Manuel Ribas Costa e Silva;

Jorge António Dias;

José Maria Moreira da Silva;

Maria Fernanda Geracina Carvalho Simões;

Nuno Fernando Correia Neves Pereira;

Paulina Y Alves dos Santos;

Pedro Fernando Loureiro Ferreira;

Raimundo Viseu Bento; e

Renato Miguel Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.

Foi constituída uma associação, que se regerá pelos seguintes estatutos:

Estatutos da «Associação dos Estudantes da Faculdade de Direito de Macau»

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo primeiro

(Denominação, âmbito e sede)

Um. É constituída uma associação, denominada «Associação dos Estudantes da Faculdade de Direito de Macau», em chinês «Ou Mun Fat Lot Hai Hok Sáng Wui», adiante designada por AEFDM.

Dois. A AEFDM é uma organização representativa dos alunos da Faculdade de Direito de Macau da Universidade da Ásia Oriental.

Três. A AEFDM tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade da Ásia Oriental, podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, obtida que seja a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Objectivos)

São objectivos da AEFDM:

a) Representar os estudantes e defender os seus interesses em tudo o que se relacione com a vida académica da Faculdade de Direito; e

b) Tomar iniciativas de carácter cultural, educativo, desportivo ou outras que, pela sua natureza, se justifiquem.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

(Sócios)

Podem ser sócios da AEFDM todos os estudantes da Faculdade de Direito de Macau que, através de um acto voluntário, requeiram a sua inscrição e aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas actividades da AEFDM e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar; e

c) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da AEFDM;

b) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e as quotas; e

d) Respeitar o disposto nestes estatutos.

Artigo sexto

(Sanções)

Um. A direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos sócios que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior, nomeadamente os da alínea c).

Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à aplicação das seguintes sanções pela Assembleia Geral:

a) Suspensão; e

b) Exclusão.

CAPÍTULO III

Finanças e património

Artigo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AEFDM:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. As despesas da Associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no plano de contas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo oitavo

(Definição)

São órgãos da AEFDM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano.

Artigo décimo

(Responsabilidades)

Cada membro da Direcção e do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos, e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

SECÇÃO II

A Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Definição, composição e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEFDM, sendo composta por todos os sócios de pleno direito.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, só podendo deliberar com mais de metade dos sócios. Havendo falta de «quorum», a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presentes.

Três. Reunirá extraordinariamente, por convocatória do presidente da mesa, a pedido da Direcção ou a pedido de um quinto (1/5) dos associados.

Artigo décimo segundo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AEFDM, não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da AEFDM;

b) Eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar alterações aos estatutos;

e) Deliberar sobre a dissolução da AEFDM;

f) Ratificar os regulamentos internos dos outros órgãos;

g) Deliberar sobre a aplicação de sanções aos sócios; e

h) Apreciar recursos interpostos de deliberações da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por voto secreto.

Dois. A mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a Assembleia Geral.

Três. No caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. A Direcção colocará à disposição dos associados, com antecedência mínima de oito dias úteis, o relatório anual e as contas a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Competências)

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Administrar o património e gerir os recursos da AEFDM;

b) Assegurar a representação permanente da AEFDM;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual de actividades e contas;

d) Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;

e) Assegurar o funcionamento, as actividades tendentes à prossecução dos objectivos da AEFDM, e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;

f) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

g) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, tendo o primeiro voto de qualidade.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e patrimonial realizada pela Direcção;

b) Dar parecer fundamentado sobre o relatório anual de actividades e contas apresentado pela Direcção;

c) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação;

d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, ou decorram da aplicação dos estatutos, regulamentos ou regimentos da AEFDM; e

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral em assuntos da sua competência.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo décimo oitavo

(Especificação)

Um. As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral, bem como os demais representantes ou delegados que a AEFDM venha a designar.

Dois. As eleições para os respectivos órgãos serão realizadas de acordo com o regulamento eleitoral.

Artigo décimo nono

(Elegibilidade)

São elegíveis para os órgãos da AEFDM, todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo vigésimo

(Método de eleição)

Um. Cada órgão e a mesa da Assembleia Geral são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, pelo prazo de um ano.

Dois. É considerada eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento (50%) dos votos validamente expressos.

Três. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora, nos termos do numero anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.

Artigo vigésimo primeiro

(Tomada de posse)

Um. A mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até três dias após a eleição, em sessão pública.

Dois. A posse é conferida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

(Revisão)

As deliberações sobre alteração dos estatutos terão que ser tomadas por maioria de três quartos (3/4) dos sócios, reunidos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo terceiro

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos (3/4) dos associados presentes.

Dois. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor duma instituição de beneficência local.

Artigo vigésimo quarto

(Casos omissos)

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação dos presentes Estatutos, serão resolvidas pela Direcção, carecendo no entanto, de aprovação na primeira Assembleia Geral que se realize.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Jornais Semanários de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 78 e seguintes do livro de notas 66-G, outorgada aos 19 de Outubro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

E constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação de Jornais Semanários de Macau», em chinês «Ou Mun Zhou Bao Ip Vui», adiante designada apenas por ASM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, mezanine F.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo defender os direitos e os legítimos interesses dos associados, consolidar a sua solidariedade, comunicar e contactar com os colegas de Macau e dos outros territórios, a fim de elevar a qualidade dos jornais semanários.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da ASM todas as pessoas, singulares ou colectiva, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ASM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ASM;

b) Participar no funcionamento da ASM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da ASM.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Profissionais de Cozinha Japonesa em Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 21 e seguintes do livro de notas 51-D, outorgada aos 20 de Outubro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação «Associação de Profissionais de Cozinha Japonesa em Macau», em chinês «Ou Mun Iat Chu Kau Lau Hip Vui».

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade:

Um. A defesa dos interesses dos associados, estabelecendo a sua intercomunicação e fomentando o espírito de solidariedade.

Dois. A valorização profissional dos seus associados.

Três. Promover a defesa dos princípios de deontologia profissional.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número catorze, sexto andar, F.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados, após aprovação da Direcção, as pessoas que demonstrem interesse na gastronomia nipónica e que queiram participar nas actividades da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

Um. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando moções, propostas ou sugestões.

Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

Três. Participar em todas as actividades da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Participar e apoiar todas as actividades da Associação.

Três. Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação e, bem assim, acatar as deliberações dos órgãos sociais.

Quatro. Pagar regularmente a quotização.

Cinco. Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo sétimo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho de Direcção. Se, porém, o caso for grave poderão ser expulsos por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Protecção da Espécie Canina em Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 79 verso e seguintes do livro de notas 61-H, outorgada aos 23 de Outubro de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Protecção da Espécie Canina em Macau», em inglês «Macau Kennel Club», e, em chinês «Ou Mun Kao Chin Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Colina, número dezanove-A, sobreloja.

Artigo terceiro

Um. A Associação tem por objectivo reunir todos os que se dedicam à criação de cães, procurar o apuramento de raças, promovendo espectáculos, exposições, etc., quer no Território quer fora dele.

Dois. A Associação poderá ser assistida, por médico veterinário, com curso reconhecido pelas autoridades competentes, o qual poderá emitir certificados sobre as raças ou «pedigree» dos cães, quando tal for solicitado pelos seus associados.

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo quinto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por um dos sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

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