Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 63/90/M

de 5 de Novembro

Os acordos bilaterais de que Macau é parte contratante, celebrados ao abrigo do Acordo Multifibras, constituem garantias de estabilidade da vida económica do Território e, em especial, do sector industrial exportador de que a indústria têxtil e de vestuário é o pilar principal.

O correcto e cabal cumprimento das normas que Macau se comprometeu a respeitar, no âmbito daqueles Acordos, exige que a Administração de Macau ponha em prática um conjunto de medidas capazes de assegurar e garantir este desiderato.

Torna-se necessário reforçar tais medidas e é este o sentido das alterações que por via do presente diploma se introduzem no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, sem prejuízo de responsabilização decorrente da Lei Penal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 29.º, 58.º, 59.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º

(Regime)

1.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando sujeita ao regime de autorização prévia, a importação de:
a) Mercadorias cuja lista consta do Anexo B;
b) Produtos têxteis e de vestuário, ou produtos semiacabados.
3.
4.
5.

Artigo 58.º

(Trânsito directo)

1.
2.
3.
4.
5.
6. Tratando-se de mercadorias constantes do Anexo A, o não cumprimento do estipulado no artigo 38.º será punido com uma multa de montante igual ao do valor da mercadoria não podendo ser inferior a $ 20 000,00 patacas.

Artigo 59.º

(Certificação de origem)

1. A exportação ou tentativa de exportação de determinada mercadoria, a coberto de documentos certificativos de origem de qualquer espécie, sem observância do que neste diploma se dispõe acerca da denominação de origem ou sem que tenha sido fabricada de harmonia com as condições e requisitos mínimos constantes do registo do processo industrial existente nos Serviços de Economia e a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, constitui o exportador ou o produtor em infracção punível com multa de montante igual ao valor da mercadoria; no caso de reincidência a multa será elevada ao dobro, com suspensão de inscrição do operador pelo período de um ano e se, após o levantamento da suspensão, se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

2. O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 48.º é punido com a multa de $ 50 000,00 patacas e as mercadorias serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território, sendo o montante da multa agravado do valor respectivo no caso de não ser possível efectuar a apreensão.
3.
4. A falsificação dos documentos certificativos de origem e dos documentos utilizados para a sua obtenção, resultante da respectiva alteração, é punida com multa de montante igual ao valor das mercadorias, não podendo ser inferior a $ 50 000,00 patacas, ficando o operador com a sua inscrição suspensa pelo período de um ano e, em caso de reincidência, será a multa agravada para o dobro sendo a inscrição como operador cancelada definitivamente.
5.

Artigo 61.º

(Reincidência)

1.
2. Se outro não for o prazo estabelecido considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de um ano, contado da notificação do despacho punitivo.

3. Considera-se 2.ª reincidência, se outro não for o prazo estabelecido, a prática da mesma infracção no prazo de um ano, a contar da notificação do despacho punitivo da primeira ou da subsequente reincidência.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.