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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Consumidores de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original, e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 56 e seguintes do livro de notas 54-F, outorgada aos 19 de Outubro de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Associação de Consumidores de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

E constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação de Consumidores de Macau», em chinês «Ou Mun Siu Fai Che Ip Vui», adiante designada apenas por ACO, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, mezanine F.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores em geral, podendo, para o efeito, desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:

a) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;

b) Realizar análises comparativas da qualidade e dos preços dos produtos e serviços existentes no mercado;

c) Coligir elementos e elaborar estudos sobre a evolução dos preços e dos consumos;

d) Criar serviços de consulta dos consumidores;

e) Divulgar os resultados dos estudos e análise, bem como todas as informações susceptíveis de desenvolver a capacidade de análise crítica dos consumidores;

f) Informar os associados e o público em geral acerca das suas actividades, podendo promover a edição de publicações;

g) Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto;

h) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do meio ambiente;

i) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pela Associação;

j) Exercer quaisquer outras atribuições previstas na lei.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da ACO todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ACO;

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ACO;

b) Participar no funcionamento da ACO, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados;

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da ACO.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Dina Reis.

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