Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/90/M

de 17 de Setembro

As verbas anuais do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) têm constituído um capítulo orgânico autónomo do orçamento geral do Território (OGT), sendo a sua classificação económica efectuada segundo uma óptica de escrita de natureza corpórea.

Esta classificação tem causado algumas dificuldades na integração, neste capítulo do OGT, de despesas que não têm natureza corpórea ou de contribuição para a formação de «capital fixo», embora se devam considerar de investimento ou de desenvolvimento, dado encontrarem-se associadas a tais conceitos.

Tornando-se necessário clarificar a classificação, desde já, desse tipo de despesas, procede-se ao aditamento de uma rubrica à classificação económica existente, sem prejuízo da continuação dos estudos para a revisão global da classificação das despesas públicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Orçamento Geral do Território)

O capítulo 7 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, passa a ser designado «Investimentos» e é-lhe aditada a seguinte rubrica: 07.12.00.00 «Outros Investimentos».

Artigo 2.º

(Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração)

A utilização da rubrica aditada pelo artigo anterior tem aplicação imediata ao Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração integrante do orçamento geral do Território, do ano económico de 1990, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 91/89/M, de 29 de Dezembro.

Aprovado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.