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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Técnicos de Contas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Setembro de 1990, a fls. 76 v. do livro de notas n.º 552-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação dos Técnicos de Contas de Macau», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 15, 2.º andar, «A», foram alterados os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º e o capítulo VI dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação de Auditores e Técnicos de Contas de Macau», em chinês «Ou Mun Hat Sou Si Wui Kai Si Kong Wui» e, em inglês «Macau Society of Accountants», e tem a sua sede nesta cidade, na Avenida de Horta e Costa, número quinze, primeiro andar, «A», e poderá funcionar em qualquer outro local, caso seja necessário ou conveniente, com a aprovação da assembleia geral dos sócios.

Artigo quarto

1) ......

2) (Eliminado)

3) (Eliminado)

Parágrafo único

Artigo oitavo

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

a) (Eliminado)

b) (Eliminado)

Parágrafo único

Artigo nono

Os órgãos da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção; e

Conselho Fiscal.

Artigo décimo nono

A Direcção, eleita pela assembleia geral, é constituída por treze membros, cujo mandato será de dois anos, e destina-se a pôr em execução as deliberações da assembleia geral e tratar de todos os assuntos da Associação, assim como zelar pelos seus bens.

1) ......

2)  ......

Artigo vigésimo

A Direcção só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, sete membros.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo trigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo trigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Centro Sócio-Cultural Tata-Mai-Lau de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Setembro de 1990, a fls. 19 do livro de notas n.º 555-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Francisco Maria Fernandes, Simão de Araújo Barreto, Liu Moe Tjiap, Leong Iu Kau, Herculano Hugo Gonçalves Estorninho e Dr. Paulo Manuel da Silva dos Remédios constituíram uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Os Estatutos da Associação «Centro Sócio-Cultural Tata-Mai-Lau de Macau», ou abreviadamente «C. S. C. Tata-Mai-Lau», em inglês «Tata-Mai-Lau Social and Cultural Centre of Macau», em chinês «Ou Mun Tai Mam Ian Si Sé Vui Man Fá Chong San», terá a sua sede na cidade do Santo Nome de Deus de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, 1Q, 2.º, podendo contudo estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

A associação visa genericamente fins de interesse cultural, social, assistencial e educativo, bem como de fomento da investigação científica que visem a valorização e a continuidade da herança do triângulo cultural Portugal, Macau e Timor. Não tem fins políticos nem religiosos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos os naturais, ex-residentes e amigos de Timor, independentemente do sexo, idade, profissão, nacionalidade e residência.

Artigo quarto

São sócios todos aqueles que pagarem a jóia de admissão.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar a respectiva quota; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo nono

a) A mesa da Assembleia Geral é constituída por dois membros, sendo um presidente e um secretário, e é eleita bienalmente pela Assembleia Geral; e

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada, com a antecedência mínima de 8 dias.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com o voto favorável de 3/4 do número dos sócios presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os sócios; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção, constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, é eleita bienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Aprovar o montante da quota a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal, constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, é eleito pela Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Quotas dos sócios; e

b) Donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao secretário-geral e na sua ausência ou impedimento ao secretário.

Artigo décimo oitavo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Artigo décimo nono

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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