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Diploma:

Despacho n.º 117/GM/90

BO N.º:

37/1990

Publicado em:

1990.9.10

Página:

3436

  • Regulamenta a concessão de terrenos, destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/90/M - Cria o Instituto de Habitação de Macau (IHM).
  • Despacho n.º 117/GM/90 - Regulamenta a concessão de terrenos, destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 117/GM/90

    Considerando o disposto nos artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho, que criou o Instituto de Habitação de Macau, designado por IHM, determino:

    1. A área de terrenos para concessão destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação é fixada anualmente por despacho do Governador, com base em proposta do IHM apresentada ao serviço com atribuições na área da gestão de terrenos do domínio privado do Território.

    2. As concessões de terrenos, no âmbito da política de habitação apoiada, serão precedidas de concurso público, salvo casos excepcionais de manifesto interesse para o Território, em que a concessão pode ser atribuída por ajuste directo.

    3. Os procedimentos administrativos e processuais relativos aos contratos de desenvolvimento para a habitação obedecerão às seguintes regras e tramitação:

    3.1. A selecção e disponibilização dos terrenos a conceder compete à tutela da DSSOPT, sendo posteriormente comunicada à tutela do IHM;

    3.2. Ao IHM competirá, após parecer favorável da DSSOPT quanto aos condicionalismos urbanísticos e planta de alinhamento e à emissão pela DSCC da planta dos terrenos para construção, preparar e conduzir o processo relativo ao lançamento do concurso público de concessão de terrenos, tendente à construção de habitações ao abrigo do regime dos contratos de desenvolvimento, ou, nos casos excepcionais referidos no n.º 1, promover a negociação directa das condições da concessão;

    3.3. Os concorrentes à concessão referida no número anterior entregarão no IHM cópias dos estudos prévios e restantes documentos do concurso, sendo este organismo igualmente responsável pela escolha da melhor proposta, cujo estudo prévio será de seguida enviado à DSSOPT que se pronunciará sobre o mesmo;

    3.4. A elaboração e assinatura, com o concessionário, do termo de compromisso será feita conjuntamente pela DSSOPT e pelo IHM;

    3.5. O processo de concessão transitará seguidamente para a tutela da DSSOPT que providenciará pela aplicação dos procedimentos tendentes à publicação em Boletim Oficial e à realização da escritura de cencessão;

    3.6. Nas reuniões da Comissão de Terras em que haja lugar à análise e discussão dos processos de concessão de terrenos destinados a contratos de desenvolvimento para a habitação, o IHM estará, sempre que necessário, presente.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 6 de Setembro de 1990.


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