Com a publicação da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, é criado o Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa.
Considerando a necessidade de que estejam criadas todas as condições para que aquele organismo possa entrar em actividade no mais curto prazo e atenta a morosidade que a obrigatória auscultação prévia da Assembleia Legislativa para a nomeação do alto comissário pode induzir, determino o seguinte:
1. Que o Secretário-Adjunto para a Educação e Administração Pública promova as diligências necessárias à instalação do Alto Comissariado, em especial nas áreas de instalações e equipamento e, bem assim, de proposta de orgânica, sem prejuízo do apoio que venha a ser requerido ao meu Gabinete.
2. Que as despesas decorrentes da instalação do Alto Comissariado, durante o ano de 1990, sejam suportadas por verbas convenientes a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Setembro de 1990.