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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

União de Macau da Sagrada Escritura

Certifico, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dez de Agosto de mil novecentos e noventa, de folhas dez e seguintes do livro de notas número quatrocentos e vinte e sete-A, deste Cartório: 1) Lai Shiu Kong Daniel; 2) Tsui Kwan Ping David; 3) Au Yeung Man Cheung Thomas; 4) Lo Siu King Nancy; e 5) Yuen Wai Yee, constituíram, entre si, uma associação que se regulará nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «União de Macau da Sagrada Escritura», em inglês «Scripture Union of Macau», e, em chinês «Ou Mun Dok King Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, edifício Merry Court, segundo andar.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos sócios pela propagação e divulgação entre os mesmos dos princípios religiosos do Evangelho e o benefício mútuo da população chinesa que abraça a fé cristã.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à manutenção, ou à gestão de escolas bíblicas de teologia, passando diplomas em divinidade e teologia, conforme for apropriado, devendo manter um nível académico e espiritual, como centro bíblico e teológico, ajudando:

I) A treinar cristãos devotados aos diversos ministérios da Igreja de Cristo, especialmente entre os chineses;

II) Treinar dirigentes activos da igreja através de programas extensivos;

III) Encorajar o pensamento bíblico e o modo da vida dos crentes centrados em Cristo;

IV) Promover a literatura cristã;

V) Encorajar e estabelecer estudos e práticas de outros modelos de evangelismo;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e em geral tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos sócios e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

e) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que por qualquer forma contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade;

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e em geral quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social;

e) Estabelecer, promover e manter livrarias e salas de leitura, publicações periódicas, livros, revistas e outras publicações.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Qualquer pessoa que deseje ser admitida como sócio deverá preencher um formulário aprovado pelo Conselho Directivo, o qual decidirá sem recurso quanto ao pedido.

Quatro. Ninguém pode ser admitido como sócio sem que seja proposto por dois sócios e aprovado pelo Conselho Directivo.

Quinto. Nenhum sócio terá o direito de votar ou participar em quaisquer actividades da associação sem que tenha cumprido todos os seus deveres para com ela.

Seis. Qualquer sócio pode perder essa qualidade por vontade própria, mediante aviso prévio por escrito.

Sete. Qualquer sócio que, por qualquer razão, perca essa qualidade continuará responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ou quotas a que estivesse obrigado até ao dia da efectiva demissão, até ao limite de cem patacas.

Oito. É obrigação dos sócios o empenho, com a melhor das suas capacidades, na prossecução dos fins e objectivos da Associação e o estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Nove. Qualquer sócio poderá ser demitido por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, desde que se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação e desde que com, pelo menos, uma semana de antecedência, lhe seja dado conhecimento dos factos de que é acusado, podendo o sócio em causa assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, dando as explicações ou justificações verbais ou escritas que entender, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se especialmente autorizado.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo sexto

A Associação será superiormente dirigida por um Conselho Directivo composto por um número ímpar não inferior a três nem superior a nove membros, eleitos trienalinente, em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.

Artigo sétimo

Os outorgantes da presente escritura ficam, desde já, nomeados directores da Associação.

Artigo oitavo

O Conselho Directivo poderá nomear de entre os seus membros um presidente e ainda designar qualquer sócio para os cargos de secretário honorário e tesoureiro honorário.

Artigo nono

Um. O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois directores e as suas deliberações, se tomadas por maioria dos membros presentes, são vinculativas.

Dois. Em caso de empate, o presidente ou quem as suas vezes fizer, terá voto de qualidade.

Três. O quorum mínimo do Conselho Directivo é a presença de cinco membros.

Artigo décimo

Os directores, secretário honorário e tesoureiro honorário exercerão os seus cargos graciosamente, pelo que nada lhes poderá ser pago a qualquer título com excepção das despesas que façam em nome e no interesse da Associação.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Directivo poderá nomear a todo o tempo qualquer sócio para o cargo de director para preencher qualquer vaga ou até perfazer o limite estatutário, mas, nestes casos, os directores assim nomeados terão de ser confirmados na próxima reunião da assembleia geral.

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Directivo poderá nomear comités, procuradores ou representantes da associação por simples deliberação exarada em acta, fixando-lhes as atribuições e os poderes, que poderão incluir os de celebrar escritura e movimentar contas bancárias.

Dois. A associação obriga-se, activa e passivamente, até deliberação em contrário, tomada em Assembleia Geral, pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros do Conselho Directivo ou procuradores nomeadamente para a movimentação de contas bancárias.

Três. São ainda atribuições do Conselho Directivo:

a) Adquirir a título gratuito ou oneroso, tomar de arrendamento por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação e bem assim quaisquer outros direitos independentemente da sua natureza;

b) Ceder, doar, vender, onerar ou, a qualquer outro título, alienar, gratuita ou onerosamente, móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados;

d) Investir as disponibilidades da Associação que não sejam necessárias de imediato;

e) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos, contribuições, fundos, etc., de qualquer natureza ou espécie;

f) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir directa ou indirectamente os objectivos referidos.

Artigo décimo terceiro

A fiscalização da associação compete a um Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, convocada pela mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com sete dias de antecedência.

Artigo décimo quinto

A mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios. Em qualquer convocação, e dentro dos limites da lei, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios, após uma hora sobre o início dos trabalhos constantes do aviso convocatório.

Artigo décimo sétimo

Reúne-se, ordinariamente, a Assembleia Geral, no primeiro mês de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, António de Oliveira.

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