Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/90/M

de 3 de Setembro

Com a introdução da nota de 1 000 patacas, em Agosto de 1988, deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa (nomeadamente o estabelecido no capítulo XI do anexo I).

Atendendo a que o nível das existências da nota de 500 patacas em circulação torna recomendável o reforço desta denominação, entende-se ser oportuno proceder à emissão de uma nova nota de 500 patacas, com características que dêem continuidade à série iniciada com a nova nota de 1 000 patacas, devendo tal emissão processar-se de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado entre o Território e o Banco Nacional Ultramarino, SA, em 12 de Julho de 1989.

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a emissão de novas notas do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de dois milhões de unidades, com as características seguintes:

As notas terão as dimensões de 158 x 79 mm, cor esverdeada, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

Frente

1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

2. Com ilustração principal, à direita, o Templo de «A Má», e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês»;

3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;

4. Como legendas centrais:

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) «Macau»;

c) «Quinhentas Patacas», em português;

d) «Quinhentas Patacas», em caracteres chineses;

e) «Macau, de de 1990»;

f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;

g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

5. Na parte superior esquerda:

«Decreto-Lei n.º / /M, de de »;

6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

7. Elementos decorativos colocados na parte central.

Verso

1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino», e «Quinhentas Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita;

2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

Aprovado em 27 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.