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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Grupo Desportivo «Cruzados do Oriente»

Certifico, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dois de Agosto de mil novecentos e noventa, de folhas sessenta e duas e seguintes do livro de notas número doze-D, deste Cartório: 1) António Francisco Xavier da Silva Moura; 2) Rui Vasco Silva Moura; 3) José Joaquim Teixeira Machado; e 4) Artur Miguel de Assis Jorge, constituíram, entre si, uma associação que se regulará nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O grupo desportivo «Cruzados do Oriente, em chinês «Tong Fong Sap Chi Kwan T’ai Iok Vui», com sede na Rua de Sacadura Cabral, número dezassete, rés-do-chão, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o Estatuto do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos do Estatuto, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

CAPÍTULO IV

Rendimentos e despesas

Artigo oitavo

Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinquenta patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios. Tudo isso sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco, números dois e três do Código Civil e do estabelecido no artigo vigésimo quinto deste Estatuto.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou participar em que o clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto macaense.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo décimo sexto quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios, que infringirem o Estatuto e os regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, António de Oliveira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente

Certifico, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa, de folhas cinquenta e nove e seguintes do livro de notas número doze-D, deste Cartório: 1) Joseph Paul Mandrino; 2) Millicent Beverly Mandrino; 3) Denise Marie Mandrino; e 4) Mishele Rae McIntire, constituíram, entre si, uma associação que se regulará nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação «Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente», em inglês «Independent Baptist Association of the Far East», e, em chinês «Un Tong Cham Son Wui».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente tem a sua sede no território de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número vinte e um, primeiro andar, podendo, por deliberação da sua Direcção, alterar a sede para outro local, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente é uma instituição de carácter religioso que tem por finalidade propagar a Fé Cristã e a Palavra de Cristo, através de actividades religiosas, educacionais, culturais e filantrópicas.

Dois. A Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente poderá associar-se ou estabelecer relações de cooperação com outras associações de índole religiosa, com sede no território de Macau, ou em qualquer território ou país.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados da associação os missionários baptistas ou outros cidadãos laicos filiados nas Igrejas Baptistas ou em outras Instituições Baptistas que forem aprovados pela Direcção e preencherem os requisitos regimentais por esta mesma Direcção instituídos.

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. Os associados poderão ser efectivos e beneméritos.

Dois. São associados efectivos os missionários baptistas ou os laicos que contribuam com o seu serviço missionário, filantrópico, cultural e educacional em Macau, para a propagação do Evangelho de Cristo, no âmbito da associação, paguem a jóia de admissão e as quotas que forem determinadas pela Assembleia Geral.

Três. São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à associação ou à propagação do Evangelho de Cristo, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.

Artigo sexto

(Admissão e exclusão de associados efectivos)

Um. A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção, ficando condicionada à prestação efectiva do serviço missionário, filantrópico, cultural, educacional e evangélico no âmbito da Associação, bem como ao pagamento da jóia de admissão e das quotas que a Assembleia Geral determinar.

Dois. Deixarão de ser associados da associação os que deixarem de reunir os requisitos exigidos para a sua admissão e os que saírem definitivamente do território de Macau, competindo à Direcção decidir a sua exclusão.

Artigo sétimo

(Direitos de eleger e ser eleito)

Todos os associados da associação terão direito a eleger os órgãos da associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo oitavo

(Órgãos)

Um. São órgãos da Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Caso seja necessário, além dos órgãos sociais, a Assembleia Geral elegerá, de entre os associados, um administrador, o qual exercerá o seu cargo por tempo indeterminado até à sua substituição ou exoneração, funcionará na dependência hierárquica da Direcção e exercerá as funções indicadas na secção V do presente capítulo.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária, quando for requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da associação;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de sete, entre os quais um será o presidente, outro secretário, outro tesoureiro e os restantes, se os houver, vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados beneméritos;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante, vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal poderá ser composto apenas por um membro, no caso de a Assembleia Geral que eleger os membros dos corpos sociais, assim o determinar.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção e do administrador, caso venha a ser nomeado;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

SECÇÃO V

Administrador

Artigo décimo sexto

(Administrador — competência)

Um. O administrador, se for eleito, funciona na dependência da Direcção, a ele cabendo, sob a superintendência deste órgão, exercer a gestão corrente dos meios financeiros, patrimoniais e humanos da associação.

Dois. Compete, em especial, ao administrador:

a) Ser assessor de todos os órgãos sociais;

b) Exercer a administração geral da associação;

c) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d) Gerir todos os assuntos de ordem administrativa como também fiscal e outros que se tornarem necessários;

e) Zelar pelo cumprimento de todas as exigências fiscais, legais e outras que se tornarem necessárias, dentro da lei estabelecida no território de Macau;

f) Guardar e conservar todos os registos, actas e documentos importantes, pertencentes à associação, de forma a torná-los acessíveis a qualquer consulta por parte dos componentes da associação;

g) Admitir e demitir funcionários fixando-lhes salários e condições de acordo com as normas legais do território de Macau; e

h) Assinar e outorgar nas escrituras dc compra e venda, contratos de arrendamento, concessão de fianças, avales ou termos de responsabilidade, estabelecendo os valores e condições, receber e entregar quantias, observando as normas estatutárias e regimentais.

Três. Se não for designado o administrador, as competências referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção.

SECÇÃO VI

Dos rendimentos e património

Artigo décimo sétimo

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da associação serão constituídos por donativos ou legados de procedência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos à associação, constituem o seu património.

Artigo décimo oitavo

(Património)

Um. O património da Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. A alienação ou oneração de bens imóveis só poderá ocorrer com autorização expressa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dissolução

Artigo décimo nono

(Dissolução)

Um. A Associação Baptista Independente do Extremo-Oriente só poderá ser dissolvida pelo voto favorável de quatro quintos dos seus associados efectivos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. No caso de dissolução, os bens e valores da associação, após a liquidação do passivo, serão atribuídos para outras instituições ou associações das Igrejas Evangélicas, em Macau, ou no estrangeiro, cabendo à Assembleia, que decide a dissolução, especificar no âmbito ora definido os beneficiários.

CAPÍTULO V

Disposição transitória

Artigo vigésimo

(Primeira eleição)

São, desde já, eleitos os seguintes membros dos órgãos sociais, os quais exercerão o seu mandato até serem substituídos por outros, eleitos em Assembleia Geral:

a) Direcção — Presidente: Joseph Paul Mandrino;

Secretário: Denise Marie Mandrino;

Tesoureiro: Millicent Bewerly Mandrino;

b) Conselho Fiscal: Mishele Rae McIntire.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Música Iau Lueng

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 53 e seguintes do livro de notas 48-E, outorgada aos 24 de Agosto de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Música Iau Lueng», em inglês «Iau Lueng Music Club», e, em chinês «Iau Lueng Kôk Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, edifício «Iau Lueng», décimo primeiro andar, «J», em Macau.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em defender os interesses da música, facilitar o intercâmbio de experiências musicais dos seus associados, bem como organizar cursos de formação profissional relativos à música, tudo para promover a arte musical em Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de música que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal; e

d) Pagar os danos e prejuízos causados no equipamento, de acordo com o seu valor.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Educação de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura de alteração parcial dos estatutos, lavrada a folhas 72 verso e seguintes do livro de notas 49-D, outorgada em 23 de Agosto de 1990, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Alteração dos Estatutos da Associação de Educação de Macau

(São alterados os artigos primeiro a vigésimo segundo e eliminados os artigos vigésimo terceiro a vigésimo oitavo).

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede, fim e atribuições

Artigo primeiro

(Denominação e duração)

E constituída por tempo indeterminado a associação não lucrativa denominada «Associação de Educação de Macau», abreviadamente «Associação de Educação».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, números um a três, sexto e sétimo andares, edifício comercial Zong Kian.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fim agregar aqueles que defendem a causa da educação e visam prosseguir os seguintes objectivos:

a) Promover a Educação em Macau;

b) Estimular a dedicação e o patriotismo, tanto em relação à Mãe-Pátria como ao território de Macau;

c) Defender os direitos e zelar pelos interesses dos professores.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus fins compete especialmente à Associação:

a) Criar escolas e promover o ensino técnico nas suas diversas vertentes;

b) Incentivar o ensino especializado dedicado a crianças deficientes;

c) Efectuar trabalhos educacionais e promover a sua publicação e divulgação;

d) Adquirir, alienar, onerar e administrar os bens da Associação;

e) Receber doações e angariar subsídios.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

(Associados)

Um. Podem ser membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que se dedicam à causa da Educação em Macau.

Dois. Podem ainda associar-se todas as escolas registadas em Macau.

Três. Serão associados vitalícios, isentos de pagamento de quotização, todos aqueles que permaneçam como membros da associação durante vinte anos consecutivos.

Quatro. A admissão de associado faz-se através do preenchimento de um boletim de inscrição assinado pelo requerente, sob proposta de qualquer associado, e mediante a prévia aprovacão da Direcção.

Artigo sexto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação, mediante deliberação da Direcção os associados que não cumpram os seus deveres ou não paguem as quotas por um período superior a um ano.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

Um. Respeitar os estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;

Dois. Pagar pontualmente as quotas;

Três. Desempenhar com lealdade todos os cargos e funções para que forem eleitos ou indigitados.

Artigo oitavo

(Direitos dos associados)

Os associados têm direito a:

Um. Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

Dois. Participar nas assembleias gerais;

Três. Participar em todas as actividades culturais, recreativas e educacionais promovidas pela Associação.

Parágrafo único

Nas assembleias gerais, os associados que sejam pessoas colectivas têm direito a cinco votos, e os que sejam pessoas singulares têm apenas direito a um voto.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Agosto de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Anúncio

Associação dos Profissionais de Teledifusão de Macau, S. A. R. L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Agosto de 1990, a fls. 22 do livro de notas n.º 549-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Ernesto David Machado Júnior e Chiu Man Yin constituíram uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É criada a «Associação dos Profissionais de Teledifusão de Macau, S. A. R. L.», em chinês «Ou Mun Kong Pó Tin Si Iao Han Cong Si Chün Ip Ian Hip Vui», com sede nesta cidade, na Rua da Madre Teresina, n.º 2-B, 5.º andar, «A», podendo funcionar noutro local, caso se considerar necessário ou conveniente.

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover e elevar o nível profissional de radiodifusão sonora e televisiva;

b) Proceder a estudos e investigação sobre matéria de transmissão de sons e imagens;

c) Proteger os legítimos interesses dos sócios e promover entre os seus associados o intercâmbio de conhecimentos do ramo;

d) Pugnar pelos interesses dos associados, nomeadamente a criação de condições apropriadas de trabalho;

e) Fomentar o intercâmbio com instituições similares nacionais, regionais e internacionais;

f) Promover e fomentar o máximo de entendimento, o espírito associativo, as boas relações de trabalho entre os profissionais de radiodifusão sonora e televisiva e coadjuvar os seus associados na solução de problemas que lhe forem apresentados;

g) Promover, apoiar ou propor medidas que defendam ou estimulem a prática de radiodifusão sonora e televisiva;

h) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados;

i) Mandar imprimir ou publicar quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a promoção dos seus objectivos;

j) Praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais a Associação consiga atingir os seus objectivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exercem ou tenham exercido a profissão como profissionais na Teledifusão de Macau.

Parágrafo único

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

Haverá duas categorias de sócios:

1. Honorários;

2. Ordinários.

a) Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral;

b) Sócios ordinários são os que se encontrem nos termos determinados no artigo 3.º e contribuam para as despesas da Associação.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Propor novos sócios;

b) Solicitar informações sobre assuntos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

e) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações;

f) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhes forem solicitadas para interesse da Associação;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

f) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio:

a) A prática de actos comprovados de violação à ética profissional como profissionais de radiodifusão sonora e televisiva;

b) Apreciação verbal ou por escrito, por forma incorrecta, difamatória e injuriosa, de quaisquer actos praticados, individual ou colectivamente, pelos membros dos corpos gerentes ou pela massa associativa da Associação;

c) O não pagamento da sua quotização, por período superior a três meses, e que, depois de avisado pela Direcção, por escrito, o não faça no prazo de 30 dias;

d) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Artigo oitavo

A exclusão do sócio será votada em sessão da Assembleia Geral, salvo os casos referidos nas alíneas a) e b) que serão resolvidos pela Direcção.

Artigo nono

O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá comunicar, por escrito, à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

Artigo décimo

O sócio excluído, nos termos da alínea c) do artigo 7.º, poderá ser readmitido, desde que o solicite à Direcção e pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Da Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

f) Punir os sócios quando for da sua competência;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes.

Artigo décimo quinto

As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria de votos dos sócios presentes. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem-se sempre por escrutínio secreto.

Da Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, um tesoureiro e dois vogais, eleitos anualmente em sessão da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;

e) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

e) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

f) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;

g) Elaborar os regulamentos internos;

h) Convocar a Assembleia Geral;

i) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo;

j) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes os respectivos salários.

Artigo décimo oitavo

Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões para o efeito.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo nono

Os secretários têm a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da Associação;

b) Conferir os valores da Associação, quando assim julgar conveniente;

c) Dar parecer, por escrito, sobre as contas de exercício, balanço, assim como qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Direcção.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação:

1. A jóia de inscrição;

2. A quota mensal;

3. Donativos e outros rendimentos.

Artigo vigésimo quarto

Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.

Parágrafo único

Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder a angariação de donativos para a Associação.

CAPÍTULO V

Das infracções

Artigo vigésimo quinto

As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e expulsão.

Parágrafo único

A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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