Artigo único. É autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, a "QBE Insurance (International) Limited", a explorar o ramo "Doença" dos ramos gerais, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, em aditamento aos ramos já autorizados pelas Portarias n.os 34/85/M e 39/87/M, respectivamente, de 16 de Fevereiro e 13 de Abril.
Governo de Macau, aos 16 de Agosto de 1990.