A política de juventude tem constituído uma das principais preocupações do Governo nos últimos anos. Assim, e para além do que já tinha vindo a realizar-se no âmbito das actividades juvenis prosseguidas pela Direcção dos Serviços de Educação, criou-se, em 1988, o Conselho da Juventude, órgão consultivo com larga representação, ao qual compete, fundamentalmente, emitir pareceres sobre os objectivos da política de juventude, bem como sobre os planos anuais de execução. O Conselho recebe, neste momento, o apoio técnico-administrativo da Direcção dos Serviços de Educação, do Instituto Cultural de Macau e do Instituto dos Desportos de Macau.
Analisada a actividade decorrida desde a criação do Conselho da Juventude, ressalta que a respectiva Comissão Coordenadora tem tido que responder por inúmeras tarefas executivas, ultrapassando em muito os objectivos para que fora criada e os meios disponíveis. Tendo em vista esta situação e a necessidade de acompanhar a evolução da problemática da juventude, verificou-se ser necessário criar uma subunidade orgânica que permita assegurar uma actividade que, tendo embora períodos de intensidade e complexidade particularmente agudos, já possui características de indubitável permanência. Surge assim um Departamento da Juventude, que se insere na Direcção dos Serviços de Educação, a unidade orgânica mais apta a assegurar a actividade em causa e a coordenar a acção integrada frequentemente necessária, que tanto se liga com as actividades de educação e ensino.
Concebeu-se uma estrutura com características de flexibilidade que, harmonizando-se com a já existente na Direcção dos Serviços de Educação, permite responder às características próprias das actividades envolvidas. Entendeu-se também manter o Conselho da Juventude, com as suas funções actuais, e a larga representatividade que possui, embora se extinga, por desnecessária para o futuro, a respectiva Comissão Coordenadora.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criado na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude, subunidade de natureza operativa.
1. Ao Departamento da Juventude compete, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição da política da juventude;
b) Participar na elaboração de planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como promover a sua execução;
c) Assegurar, no que lhe competir, o apoio ao Conselho da Juventude;
d) Promover ou proceder a estudos no âmbito dos problemas da juventude, e propor medidas que permitam a respectiva eliminação ou atenuação;
e) Organizar um registo das organizações juvenis, sem que a respectiva inscrição seja obrigatória;
f) Assegurar a gestão das pousadas da juventude;
g) Criar e animar salas de estudo;
h) Organizar Centros de Informação para a Juventude;
i) Promover actividades que melhorem a integração social dos jovens;
j) Superintender em actividades do desporto escolar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente das que envolvam vários estabelecimentos de ensino e/ou possuam carácter competitivo;
l) Assegurar a participação do Território em competições desportivas internacionais de carácter escolar;
m) Promover a criação e manutenção de infra-estruturas necessárias às suas actividades;
n) Participar ou organizar realizações que se destinem especialmente a jovens;
o) Participar ou organizar actividades que visem eliminar a toxicodependência;
p) Apoiar ou organizar actividades de ocupação de tempos livres e de férias;
q) Participar ou promover a formação de quadros técnico-desportivos destinados a actividades do seu âmbito;
r) Apoiar, dinamizar ou promover actividades de jovens, com objectivos culturais, desportivos ou de intercâmbio e turismo;
s) Apoiar e incentivar movimentos juvenis nomeadamente o associativismo juvenil;
t) Apoiar a transição dos jovens para a vida activa;
u) Apoiar ou realizar estudos sobre a condição física dos jovens.
2. Para o exercício das competências referidas no n.º 1 deste artigo, o Departamento da Juventude compreende o Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, o Sector de Actividades e Projectos Especiais, o Sector de Desporto Escolar, a Secção de Apoio e os Centros de Actividades Juvenis, podendo organizar-se em núcleos para a promoção de actividades que exijam a afectação de recursos muito diferentes ao longo do ano.
Ao Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas c), f), o), s) e t) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Ao Sector de Actividades e Projectos Especiais compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas h), i), m) e p) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Ao Sector de Desporto Escolar compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
1. Os Centros de Actividades Juvenis são organismos hierarquicamente dependentes do Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, destinados a assegurar, de forma desconcentrada, a prossecução das competências atribuídas ao Departamento da Juventude.
2. O director dos Serviços de Educação regula, por despacho, o âmbito territorial da competência dos Centros de Actividades Juvenis.
3. Aos responsáveis dos Centros de Actividades Juvenis é aplicável a legislação relativa a chefias funcionais.
À Secção de Apoio compete assegurar o apoio de ordem administrativa ao Conselho da Juventude e ao Departamento da Juventude, bem como, no caso de actividades em que este participe juntamente com outros organismos do Território, assegurar também o respectivo apoio.
O aumento de encargos proveniente da criação e funcionamento do Departamento da Juventude é suportado, no corrente ano, por sobras das verbas afectas à Direcção dos Serviços de Educação.
1. São revogadas a alínea c) do n.º 1-D do artigo 4.º e o artigo 24.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.
2. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.
1. São aditados ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, constante do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, os seguintes lugares:
1 chefe de departamento;
3 chefes de sector;
1 chefe de secção.
2. É extinto um lugar de chefe de divisão.
Aprovado em 16 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.