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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação dos Educadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Agosto de 1990, a fls. 85 v. do livro de notas n.º 542-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Yeong Wai Peng, aliás Agatha Yeong, Lai I Fan e Wu Kuok Nin constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A «Associação dos Educadores de Macau», em chinês «Ou Mun Kao Iok Kung Chok Che Hip Vui», e, em inglês «Macau Educators Association», adiante designada abreviadamente por «Associação», tem a sua sede provisória no Ramal dos Mouros, número doze, edifício «Chan Chu Kok», décimo andar, em Macau, exercendo a sua actividade em todo o território de Macau.

Artigo segundo

(Objectivos)

A «Associação» tem por missão representar e defender os interesses gerais individuais e colectivos, dos educadores de Macau, competindo-lhe, para isso, designadamente:

a) Implementar e promover a ética profissional, a aprendizagem, e as capacidades dos educadores, em ordem ao aperfeiçoamento da qualidade do serviço educativo;

b) Debruçar-se sobre a sociedade e os seus problemas educativos, procurando servi-la de modo participativo.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

(Dos sócios)

Os sócios podem ser quaisquer pessoas que, trabalhando na área de Educação, reconhecidos pela Direcção da «Associação», desejam contribuir para os fins desta.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos sócios

Artigo quarto

(Dos direitos)

São direitos dos sócios:

Um. Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

Dois. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da «Associação»;

Três. Poder usar todas as instalações sociais da «Associação»;

Quatro. Participar em quaisquer actividades da «Associação», nos termos destes estatutos.

Artigo quinto

(Dos deveres)

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir os estatutos da «Associação», assim como os regulamentos internos aprovados pela mesma;

Dois. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como as resoluções da Direcção;

Três. Votar em todos os actos para os quais sejam convocados;

Quatro. Pagar com regularidade as suas quotas e outros encargos contraídos;

Cinco. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e bom nome da «Associação»;

Seis. Participar na Assembleia Geral, ou em quaisquer reuniões que sejam convocadas pela «Associação»;

Sete. Não participar em actos considerados lesivos do bom nome da «Associação», ou perturbadores do seu normal funcionamento;

Oito. Pagar as quotas, com regularidade, sempre que não sejam disso isentos pelos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Das penas

Artigo sexto

Um. Por actos contrários aos presentes estatutos ou lesivos do bom nome da «Associação», podem ser aplicadas as seguintes penas, após deliberação da Assembleia Geral:

a) Admoestação verbal;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Dois. A apreciação da gravidade dos actos compete à Assembleia Geral, em processo instaurado para o efeito, e do qual cabe recurso para a Direcção, a qual decidirá em termos finais.

Três. O prazo para a instauração do processo referido no número dois é de dez dias a contar da prática da infracção, e deverá ficar concluído no prazo de trinta dias.

Quatro. A decisão final no processo deve ser comunicada ao sócio no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

Cinco. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, e será decidido no mesmo período de tempo; decorrendo depois o prazo de três dias a sua notificação ao sócio.

Seis. A pena começa a produzir efeitos no dia seguinte ao dia da notificação, referido no número anterior.

Sete. Todo o processo de aplicação de penas deve decorrer na forma escrita.

CAPÍTULO V

Dos meios financeiros

Artigo sétimo

(Receitas)

Constituem receitas da «Associação»:

a) As quotas a prestar pelos sócios, nos termos do artigo oitavo destes estatutos;

b) As heranças, legados e doações instituídos a seu favor e/ou os seus rendimentos, cuja aceitação carecerá da deliberação da Assembleia Geral;

c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;

d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades.

Artigo oitavo

(Das quotas)

Um. Os sócios devem pagar:

a) Jóia de dez patacas;

b) Quota anual de vinte patacas.

Dois. As quotas só podem ser alteradas pela Assembleia Geral.

Três. As quotas não são reembolsáveis.

Artigo nono

(Orçamento)

Um. A «Associação» disporá do seu orçamento próprio, elaborado anualmente, devendo as despesas cingir-se às verbas nele inscritas.

Dois. Qualquer documento de receita ou de despesa da «Associação» carece das assinaturas do presidente da Direcção e do secretário-tesoureiro, e, durante as suas ausências, faltas ou impedimentos, dos seus substitutos eleitos pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos

Artigo décimo

(Órgãos da «Associação»)

São órgãos da «Associação»:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Elegibilidade e duração do mandato)

Um. São elegíveis para os órgãos da «Associação» os sócios.

Dois. A duração do mandato dos membros dos órgãos da «Associação» é de dois anos civis, podendo, no entanto, ser reeleitos, sendo o exercício de qualquer cargo gratuito.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, podendo apenas funcionar quando esteja presente a maioria dos seus associados, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Direcção.

Três. Compete à Assembleia Geral, designadamente:

a) Eleger bienalmente a Mesa;

b) Eleger bienalmente, de entre os seus membros, os titulares dos cargos da Direcção e do Conselho Fiscal e, em qualquer momento, revogar-lhes o mandato;

c) Definir as principais linhas de actuação da Associação;

d) Apresentar planos de actividades, carências de estruturas técnicas, financeiras, administrativas ou outras, para apreciação do plenário, com vista à adopção de soluções;

e) Deliberar sobre a perda da qualidade de sócio;

f) Deliberar sobre a extinção da «Associação».

Quatro. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nos meses de Junho e Dezembro para o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa desta, a solicitação da Direcção e do Conselho Fiscal, ou a requerimento de mais de um terço dos associados, exigindo-se neste último caso, para o funcionamento da «Assembleia», a presença de três quartos dos requerentes.

Cinco. A Assembleia Geral deve ser convocada através de carta a enviar, com, pelo menos, oito dias de antecedência, para os sócios.

Seis. À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só se poderá realizar, desde que esteja presente a maioria dos sócios.

Sete. As eleições na Assembleia Geral são feitas através de maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

(Direcção)

Um. A Direcção da «Associação» é composta por um director, dois subdirectores, dois secretários-gerais, um secretário-tesoureiro e um secretário-administrativo.

Dois. Compete à Direcção, designadamente:

a) Desenvolver todo um conjunto de actividades que caiam no âmbito de acção da «Associação» e representar a mesma;

b) Dirigir todas as actividades da «Associação» e dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e propor à Assembleia Geral as alterações que houver por mais convenientes;

d) Autorizar a admissão dos novos sócios e propor à Assembleia Geral, por proposta devidamente fundamentada, a sua admissão;

e) Elaborar o seu relatório e contas, o orçamento previsto para o ano imediato e, com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

Três. A Direcção reúne-se sempre que as necessidades da «Associação» o exigirem, mas não fará menos de seis reuniões num mesmo ano civil, sendo obrigatória a presença de todos os seus membros.

Quatro. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo décimo quarto

(Director)

Ao director compete:

Gerir todos os assuntos da «Associação»;

Representar a «Associação».

Artigo décimo quinto

(Subdirector para o desenvolvimento profissional)

Ao subdirector para o desenvolvimento profissional compete:

Promover a ética profissional, a aprendizagem e as capacidades dos sócios, em ordem ao aperfeiçoamento da qualidade do serviço educativo.

Artigo décimo sexto

(Subdirector para o serviço profissional)

Ao subdirector para o serviço profissional compete:

Incentivar os sócios a usarem a ética profissional através de serviços prestados à população de Macau.

Artigo décimo sétimo

(Secretário dos serviços para os sócios)

Ao secretário dos serviços para os sócios compete:

Promover a intercomunicação dos sócios e os serviços para os sócios.

Artigo décimo oitavo

(Secretário para as relações internacionais)

Ao secretário para as relações internacionais compete:

A responsabilidade pelo trabalho de comunicação externa com as associações fora de Macau.

Artigo décimo nono

(Secretário-tesoureiro)

Ao secretário-tesoureiro compete:

Tratar de todos os assuntos de carácter financeiro da «Associação».

Artigo vigésimo

(Secretário administrativo)

Ao secretário administrativo compete:

Tratar de todo o expediente administrativo da «Associação».

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, primeiro vogal e segundo vogal, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;

b) Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

c) Acompanhar e fiscalizar os actos da Direcção;

d) Requerer ao respectivo presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver motivo de violação dos estatutos, abuso do poder ou incumprimento das deliberações da própria Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo segundo

(Lacunas dos estatutos)

As lacunas que vierem a ser constatadas serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

(Extinção da «Associação»)

A deliberação da extinção da «Associação» será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e requer uma maioria de três quartos de número de todos os associados.

Artigo vigésimo quarto

(Dúvidas de interpretação)

Na interpretação de quaisquer artigos deste estatuto, nas suas traduções para qualquer outra língua, prevalecerá a versão portuguesa.

Artigo vigésimo quinto

(Começo de vigência)

Um. Estes estatutos entram em vigor no dia da escritura pública da Associação.

Dois. Após a entrada em vigor destes estatutos, a comissão organizadora da «Associação» promoverá a eleição dentro do prazo de um mês, dos primeiros corpos gerentes.

Artigo vigésimo sexto

(Símbolo da «Associação»)

O símbolo da «Associação» é o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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