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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação do Pessoal Auxiliar de Serviços de Saúde de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Julho de 1990, a fls. 14 do livro de notas n.º 538-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ip Kai Hong, Ip Soi Wa e Chan Kin Chung constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da Associação do Pessoal Auxiliar de Serviços de Saúde de Macau

I — Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É criada a Associação do Pessoal Auxiliar de Serviços de Saúde de Macau, abreviadamente APASSM, com sede nesta cidade, no Pátio dos Velhos, número seis, rés-do-chão.

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover o bem-estar do pessoal auxiliar da Direcção dos Serviços de Saúde;

b) Lutar contra qualquer forma de discriminação;

c) Promover e fomentar o máximo de entendimento, o espírito associativo, as boas relações de trabalho entre os auxiliares e coadjuvar os seus associados na solução de problemas que lhe forem apresentados;

d) Mandar imprimir ou publicar quaisquer jornais, periódico, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a promoção dos seus objectivos;

e) Praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais a Associação consiga atingir os seus objectivos.

II — Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam ou tenham exercido a profissão de auxiliares de Serviço de Saúde em Macau.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Propor novos sócios;

b) Solicitar informações sobre assuntos da Associação;

c) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e participar nas discussões e votações;

d) Participar em toda a actividade da Associação;

e) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos associados;

e) Pagar regularmente as quotas;

f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas para interesse da Associação;

g) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

h) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio:

a) A prática de actos comprovados de violação à ética profissional de auxiliar de Serviços de Saúde;

b) O não pagamento das quotas por período superior a três meses, e que, depois de avisado pela Direcção, por escrito, o não faça no prazo de 30 dias;

c) O incumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Artigo oitavo

A exclusão do sócio será determinada pela Direcção.

III — Dos órgãos da Associação da Assembleia Geral

Artigo nono

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo

As deliberações dos corpos gerentes são tomadas por maioria, tendo os respectivos presidentes voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de dois anos, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Da Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão supremo da Associação.

Artigo décimo terceiro

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas de actuação da Associação;

b) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

c) Aprovar os regulamentos;

d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Artigo décimo quarto

As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei o determinar por forma diferente. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem-se sempre por escrutínio secreto.

Artigo décimo quinto

As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar se estiver presente a maioria simples dos sócios, à hora marcada, podendo, no entanto, funcionar meia hora depois com qualquer número de presentes.

Da Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários de língua portuguesa e chinesa, três tesoureiros e quatro vogais, eleitos anualmente em sessão da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios, nos termos dos presentes estatutos;

c) Dirigir e coordenar a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

d) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

e) Elaborar os regulamentos internos;

f) Convocar a Assembleia Geral;

g) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á mensalmente e, sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo lavrar-se acta de cada reunião em livro próprio, pelos secretários.

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da Associação;

b) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;

c) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação;

d) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente, sempre que seja necessário.

IV — Das receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição;

b) A quota mensal;

c) Donativos e outros rendimentos.

Artigo vigésimo segundo

Os fundos da Associação provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com o pessoal e com a realização dos fins da Associação.

Parágrafo único

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

V — Das disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Anúncio

Associação dos Trabalhadores da Imprensa de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de dezanove de Julho de mil novecentos e noventa, de folhas noventa e cinco do livro de notas número quatrocentos e vinte e três-A, deste Cartório, Lei Sek Chan, aliás Lei Seng Chon, Chiu Iü Nang, Ch’oi Hak Meng, Chu Iu Tak ou Chu Yiu Tak, Kong Sü Kan e Paulo Eremita Kok, aliás Kok Kam Sing, constituíram, entre si, a «Associação dos Trabalhadores da Imprensa de Macau», em chinês «Ou Mun San Man Cong Chok Ché Hip Vui», que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Trabalhadores da Imprensa de Macau» e, em chinês «Ou Mun San Man Cong Chok Ché Hip Vui» ou abreviadamente «Ou Mun Kei Hip».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa do Auto Novo, edifício Cheng Peng, apartamento número trezentos e um barra trezentos e três.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização cultural de fins não lucrativos que tem por objectivos unir os jornalistas de Macau, fomentar as actividades da imprensa, promover o bem-estar dos jornalistas e defender os seus direitos e legítimos interesses.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que trabalham nos jornais chineses, revistas periódicas ou agências noticiosas e, bem assim, os que trabalham no noticiário da rádio ou da televisão, que aceitem os fins da Associação, dependendo a sua admissão da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar críticas e propostas relativas às actividades da Associação;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo a sua competência a seguinte:

a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação, os planos laborais e os programas de actividades da Associação;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de trabalho da Direcção.

Artigo nono

A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por vinte e sete membros efectivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois a quatro vice-presidentes.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar e executar os diversos planos de actividade;

c) Apresentar relatórios de trabalho e propostas à Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Rendimentos

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Automóvel Clube de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura de alteração integral dos estatutos, lavrada a folhas 58 verso e seguintes do livro de notas 47-E, outorgada em 31 de Julho de 1990, que ocupa seis folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, organizado ao abrigo do disposto no número dois do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Estatutos do Automóvel Clube de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Denominação

O Automóvel Clube de Macau, abreviadamente designado por A. C. M., tem a denominação em inglês «Macau Autosports Club» e, em chinês «Ou Mun Hei Che Vui».

Artigo segundo

Sede

O A. C. M. tem a sua sede no território de Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, Complexo Desportivo de Mong Há, segundo andar, podendo por deliberação da Assembleia Geral criar delegações, ou qualquer outra forma de representação em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo terceiro

Fins

Um. O A.C.M. é uma associação desportiva sem fins lucrativos que tem por objecto a promoção e o incremento do desporto motorizado.

Dois. Considera-se desporto motorizado o automobilismo e o motociclismo.

Três. No âmbito definido nos números anteriores, competirá ao A.C.M. nomeadamente:

a) Promover a prática do automobilismo, do motociclismo e do desporto motorizado em geral entre os seus associados;

b) Promover e incentivar o intercâmbio entre os participantes do automobilismo e do motociclismo;

c) Estimular a prática do automobilismo e do motociclismo de uma forma correcta, segura e responsável;

d) Cooperar na sensibilização para os problemas de prevenção e segurança rodoviária;

e) Organizar provas e competições do desporto automóvel e do motociclismo e colaborar nas que sejam promovidas por outras entidades, particulares ou oficiais;

f) Colaborar com as entidades públicas e privadas do Território no aperfeiçoamento das leis, regulamentos e medidas relacionadas com o automobilismo e o motociclismo;

g) Relacionar-se com associações congéneres com sede em Portugal e no estrangeiro, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Qualidade dos sócios

Poderão ser sócios do A. C. M. as pessoas singulares judicialmente capazes e legalmente habilitadas para a condução de veículos automóveis e motociclos, cuja admissão seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Categorias de sócios

Um. Os sócios só podem ser efectivos ou honorários.

Dois. São sócios efectivos os que paguem a respectiva jóia de admissão e quotas.

Três. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas do Território, de Portugal ou do estrangeiro, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao A.C.M. ou à causa do automobilismo ou do motociclismo.

Quatro. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando de todos os privilégios e direitos concedidos aos sócios efectivos.

Artigo sexto

Admissão dos sócios

Um. Os sócios efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante pedido apresentado pelo interessado e subscrito por dois sócios.

Dois. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão para sócio.

Artigo sétimo

Exclusão dos sócios

Um. A exclusão dos sócios será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Dois. A exclusão dos sócios poderá ocorrer nas seguintes condições:

a) Não pagamento das quotas durante um semestre quando o facto lhes seja imputável;

b) Os que incorram em infracção grave ao disposto nas alíneas d) e e) do artigo nono.

Três. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário aos que desmereçam da consideração do A.C.M.

Quatro. Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção, nos termos do número dois do presente artigo.

Quinto. Os sócios que desejem demitir-se devem apresentar o pedido, por escrito, à Direcção, devolvendo na mesma altura o cartão.

Artigo oitavo

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Votar em Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia e a ser eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos;

b) Participar nas actividades desenvolvidas pelo A.C.M., desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;

c) Propor a admissão de novos sócios;

d) Usufruir das regalias que o A.C.M. atribua aos seus sócios.

Artigo nono

Deveres dos sócios

São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar a jóia e a quota, nos termos e quantitativos a fixar em Assembleia Geral;

b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;

c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prestígio do Clube;

d) Manter um procedimento correcto nas relações sociais;

e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como das deliberações da Assembleia Geral, bem como das resoluções da Direcção e dos regulamentos internos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Agosto de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

Versão Chinesa