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Versão Chinesa

Lei n.º 6/90/M

de 30 de Julho

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para regular as carreiras de regime especial da Directoria da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A regulamentação das carreiras referidas no artigo anterior visa a respectiva reestruturação, nomeadamente o seu reposicionamento e revalorização, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras gerais e específicas constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de sessenta dias.

Aprovada em 20 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.