Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para regular as carreiras de regime especial da Directoria da Polícia Judiciária.
A regulamentação das carreiras referidas no artigo anterior visa a respectiva reestruturação, nomeadamente o seu reposicionamento e revalorização, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras gerais e específicas constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1989.
A presente autorização legislativa é válida por um período de sessenta dias.
Aprovada em 20 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.