Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Julho de 1990, a fls. 29 do livro de notas n.º 532-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação dos Exportadores de Macau», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-64, Centro Comercial Central, 3.º andar, foram alterados os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 18.º, 20.º, 21.º, 26.º e 32.º do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:
A Associação dos Exportadores e Importadores de Macau, em chinês «Ou Mun Chot lap Hao Seong Wui», tem a sua sede nesta cidade na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e quatro, Centro Comercial Central, terceiro andar, podendo a mesma funcionar noutro local caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.
São fins da Associação dos Exportadores e Importadores de Macau os seguintes:
a) Promover e proteger o comércio de exportação e importação de Macau em todos os mercados;
b) Considerar todos os objectivos, questões e problemas relacionados com o comércio de exportação e importação;
c) Promover, apoiar ou propor medidas que defendam ou estimulam o comércio de exportação e importação;
d) Promover, por meio de arbitragem, a solução e resolução de disputas com origem no comércio de exportação e importação;
e) ......
f) Coligir e distribuir entre os associados, estatísticas e outras informações concernentes ao comércio de exportação e importação;
g) ......
h) ......
i) ......
A Associação é constituída por comerciantes exportadores e importadores de Macau e de fabricantes, possuindo uma secção de exportação e importação próprias como tal classificados pela contribuição industrial.
Parágrafo único
Artigo décimo primeiro
São direitos dos sócios:
a) ......
b) ......
c) Assistir a conferências e palestras, participar nas reuniões e exposições que a Associação promover;
d) ......
e) ......
f) ......
g) ......
h) ......
i) ......
j) ......
k) ......
l) ......
O órgão máximo da Associação é a Assembleia Geral, a qual é constituída pela reunião plenária dos sócios devidamente convocada.
Um. A convocação da Assembleia Geral é feita pela respectiva Mesa por meio de cartas circulares expedidas pelo correio ou por emissários especiais ou ainda por anúncios em jornais locais, com a antecedência mínima de oito dias e com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Dois. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios efectivos ou, decorridos trinta minutos, se estiverem presentes um terço dos sócios efectivos sem contar com os que fazem parte da Direcção.
Três. Na falta de quorum far-se-á segunda convocatória, considerando-se então a Assembleia Geral regularmente constituída com qualquer número de sócios presentes.
Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Dois. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
Três. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
A eleição dos corpos gerentes e bem assim as deliberações sobre a atribuição de louvores ou a aplicação de sanções, serão necessariamente feitas por escrutínio secreto.
À Direcção da Associação compete:
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
e) ......
f) ......
g) ......
h) ......
i) ......
j) ......
k) ......
l) Criar, havendo necessidade, comissões especiais de trabalho e um conselho consultivo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.