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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

A.M.A. — Associação de Macau para a Alfabetização

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa, exarada a folhas setenta e oito e seguintes do livro de notas número quatrocentos e vinte e um, A, deste Cartório, foi constituída por Roseann Elizabeth Terrel, Tsui Po Fung, Ao Kam Meng, Au Kam San, Yeong Wai Peng, aliás Agatha Yeong, Terry Rex Wilson e Maria Cristina Ramalho Gonçalves Coimbra Ferreira de Almeida uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A Associação adopta a denominação «A.M.A. — Associação de Macau para a Alfabetização», em inglês «A.M.A. — Macao Literacy Association» e, em chinês «A.M.A. — Ou Mun Sou Man Vui» e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Amizade, edifício Seng Vo, primeiro andar, letras A e B, podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede, criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer outro local, território ou país.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Assegurar a cooperação activa entre instituições públicas e privadas no planeamento de actividades de alfabetização;

b) Promover a consciencialização do público em relação ao problema do analfabetismo;

c) Fortalecer a estrutura necessária à alfabetização;

d) Encorajar a investigação e a avaliação da alfabetização;

e) Apoiar e encorajar outras instituições públicas ou privadas na implementação de programas de alfabetização.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados)

Poderão ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas na prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

(Categorias de associados)

Os associados dividem-se em duas categorias: sócios ordinários e honorários.

Um. São sócios ordinários os associados que contribuam com o seu serviço para a actividade da Associação, paguem a jóia de admissão e as quotas.

Dois. São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral por proposta da Direcção, decida distinguir com esse título.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. A admissão dos associados ordinários faz-se mediante o preenchimento do impresso de admissão, após aprovação da Direcção.

Dois. A admissão fica condicionada ao pagamento da jóia de admissão e quotas.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;

c) Participar nas restantes actividades da Associação;

Dois. Constituem deveres dos associados:

a) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas de que forem incumbidos;

b) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar atempadamente as quotas.

Artigo sétimo

(Sanções)

Aos sócios que infrinjam os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo nono

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária sempre que for convocada pela Direcção.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para o efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Aprovar o montante das jóias e quotizações;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados e propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;

d) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis;

e) Representar a Associação;

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta Associação.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo décimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção;

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;

c) Os rendimentos de bens próprios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.


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