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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Chinesa de Propaganda Protestante de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Junho de 1990, a fls. 65 v. do livro de notas n.º 525-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Pang Ming Cheung Andrew, Tsang Kwok Wai, Tsui Tsan Sang Louis, Poon Nai Chiu Michael, Chow Roland Kun Chee, Cheng Mo Chi, Li Fook Hing e Lo Kin Ming constituíram uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Documento complementar, elaborado nos termos do numero dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Associação Chinesa de Propaganda Protestante de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação «Associação Chinesa de Propaganda Protestante de Macau» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, número cinquenta e três, rés-do-chão, podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A associação tem por fins:

a) Divulgar a fé cristã de acordo com os ensinamentos e tradição da religião anglicana;

b) Estabelecer e manter local ou locais de culto;

c) Promover actividades educacionais, dirigir escolas e outros estabelecimentos de ensino;

d) Providenciar assistência aos necessitados em Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que professem a fé cristã de acordo com os ensinamentos e tradição da religião anglicana.

Dois. A admissão dos associados faz-se mediante o preenchimento do impresso de admissão e deverá ser sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos sócios constarão de regulamento interno que não poderá contrariar os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos sócios que prejudiquem a prossecução dos fins da associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão decididas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da decisão, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Dos órgãos sociais

Artigo sexto

(Órgãos)

São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os Orgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleita no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuadas por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Decidir sobre a compra e venda de imóveis e designar o membro da Direcção e o membro do Conselho Fiscal, que representarão a Associação no acto de celebração da escritura;

d) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e, os restantes, vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a associação, por intermédio do seu presidente, salvo o disposto no artigo nono, alínea c);

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção;

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da associação:

a) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos de bens próprios.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo do Banco Tai Fung

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 26 e seguintes do livro de notas diversas 53-H, outorgada aos 16 de Junho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Clube Desportivo do Banco Tai Fung», em chinês «Tai Fung Ngan Hong Hón Lok Vui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, primeiro andar, edifício do Banco Tai Fung.

Artigo segundo

O objecto da associação consiste em promover e fomentar a prática desportiva entre os seus associados e estabelecer o intercâmbio com outras associações congéneres ou clubes desportivos de qualquer natureza.

Artigo terceiro

Os sócios deste clube classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os sócios que pagam jóias e quotas;

b) São honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda distingui-los com este título.

Artigo quarto

Só poderão ser admitidos como sócios ordinários os que, de algum modo, tenham vínculo laboral com o Banco Tai Fung, S. A. R. L., com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois.

Artigo quinto

A admissão dos sócios depende do parecer favorável da Direcção.

Artigo sexto

São direitos do sócio:

Um. Eleger e ser eleito para os cargos sociais.

Dois. Participar nas actividades desenvolvidas pela associação.

Artigo sétimo

Constitui dever dos sócios o cumprimento do estabelecido nos Estatutos da Associação e nas deliberações dos seus corpos sociais.

Artigo oitavo

Os sócios que não observarem os Estatutos ou as deliberações dos seus corpos sociais, ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção, a aplicar pela Direcção, com recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação da sanção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Beneficência dos Naturais de Fukien (Fujian)

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 15 e seguintes do livro de notas diversas 47-F, outorgada aos 15 de Junho de 1990, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Beneficência dos Naturais de Fukien (Fujian)», em chinês «Fukien (Fujian) Fok Lei Ton Heong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no Bairro Iao Hon, Rua Dois, número vinte e seis, primeiro andar, A, podendo, no futuro, funcionar noutro local, em caso de necessidade ou de conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto a defesa de interesses dos seus associados, a prática de actos de caridade e de beneficência, a promoção de actividades culturais, recreativas, desportivas e, em geral, de todas outras actividades permitidas por lei e de reconhecido interesse para a Associação.

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os naturais de Fukien (Fujian) e seus familiares que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante preenchimento do respectivo boletim de inscrição assinado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

Há três categorias de sócios:

Um. São sócios efectivos todos os associados naturais de Fukien (Fujian) e seus familiares.

Dois. São sócios honorários as pessoas ou entidades que tenham contribuído de forma relevante para o prestígio da Associação.

Três. São membros beneméritos aqueles que tenham contribuído, de forma significativa e financeiramente, para a prossecução dos objectivos da Associação.

Os títulos de membros honorários e beneméritos só podem ser atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar pontualmente a quota mensal;

d) Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para os quais vierem a ser eleitos;

e) Cooperar com a Direcção nas tarefas para as quais vierem a ser solicitados;

f) Divulgar os objectivos da Associação, contribuindo para o ingresso de cada vez maior número de associados.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios:

Um. Assistir e participar na Assembleia Geral.

Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

Três. Assistir e participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Quatro. Apresentar propostas ou críticas para o bem ou interesse da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

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