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Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/90/M

BO N.º:

26/1990

Publicado em:

1990.6.28

Página:

2411

  • Define o regime do subsídio de doença.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 84/89/M - Institui o Fundo de Segurança Social e extingue o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais. — Revoga os artigos 56.º, n.º 7 e 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto.
  • Despacho n.º 19/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de velhice.
  • Despacho n.º 20/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de invalidez.
  • Despacho n.º 21/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição do subsídio de desemprego.
  • Despacho n.º 22/SASAS/90 - Determina o montante da prestação de assistência no desemprego.
  • Despacho n.º 23/SASAS/90 - Determina o montante do subsídio de doença.
  • Despacho n.º 24/SASAS/90 - Aprova o modelo da participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio.
  • Despacho n.º 97/GM/93 - Determina os quantitativos das pensões de velhice, de invalidez e social.
  • Despacho n.º 37/GM/97 - Actualiza os quantitativos dos subsídios de doença e de funeral a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro. - Revoga o Despacho n.º 97/GM/93, de 11 de Outubro.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 58/93/M

    Decreto-Lei n.º 30/90/M

    de 25 de Junho

    O subsídio de doença foi consagrado como uma das modalidades do esquema de prestações do regime de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, determinando este normativo legal que diploma complementar regularia as condições de atribuição daquele subsídio.

    Torna-se, pois, necessário definir o regime aplicável àquela prestação, procedendo à fixação dos requisitos para a sua atribuição.

    O sistema de Segurança Social adoptado, ainda em fase de implementação, tem como pressupostos para o desenvolvimento da sua regulamentação, a satisfação das carências mais essenciais da população de Macau, por um lado, e, por outro, as condições financeiras do Fundo de Segurança Social para suportar o custo dos correspondentes benefícios sociais.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Subsídio de doença)

    1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos trabalhadores em situação de doença que os impossibilite de trabalhar durante mais de um dia.

    2. O subsídio de doença é atribuído nas condições fixadas no presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Requisitos)

    O subsídio de doença é atribuído aos trabalhadores beneficiários do Fundo de Segurança Social que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Terem contribuído para o Fundo de Segurança Social, pelo menos, seis meses durante os doze meses que antecedem o começo do trimestre em que se verificar o início da doença;

    b) Não auferirem qualquer remuneração por trabalho efectivamente prestado durante o período de doença pelo qual lhe poderá ser concedido subsídio pelo Fundo de Segurança Social.

    Artigo 3.º

    (Início e duração)

    1. O direito ao subsídio de doença verifica-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.

    2. O subsídio terá a duração máxima de 24 dias, por ano, seguidos ou interpolados.

    Artigo 4.º

    (Quantitativo do subsídio de doença)

    O quantitativo diário do subsídio de doença é fixado por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

    Artigo 5.º

    (Situações não abrangidas)

    Não há lugar à concessão do subsídio de doença nas seguintes situações:

    a) Doenças profissionais;

    b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;

    c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;

    d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio.

    Artigo 6.º

    (Pedido do subsídio)

    1. A participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio, deve ser efectuada nas seguintes condições:

    a) No segundo dia útil seguinte o beneficiário participará o início da doença, oralmente ou por escrito, ao Fundo de Segurança Social;

    b) Entregará um atestado médico e uma declaração da entidade empregadora nos três dias úteis posteriores ao reinício da actividade profissional, mas nunca depois de trinta dias decorridos sobre o início da doença.

    2. O atestado médico deve indicar o início da doença bem como o seu termo, se compreendido nos trinta dias a que se refere o número anterior.

    3. No caso de impossibilidade de o trabalhador obter a declaração da entidade empregadora, o Fundo de Segurança Social mandará verificar a situação de doença pelos meios previstos no artigo 8.º

    4. Os atestados passados em hospitais ou serviços públicos de saúde são autenticados com o selo ou carimbo da respectiva unidade de saúde e os restantes por carimbo de médico inscrito na Direcção dos Serviços de Saúde.

    Artigo 7.º

    (Deveres dos beneficiários)

    Os beneficiários têm o dever de cooperar com o Fundo de Segurança Social, devendo, nomeadamente, submeter-se aos exames médicos que lhes forem determinados, facilitar as visitas médicas domiciliárias e serem verdadeiros nas suas declarações e informações.

    Artigo 8.º

    (Verificação da doença)

    1. O Fundo de Segurança Social pode, sempre que o julgue necessário, mandar verificar se o beneficiário está ou não efectivamente doente, através de visita médica domiciliária ou através de outros processos.

    2. O trabalhador doente e não internado não deve ausentar-se do domicílio a não ser em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas.

    Artigo 9.º

    (Visitas médicas e junta médica)

    1. Com vista à constituição e funcionamento de juntas médicas do Fundo de Segurança Social e à realização de visitas domiciliárias será celebrado um protocolo entre a Direcção dos Serviços de Saúde e o Fundo de Segurança Social.

    2. Os actos médicos resultantes dessas actividades são pagos pelo Fundo de Segurança Social de acordo com tabela a aprovar por despacho do Governador.

    Artigo 10.º

    (Suspensão do subsídio)

    1. O direito ao subsídio de doença será suspenso sempre que:

    a) A doença invocada não exista;

    b) O trabalhador abandone, indevidamente, o seu domicílio ou o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

    c) O trabalhador exerça actividade profissional, durante o período de doença.

    2. O prazo de suspensão terá a duração de dois meses a um ano, mediante deliberação da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 11.º

    (Reembolso)

    1. O Fundo de Segurança Social tem direito a ser reembolsado do valor dos subsídios de doença que haja concedido quando se provar que foram pagos indevidamente.

    2. São responsáveis pelo reembolso a entidade seguradora, terceira entidade ou o próprio beneficiário, de acordo com a causa do pagamento indevido.

    3. A entidade empregadora é responsável pelo reembolso nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional cuja responsabilidade lhe seja imputável nos termos da lei.

    Artigo 12.º

    (Regulamentação)

    O processamento do subsídio de doença, as instruções e os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma são aprovados por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 13.º

    (Início de vigência)

    1. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    2. O direito ao subsídio de doença constitui-se a partir do dia 1 de Julho de 1990.

    Aprovado em 21 de Junho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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