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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Fa Un de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de sete de Junho de mil novecentos e noventa, celebrada a folhas noventa e nove do livro de notas número quatrocentos e dezasseis-C, deste Cartório, José Lei, Leung Wai e Chang Hoi San, aliás Chang Ieong Tak, constituíram, entre si, uma Associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação dos Conterrâneos de Fa Un de Macau», em chinês «Ou Mun Fa Un Tong Heong Wui».

Artigo segundo

A Associação tem a sede provisória na Estrada de Dona Maria Segunda, edifício industrial Cheong Long, rés-do-chão, em Macau, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção de acções de interajuda, bem-estar, convívio, relacionamento fraterno entre os seus associados e a defesa dos seus legítimos interesses, podendo ainda desenvolver actividades de carácter cultural e desportivo.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associadas todas as pessoas de bem que sejam oriundas de Fa Un, da Província de Guangdong, China, e residam em Macau, sem discriminação de sexo, idade ou credo.

Artigo quinto

A admissão dos associados depende da aprovação da Direcção e faz-se mediante a apresentação do candidato por um associado e o preenchimento do boletim de inscrição.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados;

d) Formular propostas e críticas aos órgãos da Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir as regras dos estatutos;

b) Pagar a jóia e as quotas, de acordo com os estatutos;

c) Promover a apresentação de mais associados e contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

d) Aceitar os cargos para os quais hajam sido eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos;

d) Expulsão.

Artigo nono

Os associados que, sem motivo justificado, deixarem de pagar a quota por período superior a um ano, ficam sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo expulsos se, após a respectiva comunicação, não pagarem as quotas em atraso.

CAPÍTULO V

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento da Direcção ou de mais de metade dos associados.

Dois. Se a Direcção não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com o voto de três quartos do número dos associados presentes;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Definir as directrizes da Associacão;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Decidir sobre a expulsão de associados;

g) Dissolver a Associação com o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção, como órgão executivo da Associação, é constituída por cinquenta e três membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, que podem ser reeleitos mais que uma vez.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, em cada dois meses.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório anual de actividades e contas;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, trinta e nove membros que constituem a Administração Permanente, encarregada da gestão de assuntos correntes da Associação.

Dois. A Administração Permanente reúne-se mensalmente.

Artigo décimo oitavo

Um. Os membros permanentes elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um director e oito subdirectores.

Dois. O presidente e o vice-presidente representam a Associação em juízo ou fora dele e superintendem na condução dos seus assuntos internos.

Três. O director, os subdirectores e demais membros permanentes dirigem todos os assuntos relacionados com a Associação sob as orientações do presidente e do vice-presidente.

Artigo décimo nono

Um. Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de assuntos gerais, tesouraria, serviço social, publicidade, recreações e relações públicas, havendo em cada uma delas um chefe e vários subchefes, eleitos entre os membros da Direcção.

Dois. Funcionará também um secretariado responsável pela gestão de assuntos burocráticos, composto por indivíduos eleitos entre membros da Direcção ou por profissionais contratados.

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por onze membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada três meses.

Artigo vigésimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo vigésimo quarto

Sob a dependência do Conselho Fiscal funcionam as divisões de fiscalização e de apreciação, cada uma dirigida por um chefe e dois subchefes eleitos entre os membros do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Rendimentos

Artigo vigésimo quinto

Um. Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Jóias de inscrição;

b) Quotas anuais dos associados;

c) Donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dois. A jóia é fixada em dez patacas e a quota anual em trinta patacas.

Três. Os associados podem desobrigar-se da quota anual, pagando de uma só vez a quota de quinhentas patacas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sexto

Pode a Direcção convidar pessoas conceituadas de origem de Fá Un, China, para os cargos de presidente honorário, consultores honorários ou consultores, sem limite de número, visando um maior desenvolvimento das actividades da Associação.

Artigo vigésimo sétimo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Tecnologia Wa Nam

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 22 verso e seguintes do livro denotas diversas 53-H, outorgada aos 9 de Junho de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Denominação, sede, objecto social

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Tecnologia Wa Nam», em chinês «Wa Nam Lei Kông Tai Hok Ou Mun Hau Iao Vui».

Artigo segundo

A associação tem a sua sede provisória em Macau, na Rua da Praia Grande, número noventa e nove, terceiro andar, «A».

Artigo terceiro

A associação tem por objecto a confraternização e a prossecução do intercâmbio de informações, experiências e inovações tecnológicas entre os seus associados.

Património social

Artigo quarto

O património da associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento dos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas e das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e os donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Dos associados

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os antigos alunos da Universidade de Tecnologia Wa Nam, do distrito de Guangzhou, República Popular da China, incluindo os do originalmente Instituto Universitário de Tecnologia Wa Nam, e através das formalidades declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da associação, tendo a admissão efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Haverá associados efectivos e honorários:

a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades convidadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela associação.

2. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Recreativo Fit Top

Certifico, para publicação, que, por escritura de sete de Junho de mil novecentos e noventa, celebrada a folhas quatro do livro de notas número quatrocentos e dezassete-C, deste Cartório, Hoi Seng Ieong e Hui Fung Kün constituíram, entre si, uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e finalidade

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Recreativo Fit Top», em inglês «Fit Top Club», e, em chinês «Fei T’ou Kok K’oi Lok Pou».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Henrique Macedo, número oito B, sobreloja.

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos seus associados.

Património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Dos associados

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem, através das formalidades declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Haverá associados efectivos e honorários:

a) São associados efectivos referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades como tal proclamadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Dois. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os Estatutos e os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

Composição e convocação da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para a completar um dos associados presentes que não seja membro do outro órgão da Associação.

Tres. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir os associados; e

e) Contratar e despedir os trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quinto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Mediadores de Seguros de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de sete de Junho de mil novecentos e noventa, celebrada a folhas duas do livro de notas número quatrocentos e dezassete-C, deste Cartório, Santos Chu, aliás Chu Vai Kun, Lam Mui Sang, Kok Lam, Chou Pou Hong e Chan Meng Chak constituíram, entre si, uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e finalidade

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Mediadores de Seguros de Macau», em inglês «Macau Insurance Agents and Brokers Association» e, em chinês «Ou Mun Po Him Ip Chong Kai Ian Hip Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número trinta e seis, B, edifício Multigroup, primeiro andar.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados, a confraternização entre os mesmos e a prossecução do intercâmbio de informações, experiências e inovações técnicas.

Património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Dos associados

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os mediadores de seguros que o desejem, tendo a admissão, efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Haverá associados efectivos e honorários:

a) São associados efectivos referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades como tal proclamadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Dois. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os Estatutos e os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

Composição e convocação da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para a completar um dos associados presentes que não seja membro do outro órgão da Associação.

Três. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir os associados; e

e) Contratar e despedir os trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quinto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.


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