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Como prestação de serviços aos seus clientes, os bancos comerciais têm vindo a exercer a actividade de mediação de seguros, à semelhança, aliás, do que ocorre nos centros financeiros mais evoluídos, reflectindo essa prática a ligação natural de dois operadores - instituições de crédito e seguradoras - que actuam no mesmo sector, por vezes através da celebração de acordos de cooperação nos dois sentidos, tendo em vista desenvolver as respectivas capacidades de resposta aos desafios decorrentes da intensificação da concorrência.
Essa actividade acessória desenvolvida pelos bancos não lhes cria qualquer obrigação ou risco, sendo, pelo contrário, geradora de receitas, advindo, por outro lado, certos benefícios para os seus clientes.
No caso particular de Macau, com a publicação em Junho de 1989, do enquadramento legal da mediação de seguros, admite-se que o exercício desta actividade por parte das instituições de crédito seja susceptível de colidir com a exclusividade da actividade principal dessas entidades, convindo, pois, clarificar urgentemente esta situação, permitindo-se, por este diploma, que os bancos comerciais sejam autorizados a exercer a mediação de seguros.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os bancos comerciais poderão ser autorizados a exercer a actividade de mediação de seguros, na categoria de agentes de seguros, com seguradoras autorizadas a operar em Macau.
Art. 2.º A autorização referida no artigo anterior será concedida nos termos e condições definidos no Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 5 de Junho, com dispensa, no entanto, da entrega dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º desse diploma.
Aprovado em 14 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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