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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Industrial e Comercial Macau-Formosa

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 68 verso e seguintes do livro de notas diversas 55-G, outorgada aos 7 de Junho de 1990, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Estatutos da Associação Industrial e Comercial Macau-Formosa

Artigo primeiro

(Denominação, sede social e fins)

A «Associação Industrial e Comercial Macau-Formosa», em chinês, «Ou Mun Toi Van Kông Seong Chông Vui», abreviadamente designada por A.I.C.M.F., com sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, número onze, primeiro andar, apartamentos B e D, é uma associação com fins não lucrativos, sendo os seguintes os seus objectivos:

a) Impulsionar o desenvolvimento da indústria e do comércio de Macau e Formosa;

b) Prestar apoio aos industriais da Formosa que queiram investir capitais em Macau, montando fábricas e casas comerciais neste território;

c) Expor e vender, através de exposições, produtos da Formosa em Macau e vice-versa;

d) Promover, na Formosa, excursões turísticas a Macau e vice-versa;

e) Prestar apoio às pessoas que queiram adquirir imóveis neste ou naquele território, tornando-os mais florescentes.

Artigo segundo

(Sócios)

Poderão ser sócios da A.I.C.M.F. as pessoas singulares ou colectivas que persigam os mesmos fins.

Artigo terceiro

(Categoria dos sócios)

Os sócios poderão ser efectivos e honorários:

Um. São sócios efectivos os que paguem a respectiva jóia e quotas.

Dois. São sócios honorários as pessoas que, por terem prestado relevantes serviços à A.I.C.M.F., a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.

Três. A admissão dos sócios efectivos é da competência da direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e assinada pelo interessado.

Quatro. O não pagamento das quotas correspondentes a seis meses, importa automaticamente a expulsão do sócio.

Cinco. A expulsão dos sócios, à excepção do previsto no número quatro deste artigo, será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Seis. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo quarto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

Um. Participar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia.

Dois. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, e exercer os respectivos cargos.

Três. Participar nas actividades desenvolvidas pela A.I.C.M.F., desde que preencham os requisitos especificamente exigidos.

Quatro. Propor a admissão de novos sócios.

Cinco. Usufruir das regalias que a A.I.C.M.F. atribua aos seus sócios.

Artigo quinto

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

Um. Pagar as quotas e outros encargos contraídos.

Dois. Cumprir os presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral, as resoluções da Direcção e os regulamentos internos.

Três. Contribuir na sua actuação para o prestígio da A.I.C.M.F. e para a realização dos seus objectivos.

Quatro. Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Igreja dos Irmãos Unidos de Cristo

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1988, exarada a folhas 32 do livro de notas para escrituras diversas 15-G, deste Cartório, foi rectificada a denominação da Associação em epígrafe para:

«Associação de Macau da Igreja dos Irmãos Unidos de Cristo», em inglês, «The Church of United Brethren In Christ Macau Association» e, em chinês, «Ou Mun Kei Tok Kao Hip Kei Wui».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação das Ciências Económicas de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 73 e seguintes do livro de notas diversas 55-G, outorgada aos 7 de Junho de 1990, que ocupa seis folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Nome)

A Associação, que se rege por estes estatutos, adopta a denominação de «Associação das Ciências Económicas de Macau», em chinês «Ou Mun Keng Chai Hok Vui», e em inglês «Association of Economic Sciences of Macao» e adiante é simplesmente designada por Associação.

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma entidade devidamente constituída e registada nos serviços competentes do Território, tendo natureza cívica e académica e sendo os seus membros oriundos de diversos sectores ligados aos estudos económicos e que pretendem contribuir através da difusão dos seus conhecimentos técnicos para o desenvolvimento harmonioso de Macau.

Artigo terceiro

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, número nove, sexto andar.

Artigo quarto

(Duração)

A Associação tem duração por tempo indeterminado.

Artigo quinto

(Objectivo)

A Associação propõe-se como objectivos principais o estudo de problemas de cariz económico e a promoção de acções, tendo em vista o desenvolvimento de Macau.

Artigo sexto

(Actividades)

Tendo em atenção os objectivos estabelecidos, a Associação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:

a) Promoção, análise e desenvolvimento do estudo de problemas de natureza económica que respeitem a Macau, inclusivamente através de outros grupos ou associações existentes;

b) Constituição de núcleos de sócios para efectuar estudos sectoriais da economia de Macau;

c) Realização com carácter regular ou não, de seminários, colóquios e conferências sobre temas de interesse geral;

d) Efectivação de intercâmbios de ordem académica com peritos, instituições ou outros grupos domiciliados no exterior;

e) Publicação da revista da Associação, bem como de quaisquer livros;

f) Efectivação de estudos que lhes sejam solicitados pelos órgãos de Governo próprio do Território, serviços ou institutos públicos e quaisquer instituições ou empresas.

Artigo sétimo

(Princípios)

Na consecução dos objectivos e actividades prosseguidos pela Associação atendem-se aos seguintes princípios:

a) Preservação da atitude científica de procura da verdade;

b) Respeito pelo carácter académico nas suas actividades e abstenção de intervir, em nome da Associação, em quaisquer actos que não se enquadrem nos presentes estatutos;

c) Auferir, em relação aos estudos referidos na alínea f) do artigo anterior unicamente os custos despendidos na sua execução, tendo em vista os fins não lucrativos da Associação;

d) Criação de condições apropriadas para os sócios e para salvaguarda dos seus legítimos direitos, não devendo aqueles desprestigiar a Associação, seja de que forma for e nomeadamente com a finalidade de obtenção de benefícios pessoais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo oitavo

(Sócios)

Um. Os sócios podem ser ordinários ou honorários.

Dois. Consideram-se sócios ordinários os que tenham residência e trabalhem em Macau, respeitem estes estatutos e que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) A actividade desenvolvida relacionar-se com estudos económicos, ou se a ocupação estiver, de alguma forma, ligada a esses estudos;

b) Grau académico de nível não inferior a bacharelato em ciências económicas ou em ensino superior equiparado;

c) Conhecimento profundo da economia de Macau, comprovado pela experiência profissional nessa área e interesse em colaborar na preparação de estudo económico.

Três. À excepção dos sócios fundadores, a admissão de sócios ordinários faz-se mediante proposta de, pelo menos, dois sócios ordinários que seja objecto de aprovação pela Direcção, sendo emitido um certificado de sócio ordinário, que será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo nono

(Direitos dos sócios ordinários)

São direitos dos sócios ordinários:

a) Discutir livremente os problemas académicos e publicar os resultados dos seus estudos;

b) Eleger e ser eleitos;

c) Utilizar as instalações e ter acesso às informações da Associação;

d) Abandonar voluntariamente a Associação.

Artigo décimo

(Deveres dos sócios ordinários)

Constituem deveres dos sócios ordinários:

a) Cumprir estes estatutos;

b) Pagar a quota;

c) Realizar os trabalhos que lhes sejam entregues pela Direcção, ou por órgãos por esta mandatados;

d) Participar nas actividades da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Exclusão dos sócios ordinários)

Um. Em caso de violação grave das disposições destes estatutos por parte de um sócio ordinário que lese a imagem da Associação ou que a prejudique de outra forma qualquer, a Direcção convidará o infractor a tomar a iniciativa de apresentar o seu pedido de saída da Associação.

Dois. Se o sócio não concordar com essa decisão da Direcção, poderá recorrer da mesma para o Conselho Fiscal, a quem competirá apresentar devidamente fundamentado, o parecer à Assembleia Geral, na qual se tomará a deliberação final sobre a exclusão desse sócio.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Pesquisa de Educação de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 20 verso e seguintes do livro de notas diversas 55-G, outorgada aos 5 de Junho de 1990, que ocupa cinco folhas. autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo, fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos de artigo setenta e oito do Código do Notariado Estatuto da Associação de Pesquisa de Educação de Macau

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A Associação de Pesquisa de Educação de Macau, em chinês «Ou Mun Kao Iok Hok Wui», e, em inglês «Macau Educational Research Association», adiante designada abreviadamente por «Associação», tem a sua sede provisória na Rua Um do Bairro da Concórdia, número dezasseis, sobreloja, em Macau, exercendo, sem fins lucrativos a sua jurisdição e actividade em todo o território de Macau.

Artigo segundo

(Objectivos)

A «Associação» tem por missão estudar e discutir os problemas gerais individuais e colectivos, no âmbito dos assuntos de educação em Macau, competindo-lhe, para isso, designadamente:

a) Implementar e promover a aprendizagem e as capacidades dos educadores, em ordem ao aperfeiçoamento da qualidade do serviço educativo;

b) Debruçar-se sobre a sociedade e os seus problemas educativos, procurando servi-la de modo participativo.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Os sócios podem ser quaisquer pessoas que, tendo conhecimentos sobre Educação reconhecidos pela Direcção da «Associação», desejem contribuir para os fins desta.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos sócios

Artigo quarto

(Dos direitos)

São direitos dos sócios:

Um. Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.

Dois. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «Associação».

Três. Poder usar todas as instalações sociais da «Associação».

Quatro. Participar em quaisquer actividades da «Associação», nos termos destes estatutos.

Artigo quinto

(Dos deveres)

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir os estatutos da «Associação», assim como os regulamentos internos aprovados pela mesma.

Dois. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como as resoluções da Direcção.

Três. Votar em todos os actos para os quais sejam convocados.

Quatro. Pagar com regularidade as suas quotas e outros cargos contraídos.

Cinco. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e bom nome da «Associação».

Seis. Participar na Assembleia Geral, ou em quaisquer reuniões que sejam convocadas pela «Associação».

Sete. Não participar em actos considerados lesivos do bom nome da «Associação», ou perturbadores do seu normal funcionamento.

Oito. Pagar as quotas, com regularidade, sempre que não sejam disso isentos pelos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Das penas

Artigo sexto

Um. Por actos contrários aos presentes estatutos ou lesivos do bom nome da «Associação», podem ser aplicadas as seguintes penas, após deliberação da Assembleia Geral:

a) Admoestação verbal;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Dois. A apreciação da gravidade dos actos compete à Assembleia Geral, em processo instaurado para o efeito, e do qual cabe recurso para a Direcção, a qual decidirá em termos finais.

Três. O prazo para a instauração do processo referido no número dois é de dez dias a contar da prática da infracção, e deverá ficar concluído no prazo de trinta dias.

Quatro. A decisão final no processo deve ser comunicada ao sócio no prazo de cinco dias, a contar do termo do prazo referido no número anterior.

Cinco. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias, e será decidido no mesmo período de tempo, decorrendo depois o prazo de três dias a sua notificação ao sócio.

Seis. A pena começa a produzir efeitos no dia seguinte ao dia da notificação referido no número anterior.

Sete. Todo o processo de aplicação de penas deve decorrer na forma escrita.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Desportiva «Newtex»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Maio de 1990, a fls. 13 v. do livro de notas n.º 520-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Hei, Wong Tze Leung e Lui Wah Chow constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Desportiva «Newtex»

I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação Desportiva «Newtex», em chinês 新藝體育會(San Ngai T’ai Iok Vui), com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, edifício Pak Wai, 14.º, H, bloco 2, tem por finalidade promover e incentivar entre os associados a prática de futebol e outras actividades desportivas.

II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos os sócios que pagam as jóias e quotas;

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidada pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação;

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas;

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

Os resultados das eleições serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo terceiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou um grupo de, pelo menos, um quinto dos associados, em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:

Um presidente; e

Um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Fixar e alterar a importância de jóias e quotas;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;

e) Expulsar sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção composta por:

Um presidente;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associacão para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitar e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Competência dos membros da Direcção:

a) Presidente: presidir às reuniões e dirigir todas as actividades desportivas;

b) Secretário: secretariar as actas, que serão lavradas em livro próprio, e manter a seu cargo todo o expediente e arquivo;

c) Tesoureiro: encarregado do movimento financeiro, que deverá escriturar todas as receitar e despesas em livro adequado, e terá, ainda, à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas;

d) Vogais: coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um destes nas suas faltas ou impedimentos.

VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um tesoureiro.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituracão dos livros da tesouraria;

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exigem.

IX

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

X

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Junho de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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