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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Instituição de Fundação

Certifico, para publicação que, por escritura de quinze de Maio de mil novecentos e noventa, de folhas vinte e quatro do livro de notas número doze-D, deste Cartório, John Farid instituiu uma Fundação, denominada «Fundação Badi», em chinês «Badi’ Kam Vui», e, em inglês «Badi’ Foundation», cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação Badi’», em chinês «Badi’ Kam Vui» e, em inglês «Badi’ Foundation», adiante simplesmente designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis vigentes no território de Macau.

Artigo segundo

(Sede e duração)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, edifício Iau Luen, primeiro andar, letras A a C, podendo criar delegações ou outras formas de representação fora do Território, onde o conselho de curadores considerar conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Fundação tem por fins a identificação das necessidades da população e a promoção de actividades nas áreas necessárias, de modo a aumentar o progresso social e os recursos humanos da comunidade em áreas como a educação, saúde e higiene, alfabetização, ambiente, juventude e actividades de permuta cultural.

Dois. Os fins poderão ser prosseguidos através da acção directa da Fundação ou, indirectamente, através da participação material ou financeira da Fundação a outras entidades públicas ou privadas que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

Instituição e regime patrimonial

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída por John Farid e sua família, comum fundo inicial próprio de um milhão de patacas, acrescido de quatro contribuições anuais no montante de dois milhões duzentas e cinquenta mil patacas cada.

Dois. Além do fundo e contribuições referidas no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações, de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem, a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação, bem como os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número dois do artigo quarto;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Macau, ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de curadores;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

Artigo sétimo

(Conselho de curadores)

Um. O conselho de curadores é composto por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

Dois. O mandato dos membros do conselho de curadores é vitalício e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do conselho, tomada por escrutínio secreto, pelo menos, com dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

Três. O conselho de curadores designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no conselho de curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por pessoas que integrem os requisitos do número um do presente artigo, a eleger por deliberação, em escrutínio secreto por maioria absoluta, em reunião dos restantes membros do conselho de curadores.

Cinco. O conselho de curadores reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho de administração.

Seis. Os membros do conselho de curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Sete. As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria.

Oito. As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas.

Nove. O conselho de curadores poderá solicitar a presença de membros do conselho de administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito a voto.

Artigo oitavo

(Competência do conselho de curadores)

Compete ao conselho de curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Designar o presidente e membros do conselho de administração;

c) Designar o presidente e membros do conselho fiscal.

Artigo nono

(Conselho de administração)

Um. O conselho de administração é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros designados pelo conselho de curadores, de entre individualidades que dêem garantia de realizar os objectivos da Fundação, com um mandato de dois anos sucessivamente renovável.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria.

Três. O conselho de administração reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

Quatro. As funções de membro do conselho de administração não são remuneradas.

Artigo décimo

(Competência do conselho de administração)

Compete ao conselho de administração gerir a Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;

c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;

d) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, podendo designar mandatários para o efeito;

e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

f) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias nos termos da alínea c) do número dois do artigo quinto;

g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

Artigo décimo primeiro

(Representação)

Um. A Fundação obriga-se com a assinatura do presidente do conselho de administração.

Dois. O presidente poderá delegar os seus poderes em outro membro do conselho de administração ou, em caso de impossibilidade ou impedimento do presidente, o conselho de administração poderá eleger por maioria outro membro para actuar durante o período de ausência.

Artigo décimo segundo

(Conselho fiscal)

O conselho fiscal é composto por três membros designados pelo conselho de curadores por um mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Artigo décimo terceiro

(Competência do conselho fiscal)

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas a aprovar anualmente pelo conselho de administração;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo décimo quarto

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante a aprovação em reunião conjunta do conselho de curadores e do conselho de administração tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membros daqueles órgãos em efectividade de funções.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação, terá o destino que, por deliberação do conselho de curadores e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituído.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, António de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Mundo de Música

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Maio de 1990, a fls. 99 do livro de notas n.º 517-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Cheong Chi Pong, Ip Chi Keong, Tsang Ching Ching e Fernando Rafael Madeira de Carvalho constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Mundo de Música», em inglês «Music World Club», e, em chinês «Iân Ngô Sai Kai Kôk Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Francisco Xavier Pereira, números noventa e noventa e quatro, edifício «Va Lok», 1.º andar, em Macau.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em defender os interesses da música, facilitar o intercâmbio de experiências musicais dos seus associados, bem como organizar cursos de formação profissional relativos a música, tudo para promover a arte musical em Macau.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de música que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal; e

d) Pagar os danos e prejuízos causados no equipamento, de acordo com o seu valor.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Artigo nono

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

O emblema do Clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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