Tendo em consideração que a «Fundação Choi para a Educação e Cultura» prossegue fins que, tal como estão consignados nos respectivos estatutos, merecem qualificar-se de interesse social;
Admitindo-se, por outro lado, que os bens afectados à referida instituição se mostram suficientes para a realização dos fins visados;
Ao abrigo dos artigos 157.º, 158.º, n.º 2, e 188.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil, concedo o reconhecimento à «Fundação Choi para a Educação e Cultura de Macau», requerido pelo respectivo instituidor em 13 de Março de 1990.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 22 de Maio de 1990.